ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE ARGUMENTOS MERITÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do p rincípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.432):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em seu agravo interno, às fls. 1.439/1.461, a parte sustenta ter havido impugnação integral à decisão prolatada pela Vice-Presidência do Tribunal Recorrido, quanto aos óbices da Súmula 07/STJ, de ausência de afronta a dispositivo legal e, por fim, quanto à falta de similitude fática no âmbito do dissídio pretoriano, não se cogitando, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Reitera-se a transgressão aos artigos 371, 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI c/c 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil.<br>As contraminutas foram apresentadas às fls. 1.467/1.470; 1.473/1.482, respectivamente, por EMPRESA PAULISTA DE NOTÍCIAS LTDA. e VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIÓDICOS LTDA., contemplando a última peça pedidos de majoração dos honorários sucumbenciais, além de imposição de multa por litigância de má-fé, na esteira do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE ARGUMENTOS MERITÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do p rincípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assevera que "incumbe ao relator  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza ser inviável o agravo do artigo 545 do CPC, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos nesta Corte Superior, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 1.432/1.435 fundou-se na incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, tendo em vista a parte recorrente não ter refutado suficientemente os fundamentos da decisão de segundo grau, que inadmitiu o seu recurso especial, quais sejam: a tentativa de revisitação dos fatos e das provas, a ausência de suposto maltrato às normas indicadas, a regular fundamentação do acórdão recorrido e, por fim, a falta de atendimento às prescrições contidas no artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, quanto ao dissídio jurisprudencial aviado.<br>Todavia, em sede de agravo interno (fls. 1.439/1.461), a parte limitou-se a noticiar que infirmou os fundamentos da decisão de segundo grau, sem, no entanto, refutar concretamente a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, e sem demonstrar de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teria obedecido a regularidade formal e o princípio da dialeticidade, por ocasião da interposição do seu agravo em recurso especial.<br>Verifico que foram, e muito, reiterados os fundamentos meritórios constantes do apelo raro e do próprio agravo em recurso especial, inaptos a gerar a suficiência argumentativa, de ônus exclusivo da parte insurgente.<br>Tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeit os no cenário jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Ora, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>Saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Deste modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19. (..) 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>No mais, a incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, postulada por uma das recorridas em sede de contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica da inadmissibilidade, ou mesmo do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente, que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>Não se vislumbra, ao menos por ora, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito procrastinador da parte insurgente, mas mero descontentamento com a decisão judicial ora atacada.<br>Vejamos, por oportuno, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso. (AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJ 23.06.2025, DJEN 26.06.2025).<br> ..  II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. III - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.675.015 /DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 30.06.2025, DJEN 05.08.2025).<br> ..  VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 06.06.2023, DJe 13.06.2023). (Grifei).<br>Inviável também a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, pois o agravo interno, como cediço, não inaugura instância recursal, incidindo à espécie o Enunciado n. 16, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que dispõe, verbis: "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno de ADRIANO PEREIRA DA SILVA.<br>É como voto.