ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de representação por inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a Lei Municipal n. 8.716/2024, que determina a desvinculação da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) da fatura de energia elétrica, permitindo seu pagamento em separado. A medida liminar foi inicialmente deferida. No Tribunal de origem, entretanto, o pedido foi julgado improcedente e a liminar, revogada. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 280 do STF, bem como em razão da natureza constitucional da controvérsia, o que inviabiliza a apreciação da questão por este Tribunal.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de representação por inconstitucionalidade proposta pelo Município de Petrópolis, com o objetivo de impugnar a Lei Municipal n. 8.716/2024, que determina a desvinculação da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) da fatura de energia elétrica, permitindo seu pagamento em separado. A medida liminar foi inicialmente deferida. No Tribunal de origem, entretanto, o pedido foi julgado improcedente e a liminar, revogada.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 280 do STF, bem como em razão da natureza constitucional da controvérsia, o que inviabiliza a apreciação da questão por este Tribunal.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 8.716/2024, do Município de Petrópolis. Previsão de desvinculação das cobranças de Contribuição de iluminação Pública (COSIP) e do serviço de energia elétrica. Autorização do constituinte derivado para cobrança daquela contribuição na fatura de consumo mensal de energia elétrica, na forma do 149-A, parágrafo único, da Constituição da República. Mecanismo facilitador de arrecadação tributária, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. Sistemática de cobrança e arrecadação instituída, contudo, em caráter facultativo, e não obrigatório. Dúvida razoável quanto à inconstitucionalidade do ato normativo municipal, em vista da inexistência de ofensa direta à regra constitucional. Ausência, ademais, de pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, a quem compete a última palavra no exercício da jurisdição constitucional. Abstenção do reconhecimento da inconstitucionalidade do diploma impugnado fundada em dúvida razoável, com base nos princípios da presunção de constitucionalidade das leis e da separação dos poderes. Atuação cautelosa do intérprete, conformada com os limites inerentes à dificuldade contramajoritária. Manutenção da validade da norma em sede de controle concentrado estadual. Pedido improcedente. Liminar revogada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão agravada afirmou que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a realidade processual e com a natureza da controvérsia posta no Recurso Especial. O Município de Petrópolis, em seu recurso, não pleiteou a reanálise de fatos ou provas, tampouco a revisão de conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Pelo contrário, a insurgência recursal limitou-se à revaloração jurídica dos fatos já incontroversos e devidamente delineados no acórdão recorrido, bem como à correta interpretação e aplicação da legislação federal pertinente à matéria tributária em discussão.<br> .. <br>Outro fundamento da decisão agravada para não conhecer do Recurso Especial foi a suposta ausência de prequestionamento da matéria federal, com a invocação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, com a devida vênia, tal assertiva não corresponde à realidade dos autos. O Município de Petrópolis, em todas as fases processuais, e de forma exaustiva, debateu a aplicação e a interpretação dos dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003 e do Código Tributário Nacional que foram violados pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>A matéria em debate envolve a arrecadação de tributos municipais, que são essenciais para a manutenção dos serviços públicos e para o desenvolvimento das cidades. Uma interpretação equivocada da lei federal pode gerar um impacto financeiro significativo nos orçamentos municipais, comprometendo a capacidade de investimento e a prestação de serviços essenciais à população.<br> .. <br>A violação à legislação federal, especialmente à Lei de Responsabilidade Fiscal, é evidente no caso em tela. Conforme já narrado, o Município de Petrópolis demonstra a ausência de estimativa de impacto orçamentário, violando não só a Constituição da República Federativa do Brasil, mas também a Lei de Responsabilidade Fiscal.<br> .. <br>A alteração do modelo de cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) acarreta consequências imediatas para o Erário Municipal, para a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica e para o próprio serviço municipal de iluminação pública.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de representação por inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a Lei Municipal n. 8.716/2024, que determina a desvinculação da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) da fatura de energia elétrica, permitindo seu pagamento em separado. A medida liminar foi inicialmente deferida. No Tribunal de origem, entretanto, o pedido foi julgado improcedente e a liminar, revogada. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 280 do STF, bem como em razão da natureza constitucional da controvérsia, o que inviabiliza a apreciação da questão por este Tribunal.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida não conheceu do recurso especial interposto pelo Município ora agravante sob o fundamento de que incidem as Súmulas n. 282 e 280 do STF, bem como em razão da natureza constitucional da controvérsia, o que inviabiliza a apreciação da questão por este Tribunal. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;<br>AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;<br>AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.