ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando ao não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) exigida pelo Município de Camaçari/BA. Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o distinguish dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>III - No mérito, o Tribunal de origem enfrentou o tema ao analisar o julgado da repercussão geral no RE n. 776.594/SP (Tema n. 919), entendendo que o Município de Camaçari instituiu a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), sendo esta espécie distintas das taxas instituídas pela União. Inclusive, o Tribunal a quo citou excertos do citado acórdão, que entendeu pela possibilidade da instituição da taxa municipal para fiscalizar o uso do solo. Desse modo, verifica-se que o recurso especial não é cognoscível, uma vez que o tema central é a legislação municipal que promoveu a cobrança do tributo, qual seja, a Lei municipal n. 1.039/2009, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.<br>IV - Além disso, a natureza da matéria debatida é constitucional, tendo a excelsa Corte se pronunciado pela possibilidade de os municípios instituírem taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança interposto por OI S.A. - em recuperação judicial, visando ao não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) exigida pelo Município de Camaçari/BA. Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. BASE DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. ART. 156 DA LEI MUNICIPAL 1039/2009. INTERESSE LOCAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DIVERGE DA TRATADA NO REXT. NO 776.594/SP, TEMA Nº 919. FATO GERADOR DISTINTO DAQUELES TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão não exclui a competência dos Municípios no que tange a assuntos de interesse local, conforme previsão do art. 30, inciso I, da CF/88, notadamente na implementação do "adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Tal previsão encontra-se em consonância, inclusive, com o art. 156 da Lei Municipal 1039/2009, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari, que regulamenta a cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento.<br>2. A presente demanda refere-se tão somente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do Município de Camaçari, restando definido no acórdão RExt. no 776.594/SP, Tema nº 919, inclusive que "podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente."<br>3. Não se evidencia a sustentada ilegalidade da exação, eis que a taxa se legitima no poder de polícia atinente à ocupação do solo urbano, envolvendo ainda aspectos urbanísticos, que repercutem no meio ambiente local, submetidos a normas que regulamentam o uso e ocupação do solo, singularmente. Não há, portanto, que se falar em bitributação, como quer fazer crer a apelante, eis que não há coincidência da tributação municipal de Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF com a Taxa de Licença de Funcionamento de competência federal, paga à ANATEL, tratada no RExt. no 776.594/SP, Tema nº 919.<br>4. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado pela legalidade na cobrança pelo referido tributo municipal, entendendo que a sua incidência tem fato gerador distinto daqueles tributos de competência da União, vez que o fato gerador da taxa de fiscalização e funcionamento municipal decorre do poder de polícia.<br>APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>No entanto, de modo diverso ao que consta na decisão agravada, o acórdão recorrido padece de grave vício de omissão, que acarreta verdadeira deficiência em sua fundamentação e na prestação jurisdicional almejada, que, uma vez sanada, asseguraria a necessidade de adequação da decisão recorrida ao dispositivo infraconstitucional violado.<br> .. <br>A violação aqui abordada é nítida, considerando que o acórdão recorrido se furtou do fato de que o STF já proibiu a instituição das taxas em discussão e, de forma equivocada, concluiu que "podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente".<br> .. <br>O segundo fundamento utilizado pela decisão agravada foi no sentido de que "o recurso especial não é cognoscível, uma vez que o tema central é a legislação municipal que promoveu a cobrança do tributo, qual seja, a Lei Municipal 1039/2009, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF".<br>Não deve prevalecer o apontado óbice, já que não há qualquer necessidade de análise da legislação local, considerando que o próprio acórdão recorrido confirmou os argumentos da Agravante, concluindo que a TFF instituída pelo Município de Camaçari recai sobre os equipamentos de telecomunicação (como, por exemplo, as estações de rádio base e torres de capitação de sinal).<br> .. <br>Sem dúvidas, a simples menção à Lei Municipal nº 1.039/2009 não descaracteriza o cerne da discussão veiculada, qual seja, o fato de que, ao manter como exigível as cobranças de TFF instituída pelo Município Recorrido, há clara violação aos artigos 1º da Lei nº 9.742/97 e 18, §1º da Lei nº 13.116/2015, todos dispositivos de legislação federal.<br> .. <br>Embora a fundamentação ventilada pelo acórdão recorrido quanto à matéria de fundo tenha se pautado na presunção de constitucionalidade da exigência, que justificaria a competência do STF para analisar o ponto, destaca-se que o apelo especial discorre, de forma independente, exatamente das omissões incorridas no entendimento de origem e nas legislações infraconstitucionais violadas.