ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO DE SUSPENSÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandando de segurança objetivando a a declaração de nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir da agravante. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de anular a decisão que instaurou o processo suspensão. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em um salário mínimo.<br>II - Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à alegada ofensa a normas infralegais expedidas pelo CONTRAN (Resolução n. 723/2018), não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>III - Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>IV - Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>V - Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>VI - Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>VII - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>VIII - Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>IX - Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>X - Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>XI - Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>XII - Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>XIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Impugna-se o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que não teria ocorrido a prequestionamento das questões jurídicas federais suscitadas nas razões do recurso especial e reiterada no agravo. É assente na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça que, para que se considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do dispositivo de lei federal que foi suscitado na ação ou que fundamentou a decisão, "desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento" (AgRg no R Esp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, D Je 28/05/2013). Desse modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria.<br> .. <br>O acórdão recorrido violou o art. 282, § 1º do CTB e a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN ao invalidar a notificação por edital realizada pelo DETRAN/SC. De acordo com o CTB, quando as tentativas de notificação pessoal ou postal são frustradas como no caso, em que a correspondência foi devolvida com a indicação de "não procurado" , a notificação pode, então, ser feita por edital. Esta é uma medida que visa assegurar o cumprimento do processo, mesmo diante da impossibilidade de ciência pessoal do administrado, especialmente quando o destinatário deixa de tomar providências para manter atualizado seu endereço cadastral junto ao órgão de trânsito Salienta-se que, quando o AR retorna com tal informação ("não procurado"), significa que houve a tentativa de entrega em três datas diferentes, mas que o proprietário não atendeu a comunicação dos Correios para retirada, sendo perfeitamente válida a intimação. A informação "não procurado" difere das hipóteses em que a parte é desconhecida no endereço, faleceu, mudou-se, recusou-se a receber a correspondência, ou em que o endereço é insuficiente ou incompleto. Normalmente, essa informação é utilizada em duas hipóteses: (a) o destinatário não foi encontrado nos horários em que procurado pelos Correios e, após receber aviso para buscar a correspondência na Agência dos Correios mais próxima, não o fez no período de guarda; ou (b) o endereço indicado não é coberto pelos Correios, por não possuir numeração na rua ou estrada, não possuir CEP ou ser de difícil acesso (neste último caso, a correspondência fica por um período na Agência dos Correios mais próxima, local em que poderá ser retirada pelo destinatário independentemente de aviso em sua caixa de correspondência).<br> .. <br>Além disso, os atos dos correios têm presunção de legitimidade e o envio de missiva, por si só, satisfaz a legislação<br> .. <br>Logo, não significa que autor não tenha sido procurado, como o mesmo pretende fazer crer, mas sim que os Correios efetuaram tentativas de entrega no endereço registrado, sem êxito, não tendo ele procurado e retirado a correspondência na agência dos Correios próxima de sua residência. Dessa maneira, é pacífico no âmbito desta Corte que a notificação editalícia é um meio de comunicação válido e legítimo, desde que antecedido pelas tentativas iniciais de notificação direta, conforme reiterado em várias decisões do STJ que interpretam a regulamentação de trânsito. No caso, houve ao menos uma tentativa formal de notificação pessoal, o que autoriza a notificação editalícia. A decisão do Tribunal de origem em sentido contrário desconsidera a regulamentação específica do CTB e cria, indevidamente, um requisito adicional para a validade da notificação por edital, violando o entendimento sumulado no STJ (Súmula 312) e as normas da Resolução nº 723/2018.<br> .. <br>No ponto, registro que a Resolução Contran n. 723/2018 obriga o órgão de trânsito a esgotar as tentativas de cientificação do condutor somente no método de notificação escolhido, motivo pelo qual, tendo a autoridade coatora optado pelo meio postal, inexiste necessidade de esgotar todos os demais meios disponíveis, tais como pessoal, telefone, e-mail ou outro meio tecnológico hábil, in verbis:<br>Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal OU pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução Contran nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas. (grifou-se). Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução,conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil OU por outro meio que assegure a sua ciência. (grifou-se).<br>Nessa ambiência, a conjunção alternativa "ou" estabelece uma relação de alternância entre os termos de uma oração, restando claro que a Resolução Contran n. 723/2018 não obriga a realização de todos os tipos de tentativas possíveis de notificação (postal, pessoal, telefone, e-mail ou outro meio tecnológico), bastando que um dos métodos tenha sido esgotado (no caso concreto, o meio postal).<br> .. <br>O acórdão recorrido incorreu em erro material ao reconhecer a decadência para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ao considerar que o prazo de 180 dias começou a ser contado a partir do cometimento da última infração de trânsito, em julho de 2017, e não a partir da vigência da Lei nº 14.229/2021, que introduziu nova regulamentação sobre a contagem dos prazos. Tal interpretação viola o art. 282, §§ 6º e 7º do CTB, que dispõe expressamente sobre a decadência, estabelecendo que a contagem do prazo para expedição da notificação da penalidade deve se iniciar com a entrada em vigor da nova redação do CTB para infrações cometidas antes da vigência da lei. Conforme dispõe o art. 282, § 6º, inciso II, do CTB, em processos administrativos de trânsito onde há suspensão do direito de dirigir, o prazo decadencial para a aplicação da penalidade é de 180 dias, contados da conclusão do procedimento administrativo ou, nos casos de infrações anteriores à lei, a partir do início da vigência da Lei nº 14.229/2021, ocorrida em 21 de outubro de 2021. Em outras palavras, a norma determina que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial seja o momento em que a Lei entrou em vigor, garantindo segurança jurídica para infrações ainda pendentes de decisão definitiva. No caso concreto, observa-se que a última infração utilizada como fundamento para o processo administrativo nº 64276/2022 ocorreu em 4 de julho de 2017, ou seja, antes das mudanças legislativas introduzidas pela Lei nº 14.229/2021. Dessa forma, é aprópria Lei que define que o prazo de 180 dias para expedição da notificação da penalidade começou a contar a partir de 21 de outubro de 2021, e não da data da infração, como entendido pelo acórdão recorrido. Esse entendimento é confirmado pela aplicabilidade imediata da norma, sem retroagir para comprometer atos jurídicos perfeitos. Portanto, ao adotar uma contagem equivocada, o Tribunal de Justiça desconsiderou que o termo inicial para o prazo decadencial deveria ser a data de vigência da Lei nº 14.229/2021. Assim, a notificação realizada em 13 de junho de 2023 respeita o prazo legal de 180 dias, não havendo decadência a ser reconhecida, conforme corretamente observado pelo órgão de trânsito e conforme se requer neste Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO DE SUSPENSÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandando de segurança objetivando a a declaração de nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir da agravante. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de anular a decisão que instaurou o processo suspensão. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em um salário mínimo.<br>II - Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à alegada ofensa a normas infralegais expedidas pelo CONTRAN (Resolução n. 723/2018), não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>III - Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>IV - Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>V - Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>VI - Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>VII - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>VIII - Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>IX - Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>X - Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>XI - Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>XII - Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à alegada ofensa a normas infralegais expedidas pelo CONTRAN (Resolução n. 723/2018), não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.