ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TERMOS ADITIVOS, APOSTILAMENTO E PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao julgador, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir causa em que se busca o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo.<br>2. A instância de origem, com base na prova pericial realizada em juízo e nos instrumentos contratuais, decidiu a contenda. Assim, a pretensão da companhia recorrente de infirmar a conclusão, sob o argumento de que "os valores apontados como devidos restavam expressamente inclusos nos Termos Aditivos e Apostilamentos realizados no curso do Contrato nº 2269/2015", demandaria, inexoravelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ela para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 4.544):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TERMOS ADITIVOS, APOSTILAMENTO E PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 4.551-4.559), a companhia agravante salienta que "o que se discute é a notória violação das regras postas nos artigos 421, caput, e parágrafo único, e 421-A, III, da Lei Substantiva Civil".<br>Sustenta que "o "quantitativos de serviços com itens constantes no Contrato" foram revalorados em "R$ 2.927.331,86 (dois milhões, novecentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos)", em Termo Aditivo ao Contrato nº 2269/2015, firmado entres as pater ora litigantes em 22/10/2018, logo após a Agravada ter requerido, administrativamente, foram devidamente equacionados, o "reequilíbrio econômico-financeiro do contrato" em questão" (sic).<br>Diz que "não se pretende o reexame de provas já analisadas, o que restaria notadamente obstado nos termos da Sumula 7, já que a negativa de vigência posta em face dos textos legais apontados envolvem "fatos" que, a luz do artigo 374, II, III e IV, da Lei Processual Civil, nos "Não dependem de prova"" (sic).<br>Diante disso, requer o provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões ao agravo interno (fls. 4.564-4.571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TERMOS ADITIVOS, APOSTILAMENTO E PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao julgador, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir causa em que se busca o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo.<br>2. A instância de origem, com base na prova pericial realizada em juízo e nos instrumentos contratuais, decidiu a contenda. Assim, a pretensão da companhia recorrente de infirmar a conclusão, sob o argumento de que "os valores apontados como devidos restavam expressamente inclusos nos Termos Aditivos e Apostilamentos realizados no curso do Contrato nº 2269/2015", demandaria, inexoravelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A sociedade anônima agravante insiste que houve reequilíbrio imediato da contratação assim que foi requerido, administrativamente, pela sociedade empresária agravada. Além disso, defende que, consoante as hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 374 do Código de Processo Civil, os fatos não dependeriam de prova.<br>Nada mais distante da realidade dos autos.<br>Tanto é assim que a pessoa jurídica agravada, nas contrarrazões deste recurso, transcreve trecho de sua petição inicial e afirma, veementemente, que "diante do desequilíbrio contratual, protocolou administrativamente o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, contudo "a Requerida (agravante) se manteve inerte"" (fl. 4.569). Ademais, ela nega que tenha confessado que o reequilíbrio ocorreu com os termos aditivos.<br>Por conseguinte, trata-se de irresignação recursal que exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, sendo descabido o argumento da agravante de que os fatos não dependeriam de prova por terem sido confessados, serem incontroversos e por gozarem de presunção legal de existência ou de veracidade.<br>Assim sendo, a pretensão manifestada no recurso especial não pôde ser conhecida nesta instância, pelas razões já expostas na fundamentação da decisão monocrática agravada (fls. 4.545-4.546):<br>A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, desproveu o recurso da sociedade anônima para manter incólume a sentença, por entender que o desequilíbrio econômico-financeiro, pela alteração unilateral do contrato administrativo em detrimento da contratada, restou devidamente comprovado.<br>Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer cotejo fático-probatório para decidir causa em que se busca o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo.<br>Por essa razão, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 4.449- 4.452):<br>Consta da inicial que a autora/apelada foi vencedora da Licitação, RDC presencial nº 001/2015 e celebrou com a requerida contrato administrativo nº 2269/2015, cujo objeto é a execução de obras e serviços de complementação do sistema de esgoto sanitário da cidade de Anápolis. Em conformidade com o edital, foi apresentado proposta de preços pela autora /apelada e dado início ao cumprimento do cronograma físico financeiro da obra nos termos propostos.<br>Contudo, de forma unilateral foram determinadas pela requerida alterações de alguns itens da obra, o que onerou excessivamente a contratada, razão do ajuizamento da presente demanda.<br>Por outro lado, a requerida afirma que foram firmados dois Termos Aditivos ao contrato originário, sendo que no 2º Termo Aditivo foi avençado um acréscimo de serviços da ordem de 21,25% (vinte e um virgula vinte e cinco por cento), totalizando um acréscimo global de R$ 2.996.733,35 (dois milhões, novecentos e noventa e seis mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), como se comprovam os documentos apresentados na mov. 01, arquivos 1; 1.11, e 1.22.<br>Na mov. 78 foi proferida decisão saneadora que designou prova pericial e nomeou perito, sobrevindo o laudo pericial na movimentação nº 136 e laudo complementar na mov. nº 160.<br>A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que restou comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro da contratada, decorrente das alterações determinadas pela requerida, sem qualquer contraprestação.<br>Em que pese a apelante insistentemente questione que "O fato da contratada ter apresentado proposta com a mesma composição da Saneago, demonstra ciência e concordância com a metodologia executiva estimada no licitatório ", ao mesmo tempo deixa de comprovar que o objeto da 2º Termo de Aditivo corresponde aos valores perseguidos com a presente demanda e que foi restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ou seja, o apelante não prova nos autos que os aditivos avençados possuem relação com as alterações mencionadas na peça inaugural.<br>Ao contrário disso, em análise da impugnação à peça de defesa e às contrarrazões apresentadas pela apelada (volume 08, mov. 76 e 181) observa- se que os aditivos possuem objetos distintos ao objeto da presente ação de cobrança c/c indenização.<br>Impende destacar que restou constatado nos autos que os objetos do 1º e 2º termos aditivos se referem à formalização de execução, reinício e restituição de prazo de execução de obra e acréscimos de quantitativos de serviço já previsto na proposta, sob as seguintes rubricas 109-2015-4 e 109-2015-6, enquanto a presente demanda busca restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do contrato, em decorrência das alterações das características dos serviços e materiais previstos originariamente na proposta, sem que houvesse a contraprestação da requerida/apelante, sob a rubrica 109-215-2.<br>Dessa forma, a requerida/apelante não obteve êxito em comprovar suas assertivas, se restringindo a afirmações genéricas sem conteúdo probatório, não conseguindo, portanto, retirar a força da conclusão do laudo pericial que verificou o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato.<br>(..)<br>Em reforço argumentativo, transcrevo a conclusão do Laudo pericial judicial:<br>(..)<br>Nota-se que a instância de origem, com base na prova pericial realizada em juízo e nos instrumentos contratuais, decidiu a contenda. A pretensão da companhia recorrente de infirmar a conclusão, argumentando que "os valores apontados como devidos restavam expressamente inclusos nos Termos Aditivos e Apostilamentos realizados no curso do Contrato nº 2269/2015", demandaria, inexoravelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") desta Corte.<br>Desse modo, não apresentado argumento novo e relevante pela parte agravante, os impedimentos sumulares permanecem.<br>A propósito , veja-se elucidativo precedente desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONCLUSÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 905/STJ E 810/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao decidir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou que houve o decurso de longo lapso temporal entre a classificação da proposta e a efetiva assinatura e início da execução do contrato, devendo ser restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é obstado, nesta via, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. (..)<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.574.221/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Em face disso, conclui-se que a insurgente não trouxe argumento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática atacada, de modo que ela deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.