ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. DÉBITOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedente o pedido.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Deu-se provimento ao recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VERBAS DO FUNDEF. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO FORO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE ERRO COMETIDO NA ELABORAÇÃO DA CONTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, 1) julgou improcedente a impugnação da ora recorrente, homologando os cálculos da Contadoria Judicial no importe total de R$ 4.682.219,94; 2) condenou o ente público agravante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor homologado; 3) condenou o Município de Junqueiro (exequente) ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre a diferença entre o valor requerido (R$ 5.044.349,96) e o efetivamente homologado (R$ 4.682.219,94); 4) determinou o aguardo pelo decurso do prazo recursal para que fosse providenciada a expedição do precatório respectivo com ordem de bloqueio, haja vista a inexistência de trânsito em julgado dos AGTRs n 0811603-31.2018.4.05.0000 e 0806231-28.2023.4.05.0000, no bojo dos quais os se discutem parcelas contempladas no requisitório de pagamento a ser emitido.<br>2. No recurso, sustenta a parte agravante estar incorreto o valor homologado no ato judicial combatido. Alega que da referida quantia não foi abatido o montante já creditado pela União em favor do Município exequente em decorrência da Portaria nº. 743/2005, tendo havido, a seu ver, o descumprimento da decisão transitada em julgado proferida nos autos do AGTR nº. 0812363-77.2018.4.05.0000, no qual alega ter sido reconhecida a existência de excesso de execução e a necessidade de desconto desses valores efetivamente pagos. Argumenta ter comprovado nos autos originários que não houve o abatimento determinado no acórdão em questão - mais precisamente do importe de R$ 1.127.248,08. Postula também a reforma da decisão recorrida no ponto atinente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais a serem pagos pelo ente federal, pois, no seu sentir, não se pode tomar como tal o valor total homologado, mas sim a diferença entre o valor apresentado pela União como devido e o montante que foi objeto de homologação.<br>3. No tocante à alegação de que haveria sido descumprida a decisão transitada em julgado, proferida nos autos do AGTR nº. 0812363-77.2018.4.05.0000, tal argumento não merece guarida, haja vista que o acórdão referente ao supracitado agravo de instrumento não reconheceu a existência de excesso de execução, mas tão somente determinou o envio dos autos à Contadoria do Foro para apuração do montante realmente devido.<br>4. Ademais, ao emitir parecer sobre os valores devidos pela União, conforme determinado no supracitado agravo, a Contadoria Judicial reconheceu a existência de um crédito em favor do Município, ora agravado, no montante de R$ 4.682.219,94 (já descontados os valores creditados em favor do Município, decorrentes da Portaria nº. 743 /2005), ratificando inclusive os cálculos elaborados pela própria Seção Contábil anteriormente. Nesta senda, não há que se falar em descumprimento da decisão proferida no AGTR nº. 0812363-77.2018.4.05.0000.<br>5. Quanto ao argumento de que não houve o abatimento determinado no AGTR nº. 0812363-77.2018.4.05.0000 em questão, mais precisamente do importe de R$ 1.127.248,08, tal afirmação não prospera. É que, segundo as informações prestadas pelo Contador do Foro, "após análise minuciosa do demonstrativo de distribuição da arrecadação emitido pelo SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil (id. 10418877) do mês de maio/2005, observou-se que, no dia 10/05/2005 foram realizados vários créditos totalizando R$ 1.358,721,68, sendo R$ 1.127.248,08 referente aos créditos lançados em virtude da Portaria nº 743/2005 e R$ 231.473,60 referente aos créditos regulares. Entretanto, logo em seguida ocorreram várias deduções pela Portaria nº 743/2005, que resultou no valor de R$ 1.124.085,09, ou seja, os valores a título de complementação do FUNDEF foram creditados, mas logo em seguida foi descontado o montante de R$ 1.124.085,09 com base na Portaria nº 743/2005. Destarte, após o referido desconto com base na Portaria nº 743/2005, não se vislumbrou ocorrência de novos créditos a título de complementação do FUNDEF em 10/05/2005, razão pela qual este Órgão Auxiliar do Juízo efetuou os cálculos do id. 10837004 com base no valor de R$ 1.124.085,09".<br>6. O prestígio das informações e dos cálculos elaborados pela Seção Contábil do Juízo é questão pacífica na jurisprudência no momento em que existem divergências entre os números fornecidos pelo exequente e pelo executado. Por se encontrar equidistante dos interesses das partes, as percepções do Contador do Foro merecem fé pública e gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, devendo este apresentar elementos probatórios objetivos e convincentes do eventual erro cometido, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>7. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos pela União, esta deve ser mantida. Isso porque a parte recorrente, como bem salientou o ilustre juiz de primeiro grau, manifestou-se contrária aos cálculos apresentados, argumentando que nada seria devido, tendo em vista o não abatimento da importância de R$ 1.127.248,08, creditado em 10.05.2005 em função da Portaria nº. 743/2005. Nesta senda, a diferença entre o montante que foi objeto de homologação ( R$ 4.682.219,94 ) e o valor apresentado pela União como devido (zero) é o próprio montante homologado ( R$ 4.682.219,94 ).<br>8. Precedente desta egrégia Corte ( TRF-5ªR, PROCESSO: 08064166420194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2021 ).