ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacados, específica e pormenorizadamente, os fundamentos declinados para a inadmissão recursal, quais sejam, falta de prequestionamento e ausência de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, o que desatende o art. 932, inciso III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o enunciado da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, a insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação concreta da decisão agravada, do que decorre a manutenção da motivação do decisum rechaçado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DA BAHIA contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.842):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 1.852-1.856), a associação agravante explica que "a peça do AREsp dedicou um tópico inteiro, autônomo e robusto, para refutar o óbice da ausência de prequestionamento", "onde se demonstrou que a matéria foi suscitada em embargos e, por isso, caberia o prequestionamento ficto".<br>Salienta que "a transcrição de excertos do recurso anterior no corpo do AREsp não foi um ato de mera repetição, mas o cumprimento do dever processual de demonstrar o erro na decisão de admissibilidade".<br>Insiste que os dispositivos que fundamentaram o recurso especial foram suscitados nos embargos de declaração e, mesmo assim, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, sendo hipótese de prequestionamento ficto.<br>Assevera que, em relação ao segundo fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, "a regra geral sobre a desnecessidade de analisar todos os argumentos não se aplica ao caso concreto, por se tratar de um IRDR, que possui um dever de fundamentação qualificado pelo art. 984, § 2º, do CPC".<br>Considera que o mérito do agravo em recurso especial se confunde com o mérito do próprio recurso especial, pois não teria como demonstrar a omissão sem mostrar o conteúdo do que foi omitido.<br>Diante disso, requer o provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.868-1.869).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacados, específica e pormenorizadamente, os fundamentos declinados para a inadmissão recursal, quais sejam, falta de prequestionamento e ausência de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, o que desatende o art. 932, inciso III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o enunciado da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, a insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação concreta da decisão agravada, do que decorre a manutenção da motivação do decisum rechaçado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos do explanado na decisão unipessoal ora arrostada, verifica-se que não foi impugnada a fundamentação vertida para a inadmissão do recurso especial, que se lastreou em dois motivos distintos: (I) falta de prequestionamento das matérias dos arts. 983 e 984, § 2º, do CPC; e (II) ausência de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, porque o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos expendidos pelas partes (fl. 1.846).<br>Contudo, em sede de agravo em recurso especial (fls. 1.771-1.782), a insurgente deixou de infirmar - especificamente e a contento - os fundamentos da decisão vergastada, eis que não teceu debate eficaz sobre os tópicos supra. De fato, no que atine ao primeiro fundamento, mencionou, superficialmente, o prequestionamento ficto e, a respeito do segundo argumento, limitou-se a reiterar o arrazoado do recurso especial.<br>Para rebater o primeiro fundamento da inadmissão, incumbia à agravante, em contraste, demonstrar o preenchimento de todos os requisitos necessários para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, mas se satisfez em relatar que os dispositivos tinham sido mencionados nos embargos de declaração que opôs contra o acórdão recorrido. Na hipótese, como o Tribunal de origem entendeu que os aclaratórios opostos ao acórdão hostilizado destinavam-se a rediscutir a causa (fls. 1.607-1.620), restava à ora agravante destrinchar o instituto do prequestionamento ficto, mas sua singela menção no agravo em recurso especial não supriu a necessária dialética da impugnação desse ponto.<br>Além disso, não se pode perder de vista que, mesmo no prequestionamento ficto, algum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios deve ser reconhecido. No vertente caso, a associação agravante suscita o vício da omissão, que estaria umbilicalmente relacionado ao prequestionamento ficto dos dispositivos por ela indicados, mas não analisados no acórdão que julgou os seus embargos de declaração. Adiante, demonstra-se que as razões recursais contraditórias, na verdade, expõem a ausência de omissão, o que acaba por também afetar este primeiro fundamento.<br>Conforme relatado, no que tange ao segundo fundamento da inadmissão do apelo raro, a agravante assevera que "a regra geral sobre a desnecessidade de analisar todos os argumentos não se aplica ao caso concreto, por se tratar de um IRDR, que possui um dever de fundamentação qualificado pelo art. 984, § 2º, do CPC". Entretanto, ela também frisa que o recurso especial "não versava sobre o mérito da causa (o direito ao reajuste salarial), mas sim sobre uma nulidade de natureza eminentemente processual: a violação das regras de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (fl. 1.855).<br>Ora, a sua peça recursal é contraditória, porquanto ela própria repisou que os argumentos que devem ser enfrentados no julgamento do IRDR são aqueles relacionados à tese jurídica discutida, mas, no caso em testilha, consoante as próprias palavras da agravante, o seu recurso especial não versa sobre ela (direito ao reajuste salarial), mas, sim, sobre uma nulidade processual (violação das regras de julgamento do IRDR). Segundo a linha de raciocínio por ela própria defendida, em regra, não há omissão no julgamento diante da "desnecessidade de analisar todos os argumentos" (fl. 1.855), mas haveria no caso de IRDR, porque "o resultado do julgamento terá impacto sobre uma grande quantidade de pessoas" (fl. 1.855).<br>Em outras palavras, a fundamentação recursal, nesse ponto, é deficiente por incongruência de seus argumentos. Ocorre que o segundo fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, baseado na inexistência do vício da omissão pelo fato de o magistrado não ser obrigado a rebater, um a um, os argumentos expendidos pelas partes, é, implicitamente, aceito pela recorrente, que propugna a desnecessidade de análise de todos os argumentos em embargos de declaração, salvo daqueles suscitados em aclaratórios em IRDR sobre a tese jurídica discutida, o que não se verifica na hipótese em testilha, porquanto, consoante dito pela agravante, os argumentos não dizem respeito à questão de direito objeto do IRDR (direito ao reajuste salarial), mas sobre uma nulidade processual (violação das regras de julgamento do IRDR). Ausente a omissão (2º fundamento da irresignação), ausente, por via de consequência, o prequestionamento ficto (1º fundamento).<br>Nesse contexto, é devida a m anutenção do entendimento adotado na decisão ora agravada. Com efeito, a insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, de forma concreta, pormenorizada e coerente, da motivação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Incide, na espécie, o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os quais estatuem o não conhecimento do agravo em recurso especial que "não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Também a hipótese atrai o enunciado nº 182 da Súmula do STJ, o qual assim apregoa: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIADADE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o STJ, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, negritei)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E ABSTRATA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.<br>(..)<br>5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.589.763/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>(..)<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.784.531/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei)<br>Enfim, a decisão monocrática atacada deve ser integralmente mantida.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.