ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 E AO ART. 119 DO CPC. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO STJ. AFIRMADA CORRESPO NSABILIDADE DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA Nº 83/STJ. ARGUMENTO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de fiscalizar a administração da massa falida e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não ao sócio.<br>2. A pretensão recursal fundamentada na suposta condição de corresponsável do sócio na Certidão de Dívida Ativa objeto do processo originário de execução fiscal, do que, segundo ele, adviria o seu interesse jurídico para figurar como terceiro interessado, encontra óbice na Súmula nº 7 do Tribunal da Cidadania, porque não é função do STJ atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>3. A alegação de incidência indevida da Súmula nº 83 do STJ consiste em argumento dissociado da fundamentação da decisão monocrática recorrida, o qual não pode ser conhecido, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido, a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE MENESES SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 526):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 E AO ART. 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 536-541), o agravante aduz que a sua legitimidade decorre de seu vínculo direto com a sociedade falida e da possibilidade de responsabilização em eventuais execuções que envolvam bens ou direitos da empresa.<br>Sustenta ser indevida a incidência da Súmula nº 7 do STJ, por não haver necessidade de revolvimento de matéria fática ou probatória, uma vez que "os fatos essenciais estão pacificados e foram expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias: o agravante é sócio da empresa falida, há execução fiscal contra a massa falida, e ele busca intervir para proteger direito próprio".<br>Propugna também ser indevida a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, "pois inexiste uniformidade jurisprudencial absoluta sobre o tema".<br>Assevera ser necessária a análise colegiada da controvérsia e descabida a invocação da Súmula nº 568 deste Tribunal Superior, tendo em vista a falta de uniformidade de entendimento na jurisprudência deste sodalício.<br>Diante disso, requer o provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões ao agravo interno (fls. 549-552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 E AO ART. 119 DO CPC. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO STJ. AFIRMADA CORRESPO NSABILIDADE DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA Nº 83/STJ. ARGUMENTO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de fiscalizar a administração da massa falida e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não ao sócio.<br>2. A pretensão recursal fundamentada na suposta condição de corresponsável do sócio na Certidão de Dívida Ativa objeto do processo originário de execução fiscal, do que, segundo ele, adviria o seu interesse jurídico para figurar como terceiro interessado, encontra óbice na Súmula nº 7 do Tribunal da Cidadania, porque não é função do STJ atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>3. A alegação de incidência indevida da Súmula nº 83 do STJ consiste em argumento dissociado da fundamentação da decisão monocrática recorrida, o qual não pode ser conhecido, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido, a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, deve-se delimitar a matéria cognoscível neste recurso interno.<br>Em vez do agravante impugnar a decisão monocrática que desproveu o seu recurso especial, rebate um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do aludido recurso. Com efeito, a Súmula nº 83 do STJ não serviu de embasamento para a decisão ora agravada, mas, sim, para a decisão singular de inadmissão proferida no Tribunal de origem. Apesar disso, ele brada ser indevida a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, por ser necessária a "uniformidade jurisprudencial absoluta sobre o tema" (fl. 538).<br>Diante da incongruência entre a impugnação da incidência dessa súmula e a fundamentação da decisão monocrática, não se pode conhecer dessa parte do recurso de agravo interno, por desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Assentado o objeto cognoscível, verifica-se que o agravante insiste na tese de que a sua legitimidade decorreria de seu vínculo direto com a sociedade falida e da possibilidade de responsabilização em eventuais execuções que envolvam bens ou direitos da empresa. A mesma razão foi exposta no recurso especial, tendo sido enfrentada na decisão monocrática agravada, cuja fundamentação aproveita-se (fls. 527-528):<br>(..) no que diz respeito à alegada violação ao art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 119 do Código de Processo Civil, sob a tese de que o sócio da empresa falida poderia intervir como terceiro interessado para assisti-la nos processos em que ela for parte, verifica-se que o entendimento da Corte de origem está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, a prerrogativa de fiscalizar a administração da massa e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não ao sócio. Nesse sentido, trilham os seguintes arestos desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULA N. 7/STJ. EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. (..)<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.785.716/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. CONSERVAÇÃO DE BENS ARRECADADOS. POSSIBILIDADE. ART. 103 DA LEI DE FALÊNCIAS. 3. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. (..)<br>2. Segundo entendimento desta Corte, em regra, "com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp 1.323.353/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>3. Por outro lado, "de fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º, CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1.265.548/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019), conforme previsão do art. 103 da Lei de Falências.<br>4. Na hipótese, a referida demanda cautelar se apresenta como uma providência necessária para conservação de bens arrecadados pela massa falida, havendo, portanto, legitimidade da empresa falida.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.211/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALIDO. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONSERVAÇÃO DE DIREITOS E DOS BENS ARRECADADOS. INTERVENÇÃO NOS PROCESSOS EM QUE A MASSA FOR PARTE. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O art. 103, § ún., da L. 11.101/2005, dispõe que o falido poderá "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis".<br>2. "De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).<br>3. A intervenção do falido no processo falimentar, por sua vez, não se dá na forma de assistência simples, senão como assistente litisconsorcial sui generis, pois é certo que, no caso de conflito com os interesses da massa, não pode ser privado de defender judicialmente seus bens e direitos.<br>3.1. Isso porque " a  massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios" (REsp 702.835/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.915.225/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)<br>Assim, inexistindo argumento novo e relevante apresentado pela parte agravante, a fragilidade de sua tese é novamente reconhecida, mormente considerando-se que a alegação da necessidade de análise colegiada da controvérsia e de descabimento da invocação da Súmula nº 568 deste Tribunal Superior em nada altera essa conclusão.<br>Ora, de acordo com o posicionamento firme desta Corte Superior, "a Súmula 568/STJ atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015. Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno" (AgInt no REsp n. 1.652.397/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017). Por conseguinte, a submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno afasta qualquer insurgência quanto ao fato de o julgamento ter sido monocrático.<br>De igual maneira, o inconformismo manifestado pelo agravante, no que concerne ao alegado equívoco na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que "os fatos essenciais estão pacificados e foram expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias: o agravante é sócio da empresa falida, há execução fiscal contra a massa falida, e ele busca intervir para proteger direito próprio", também não passa pelo crivo da análise judicial.<br>A bem da verdade, o agravante muda o viés de sua irresignação, a fim de tentar convencer de que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas, mas nenhum dos citados "fatos essenciais reconhecidos pelas instâncias ordinárias" é o ponto em que incide a Súmula nº 7 do STJ. A esse propósito, a decisão monocrática combatida foi precisa (fl. 529):<br>(..) o agravante tem claro intuito de análise de provas nesta sede recursal, haja vista que a pretensão recursal manifestada no agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça fundamentou-se na sua suposta condição de corresponsável na Certidão de Dívida Ativa objeto do processo originário de execução fiscal, do que, segundo ele, adviria seu interesse jurídico para figurar como terceiro interessado.<br>(destaquei)<br>Desse modo, vê-se que o óbice sumular impede o revolvimento do conjunto fático-probatório para se apurar eventual "condição de corresponsável na Certidão de Dívida Ativa objeto do processo originário de execução fiscal".<br>A propósito da questão, veja-se elucidativo precedente desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa de liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo probatório.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, negritei)<br>Em face disso, conclui-se que o insurgente não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática atacada, de modo que ela deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>É como voto.