ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI 6.880/1980. CEGUEIRA MONOCULAR. INVALIDEZ. DIREITO À REFORMA DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES.<br>1. "A cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar" (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. INVALIDEZ. DIREITO À REFORMA. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. RECURSO PROVIDO.<br>Alega a agravante que "o óbice da súmula 07/STJ desautoriza a modificação do entendimento do tribunal de origem, calcado em premissas fático-probatórias, no sentido da ausência de incapacidade do autor da ação".<br>Sustenta, ainda, que se mostra "perfeitamente cabível o licenciamento do militar temporário nos casos em que a incapacidade temporária ou definitiva é parcial (apenas para atividades castrenses) e decorre de qualquer dos incisos III a VI do art. 108 da Lei 6.880/1980. (art. 106, inc. II-A c/c art. 109, §3º da Lei 6.880/80 com alterações)".<br>Aduz que "as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 incidem imediatamente a partir de sua entrada em vigor, não importando a data do fato gerador da incapacidade, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico".<br>Por fim, cita julgado da Corte Especial segundo o qual "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI 6.880/1980. CEGUEIRA MONOCULAR. INVALIDEZ. DIREITO À REFORMA DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES.<br>1. "A cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar" (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>De início, cumpre esclarecer que não tem aplicação na espécie o disposto na Súmula 7 desta Corte, pois houve apenas a valoração jurídica dos fatos analisados na origem, sendo incontroverso nos autos que o autor é portador de cegueira monocular.<br>Consoante consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar" (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).<br>Com efeito, "o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos", sendo "descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.793/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022).<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes das Turmas que integram a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a cegueira monocular, independente de sua conexão com a atividade castrense, ou da posição ocupada pelo militar, constitui fundamento para reconhecer a invalidez permanente.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.743/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.812/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar".<br>3. Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.105/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Por fim, no que toca ao pedido de aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, trata-se de alegação que não foi analisada pelo acórdão recorrido nem objeto das contrarrazões do recurso especial, constituindo-se em inadmissível inovação recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.