ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DE PENHORA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e que a manutenção das restrições veiculares representa afronta à coisa julgada e à ordem judicial vigente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento tributário permite a manutenção de penhora já realizada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não afasta a garantia do juízo previamente realizada, que deve ser mantida até a quitação integral ou eventual rescisão do parcelamento.<br>4. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MONT-CARGAS TRANSPORTES LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento (fls. 1762-1767).<br>Em suas razões, a agravante afirma que "Com a adesão formal e a efetivação dos depósitos judiciais correspondentes ao novo parcelamento, restou configurada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional" (fl. 1777).<br>Assinala que em momento algum deixou de efetuar pagamento à Fazenda estadual, o que evidenciaria sua boa-fé e comprometimento com a quitação do débito.<br>Sustenta que "a manutenção das restrições veiculares ainda vigentes nos autos da execução fiscal representa afronta direta à coisa julgada e à ordem judicial vigente, uma vez que o parcelamento, com efeito suspensivo da exigibilidade, foi regularmente deferido e encontra-se em plena vigência." (fls. 1789-1790).<br>Defende que a decisão agravada incorre em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que afirma genericamente que os dispositivos legais invocados estariam em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Acrescenta que:<br>Ao deixar de examinar os argumentos recursais que demonstram a suficiência do parcelamento para suspender a exigibilidade da dívida e, por consequência, da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, a decisão agravada incorre em grave omissão. Não foi enfrentada a inaplicabilidade de qualquer exigência de dupla garantia, nem se ponderou a possibilidade de substituição da constrição por medida menos gravosa  como a venda dos veículos para quitação do débito remanescente. Tampouco se analisou o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), que exige a adoção de providência menos gravosa ao devedor que cumpre rigorosamente o parcelamento, ou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da realidade econômica da agravante, a qual vem efetuando regularmente os depósitos judiciais mensais. (fls. 1793-1794).<br>Assinala que a regra prevista no Tema 1012/STJ, a qual admite a manutenção do bloqueio ou penhora realizados anteriormente ao parcelamento, prevê a expressa possibilidade de exceção à regra geral, mediante a aplicação do princípio da menor onerosidade.<br>Conclui que "Mesmo diante da demonstração inequívoca de que a manutenção da constrição veicular causa prejuízo desproporcional e não contribui para a efetividade da execução fiscal, a decisão agravada afastou de forma genérica a pretensão recursal, sem analisar as especificidades do caso e sem considerar a possibilidade de flexibilização da tese repetitiva, conforme prevê o art. 927, §1º, do CPC." (fl. 1801).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da aplicabilidade da exceção prevista no Tema 1012 do STJ ao caso em exame, diante da demonstração concreta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade da execução.<br>O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 1810).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DE PENHORA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e que a manutenção das restrições veiculares representa afronta à coisa julgada e à ordem judicial vigente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento tributário permite a manutenção de penhora já realizada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não afasta a garantia do juízo previamente realizada, que deve ser mantida até a quitação integral ou eventual rescisão do parcelamento.<br>4. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a adesão a parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a garantia do juízo previamente realizada, que permanece hígida de modo a assegurar o prosseguimento da execução.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que no caso dos autos incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. A agravante alega, em síntese: "Além disto, o decisum não observara a peculiaridade do caso concreto, no sentido de que, tendo a penhora recaído sobre antigos veículos, aguardar 12 anos até a finalização do parcelamento, seria equivalente a esvaziar por completo o conteúdo patrimonial dos bens. Com isso, o contribuinte teria seu patrimônio reduzido sem que isso se convertesse em favor do fisco, não havendo benefício para qualquer uma das partes. (..)<br>Tal decisão, todavia, merece reforma, data vênia ao ilustre prolator, uma vez que ignora (i) a ocorrência do debate, em sede do Tribunal a quo, acerca das violações alegadas, configurando prequestionamento; e (ii) a superação da Súmula nº 211 desta Colenda Corte em razão do disposto no art. do CPC/2015. Assim, como será adiante demonstrado, deverá o presente Agravo Interno ser conhecido e provido, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial outrora interposto pela Renda." (fl. 479, e-STJ).<br>3. Ainda que superado óbice sumular, a irresignação não merece prosperar.<br>4. O Tribunal de origem consignou: "O cerne do presente recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de manutenção da restrição judicial de transferência de 3 (três) veículos, realizada em 19/07/2016 (Renajud), ao se constatar a adesão posterior da empresa executada no PERT, em 08/11/2017 . Ora, o entendimento da Terceira Turma desta Corte Regional de que, ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior à penhora, não se mostra razoável manter o(a) contribuinte privado(a) de recursos financeiros, não se aplica às garantias de modo genérico, que dizem respeito a bens móveis e imóveis dos quais a parte executada pode usufruir até o termo final do parcelamento, ainda que não possa deles dispor. Por tal motivo, as restrições via Renajud devem ser mantidas." (fl. 378, e-STJ).<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.781.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento tributário, causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas sem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes.<br>III - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.659.973/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 9/6/2017.)<br>EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.<br>1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento.<br>2.- A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar.<br>3.- Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito.<br>(AI no REsp n. 1.266.318/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 17/3/2014.)<br>Destaque-se que o agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos que não foram apresentados no recurso especial original - como ocorre nesse caso com a suposta incidência do Tema 1012. No sistema recursal, os elementos trazidos inicialmente devem ser precisos e completos, evitando a reabertura do caso para corrigir falhas no pedido original.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. TESE DEDUZIDA SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Verifica-se que houve omissão no tocante à existência de deficiência na instrução por ausência de juntada da cópia da sentença que julgou a desapropriação, contudo, a alegação relativa à ausência da juntada da sentença que julgou a desapropriação foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.525.640/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.