<br>9 . Agravo de instrumento improvido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedente o pedido.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, a União alega ofensa aos arts. 85, § 3º e 5º, 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo:<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie, prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal.<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. É DE ACOLHIMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a União interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da 3ª Vara/AL que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, julgou improcedente a impugnação da ora recorrente.<br>II - A União opôs embargos de declaração contra a decisão proferida pelo tribunal de origem, alegando a ocorrência de erro material diante do não reconhecimento de crédito em favor da embargante decorrente dos valores creditados e debitados, em função da Portaria MEC 743/2005, resultando em crédito, que não foi reconhecido.<br>III - Entretanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da União. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1.362.181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>IV - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>V - Nesse sentido, assiste razão a União, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.<br>VI -Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da União. Diante o exposto na decisão anterior, de fato, quanto à alegação de violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015, concernente à inobservância da coisa julgada, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que o "supracitado agravo de instrumento não reconheceu a existência de excesso de execução, mas tão somente determinou o envio dos autos à Contadoria do Foro para apuração do montante realmente devido.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. pugna o Embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que seja saneado o equívoco de cunho material da decisão, devendo ser proferido novo julgamento em consideração a premissa verdadeira de que inexiste qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, visto que devidamente enfrentado os embargos declaratórios da União quanto a questão do abatimento de valores de créditos lançados em decorrência da descabida Portaria 743/2005, considerando autos do Agravo de Instrumento nº 0812363-77.2018.4.05.0000, e, portanto, não havendo qualquer violação ao art. 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. DÉBITOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedente o pedido.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>A União opôs embargos de declaração contra a decisão proferida pelo tribunal de origem, alegando a ocorrência de erro material diante do não reconhecimento de crédito em favor da embargante decorrente dos valores creditados e debitados, em função da Portaria MEC 743/2005, resultando em crédito, que não foi reconhecido. Ao apreciar os embargos declaratórios, o Tribunal reafirmou o entendimento no seguinte excerto (fls. 11006-11007):<br>(..)<br>No tocante mais precisamente à omissão quanto à alegação de erro material na conta elaborada pela Contadoria do Foro (abatimento determinado no AGTR nº. 0812363-77.2018.4.05.0000 ), cabe ressaltar a compreensão do colendo STJ no sentido de que " () Não configura omissão capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada (STJ, E Dcl no RMS nº. 30.973/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, D Je. 03.04.2012) (..) " (STJ, E Dcl EAR (e-STJ Fl.11172) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 00:39:49 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJ Documento eletrônico VDA47570611 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 19/05/2025 16:36:51 Código de Controle do Documento: 2b3b209c-cc39-4098-ad7e-a1ae2f25785c Esp. nº. 473.529/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 15.03.2017, D Je 21.03.2017).  .. <br>Entretanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da União. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1.362.181 /ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, assiste razão a União, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.<br>Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da União. Diante o exposto na decisão anterior, de fato, quanto à alegação de violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015, concernente à inobservância da coisa julgada, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que o "supracitado agravo de instrumento não reconheceu a existência de excesso de execução, mas tão somente determinou o envio dos autos à Contadoria do Foro para apuração do montante realmente devido. (..) Nesta senda, não há que se falar em descumprimento da decisão proferida no AGTR nº. 0812363- 77.2018.4.05.0000. (..) É que, segundo as informações prestadas pelo Contador do Foro (id. 4050000.42839381), " após análise minuciosa do demonstrativo de distribuição da arrecadação emitido pelo SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil (id. 10418877) do mês de maio/2005, observou-se que, no dia 10/5/2005 foram realizados vários créditos totalizando R$ 1.358.721,68, sendo R$ 1.127.248,08 referente aos créditos lançados em virtude da Portaria nº 743/2005 e R$ 231.473,60 referente aos créditos regulares. Entretanto, logo em seguida ocorreram várias deduções pela Portaria nº 743/2005, que resultou no valor de R$ 1.124.085,09, ou seja, os valores a título de complementação do FUNDEF foram creditados, mas logo em seguida foi descontado o montante de R$ 1.124.085,09 com base na Portaria nº 743/2005".<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.