<br> .. <br>Diante disso, ainda que a questão possa assumir algum viés constitucional, fica evidente o caráter infraconstitucional da controvérsia, no que diz respeito à violação às Leis nº 9.472/1997, nº 5.070/1966; nº 13.116/2015 e ao art. 78 do CTN, de modo que o recurso especial interposto pela Agravante deve ser integralmente conhecido e provido.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando ao não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) exigida pelo Município de Camaçari/BA. Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o distinguish dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>III - No mérito, o Tribunal de origem enfrentou o tema ao analisar o julgado da repercussão geral no RE n. 776.594/SP (Tema n. 919), entendendo que o Município de Camaçari instituiu a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), sendo esta espécie distintas das taxas instituídas pela União. Inclusive, o Tribunal a quo citou excertos do citado acórdão, que entendeu pela possibilidade da instituição da taxa municipal para fiscalizar o uso do solo. Desse modo, verifica-se que o recurso especial não é cognoscível, uma vez que o tema central é a legislação municipal que promoveu a cobrança do tributo, qual seja, a Lei municipal n. 1.039/2009, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.<br>IV - Além disso, a natureza da matéria debatida é constitucional, tendo a excelsa Corte se pronunciado pela possibilidade de os municípios instituírem taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o distinguish dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que:<br>Na espécie, a matéria foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RExt. no 776.594/SP, Tema nº 919, julgado recentemente:<br>(..)<br>Ocorre, porém, que a situação analisada pela Corte Suprema é diversa da que ora se põe a exame.<br>Isso porque, a Lei Federal nº 5.070/66, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, em seu art. 6º, estatui que existem duas taxas para o custeio do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), que está sob a responsabilidade da agência reguladora da União, sendo essas a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF):<br>(..)<br>Ambas as taxas (TFI e TFF) são cobradas em virtude do exercício do poder/dever de fiscalizar da autoridade administrativa. O conteúdo material da fiscalização, contudo, é distinto em cada caso, o que repercute na definição da competência do ente federado legitimado.<br>A presente demanda, no entanto, refere-se tão somente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do Município de Camaçari, restando definido no acórdão RExt. no 776.594/SP, Tema nº 919, inclusive, que "podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente."<br>Destarte, não se evidencia a sustentada ilegalidade da exação, eis que a taxa se legitima no poder de polícia atinente à ocupação do solo urbano, envolvendo ainda aspectos urbanísticos, que repercutem no meio ambiente local, submetidos a normas que regulamentam o uso e ocupação do solo, singularmente.<br>Não há, portanto, que se falar em bitributação, como quer fazer crer a apelante, eis que não há coincidência da tributação municipal de Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF com a Taxa de Licença de Funcionamento de competência federal, paga à ANATEL, tratada no RExt. no 776.594/SP, Tema nº 919.<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, o Tribunal de origem enfrentou o tema ao analisar o julgado da repercussão geral no RE n. 776.594/SP (Tema n. 919), entendendo que o Município de Camaçari instituiu a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), sendo esta espécie distintas das taxas instituídas pela União. Inclusive, o Tribunal a quo citou excertos do citado acórdão, que entendeu pela possibilidade da instituição da taxa municipal para fiscalizar o uso do solo.<br>Importante ressaltar que o RE n. 776.594/SP (Tema n. 919) transitou em julgado em 1º/6/2023, o acórdão possui a seguinte ementa, in verbis:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.<br>1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente.<br>2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66).<br>3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.<br>4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d"Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.<br>5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa".<br>6. Recurso extraordinário provido. (Grifos não constam no original)<br>Desse modo, verifica-se que o recurso especial não é cognoscível, uma vez que o tema central é a legislação municipal que promoveu a cobrança do tributo, qual seja, a Lei municipal n. 1.039/2009, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>Além disso, a natureza da matéria debatida é constitucional, tendo a excelsa Corte se pronunciado pela possibilidade de os municípios instituírem taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.<br>Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019.<br>(..)<br>4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>(..)<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca  art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF).<br>3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.