ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO PELO STJ - TEMA N. 1.076. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul, contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado contra Auto Posto Los Angeles Ltda. e outros, julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu a obrigação em relação ao crédito principal e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 3º e 5º, em 12% sobre o valor de até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários mínimos.<br>II - Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante já esclarecidos no julgamento dos primeiros embargos de declaração, relacionados ao mérito recursal (coisa julgada e aos honorários de sucumbência), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Considerando a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Auto Posto Los Angeles Ltda. e outros, com fundamento no art. 105, III, e , da C Fa c /1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCIALMENTE ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO PELO STJ - TEMA 1.076 - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos repetitivos (Tema 1076) concluído em 22, adotou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é16/03/20 admitida apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles a sucumbência.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul, contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado contra Auto Posto Los Angeles Ltda. e outros, julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu a obrigação em relação ao crédito principal e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 3º e 5º, em 12% sobre o valor de até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários mínimos.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, conforme se confere dos seguintes trechos do acórdão:<br>Deste modo, se não houve a correta apuração do valor devido no cumprimento de sentença ante o acolhimento da impugnação ofertada no cumprimento de sentença, não há que se falar em valor mensurado, até porque este não pode ser presumido. Sob outra ótica, registra-se que além de não existir valor mensurado na execução, constata-se que o Estado não deixou de pagar/restituir o ICMS reconhecido como devido na ação principal, tanto que a sua impugnação foi integralmente acolhida justamente porque pagou a condenação por meio de acordo firmado extrajudicialmente, o que também demonstra a inexistência de proveito econômico, no caso em apreço. Ante o exposto, acolhem-se os embargos para sanando a omissão apontada, dar provimento ao recurso interposto para fixar a base de cálculo do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios na fase de conhecimento e também da execução, sobre o valor atualizado da causa, seguindo-se a ordem prevista no § 2º, do art. 85, do CPC, ante a ausência de proveito econômico no caso. Por seu turno, Auto Posto Los Angeles Ltda e outros apontam a existência de omissão e obscuridade no acórdão, uma vez que no dispositivo do acórdão não há menção sobre a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes. Alegam que diante da referida omissão, pairam dúvidas se o critério estabelecido na parte final do capítulo "dos honorários advocatícios" será aplicado para ambas às partes. Ao final, requerem o aperfeiçoamento do r. acórdão por meio dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. Como se nota, as omissões e o pedido de aperfeiçoamento do julgado sustentadas pelos Requerentes /Embargantes, resolveram-se em análise conjunta com os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. No que se refere a eventual prequestionamento, destaque-se que as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas foram devidamente apreciadas, não havendo necessidade de menção expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, NCPC). Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração opostos por Estado de Mato Grosso do Sul e Auto Posto Los Angeles Ltda, Posto Acácia Ltda e outros, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, devendo passar a constar no dispositivo do Acórdão embargado, o que segue: Conclusão Diante do exposto, vota-se pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento para: a) fixar os honorários sucumbenciais devidos decorrentes da ação de conhecimento tendo como parâmetro o valor atualizado da causa, mantendo-se o percentual fixado na origem, respeitado o art. 85 §§ 3º e 5º do CPC. b) afastar a sucumbência recíproca na execução e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>No recurso especial, aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, 502, 505 e 507, todos do CPC e 23 da Lei n. 8.906/1994.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO PELO STJ - TEMA N. 1.076. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA CORTE DE ORIGEM. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (R Esp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18,8/11/20 D Je 18). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt23/11/20 no R Esp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, D Je 19); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg10/4/20 no R Esp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16, D Je 16) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AR Esp24/5/20 2/6/20 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9 19, D Je 19.)/20 24/9/20<br>V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC /2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18, D Je 18; AgInt no AR Esp 1.109.608/SP, relator Ministro Og17/5/20 24/5/20 Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18, D Je 18; R Esp 1.717.512/AL,13/3/20 19/3/20 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18, D Je 18.17/4/20 23/5/20<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO PELO STJ - TEMA N. 1.076. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul, contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado contra Auto Posto Los Angeles Ltda. e outros, julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu a obrigação em relação ao crédito principal e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 3º e 5º, em 12% sobre o valor de até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários mínimos.<br>II - Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal (coisa julgada e aos honorários de sucumbência), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos segundos embargos de declaração, foram eles rejeitados, cuja ementa foi lançada nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO PELO STJ - TEMA N. 1.076. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul, contra a decisão que, nos autos 1 da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado contra Auto Posto Los Angeles Ltda. e outros, julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu a obrigação em relação ao crédito principal e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 3º e 5º, em 12% sobre o valor de até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários mínimos.<br>II - Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos novos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. omissão ao não enfrentar, desde o princípio, o cerne do vício apontado no recurso especial interposto pelas ora embargantes, qual seja: a violação à coisa julgada. (..)<br>.. é imprescindível o pronunciamento expresso desta Corte sobre a violação às normas infraconstitucionais e quanto à impossibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado,<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO PELO STJ - TEMA N. 1.076. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul, contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado contra Auto Posto Los Angeles Ltda. e outros, julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu a obrigação em relação ao crédito principal e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 3º e 5º, em 12% sobre o valor de até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários mínimos.<br>II - Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante já esclarecidos no julgamento dos primeiros embargos de declaração, relacionados ao mérito recursal (coisa julgada e aos honorários de sucumbência), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Considerando a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante já esclarecidos no julgamento dos primeiros embargos de declaração, relacionados ao mérito recursal (coisa julgada e aos honorários de sucumbência), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>.. a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria.<br>(..)<br>As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Considerando a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.