ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>2. Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na análise do recurso especial.<br>3. No que tange à alegação de inexistência de violação à literal dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por essa via recursal.<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PETROLSTYLL COMÉRCIO DE PETRÓLIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TRANSGANSO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e BOSQUE DA SAÚDE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, contra decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte Estadual a fim de que esta, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se pronuncie sobre os questionamentos apontados pela embargante. A decisão está pautada nos seguintes fundamentos (fl. 13076):<br>O Tribunal a quo, ao julgar os Aclaratórios, afirmou genericamente que "a menção à Lei Federal nº 13.874/2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, não possui nenhuma divergência em relação às referidas legislações  CF/88 e Lei 8.884/94 , na medida em que apenas as reafirma, o que afasta a caracterização de ofensa à coisa julgada" (fl. 12.913).<br>Entretanto, observa-se que a Lei 13.874/2019 serviu de fundamento central no convencimento dos julgadores acerca da violação à norma jurídica. Dito de outra forma, o aresto julgou procedente a Ação Rescisória e entendeu que houve violação à norma jurídica consistente em legislação publicada posteriormente ao decisum rescindendo, o qual foi proferido em 2012. A própria petição inicial da rescisória traz argumentação de que houve violação à Lei 13.874/2019, conforme se verifica às fls. 16-17.<br>Como se verifica, o Colegiado originário não apreciou adequadamente os argumentos do embargante, proferindo decisão genérica às fls. 12.893-12.923. Dessa forma, configurou-se a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que se trata de questões relevantes para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, os recorrentes alegam que "as imputações feitas pelo órgão ministerial não encontram guarida, pois toda a matéria suscitada em sede de Embargos de Declaração restou devidamente apreciada no acórdão impugnado, não havendo omissão" (fl. 13.132).<br>Explicam que "Nos termos do acórdão proferido, o julgamento da ação rescisória pelo TJMT se pautou pela interpretação da legislação vigente à época do acórdão rescindendo, que não previam sanção de limitação de margem de lucro com efeito eterno", bem como que "o acórdão proferido sobre os embargos de declaração deixou expresso o afastamento da tese de encampamento da Lei nº 13.874/2019 e violação da coisa julgada" (fl. 13.132).<br>Destacam que "o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão defendida não caracteriza falta de prestação jurisdicional. In casu, restando incontroverso que o órgão julgador se manifestou sobre todos os tópicos suscitados em defesa e em sede de Embargos de Declaração, a manifestação do Recorrente se revela enquanto puro inconformismo com o resultado proferido. Assim o sendo, não há que se falar em violação aos dispositivos legais suscitados " (fl. 13.135).<br>Argumentam que "O caráter acessório da afirmação sobre a Lei nº 13.874/2019 ressai incontroverso quando se constata que, se for retirado o respectivo trecho do acórdão, a fundamentação remanescente é suficiente para a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso" (fl. 13.135).<br>Defendem que o recurso especial não devia ter sido sequer conhecido, devendo-se reconhecer a incidência das súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ.<br>Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 13.148/13.150.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>2. Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na análise do recurso especial.<br>3. No que tange à alegação de inexistência de violação à literal dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por essa via recursal.<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato Grosso, por entender configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>Os Agravantes, em suas razões, alegam que "as imputações feitas pelo órgão ministerial não encontram guarida, pois toda a matéria suscitada em sede de Embargos de Declaração restou devidamente apreciada no acórdão impugnado, não havendo omissão" (fl. 13.132).<br>Verifica-se que nas razões de seu recurso especial, ao apontar violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC, o órgão ministerial assinalou estes vícios (fls. 12.928/12.930):<br>Entretanto, olvidando-se que a própria Lei Antitruste - vigente à época do acórdão rescindendo - e também a legislação consumerista ressalvam as medidas de responsabilização civil das sanções administrativas por infração à ordem econômica e aos direitos dos consumidores , "in verbis":<br>Lei nº 8.884 /94 - Lei Antitruste:<br>Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para , em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica , bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.<br>Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor:<br>Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (..)<br>Nesse sentido, destacou-se no recurso integrativo, como de conhecimento, que uma mesma prática pode configurar infração de natureza administrativa, penal e civil, sendo certo que, no caso das duas primeiras, a repreensão deve ocorrer na estrita conformidade do texto legal, sem margem alguma para a definição de outras sanções pela autoridade administrativa ou juízo criminal.<br>Contudo, no plano da responsabilização civil, a solução mais adequada ao caso concreto provém da interpretação do sistema jurídico como um todo, ou seja, das normas positivadas, princípios, doutrina, jurisprudência, entre outras fontes legal e moralmente válidas ao alcance dessa finalidade.<br>Portanto, havendo lesão ou ameaça a direito, a prestação jurisdicional, na esfera cível, não pode ser condicionada nem contida pelas sanções que regem a atuação administrativa - ou penal - em função do mesmo ato ilícito.<br>Para além de desconsiderar que a medida judicial encontra respaldo no texto das próprias leis invocadas no aresto para restringi-la, como também ressaltado nos aclaratórios, o acórdão descurou do fato de que referida concepção geral concretiza o princípio da inafastabilidade da justiça (CF, art. 5º, XXXV) e, na situação concreta, faz prevalecer o princípio da defesa do consumidor - um dos pilares da ordem econômica - e o poder-dever estatal de repressão do abuso do poder econômico que vise a eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros (CF, arts. 170, V e 173, §4º).<br> .. <br>Em igual medida, o recorrente ainda arguiu subsistir omissão no exame de preceitos que asseguram a autoridade da coisa julgada frente à mera sucessão de leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI; Decreto -Lei nº 4.657/42, art. 6º) .<br>Com efeito, o colegiado mato-grossense havia dirimido a controvérsia tomando em consideração as disposições da Lei nº 13.874/2019, norma essa editada muito tempo depois da prolação do acórdão rescindendo (14/2/2012).<br>Nesse ponto, os aclaratórios foram rejeitados ao fundamento de que "o voto retificador proferido por esta Relatora teve como principal fundamento o disposto na Constituição Federal e na Lei Antitruste vigente à época do acórdão (Lei nº 8 .884/94), acerca da necessidade de se observar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e; a menção à Lei Federal nº 13.874/2019 que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, não possui nenhuma divergência em relação às referidas legislações, na medida em que apenas as reafirma, o que afasta a caracterização de ofensa à coisa julgada" (Id. 192553665).<br>Mas o que se verifica na hipótese é que a Lei nº 13.874/2019 constituiu um dos fundamentos centrais que ensejaram o convencimento dos julgadores sobre a violação do acórdão rescindendo à norma jurídica.<br>O Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos para justificar sua decisão (fls. 12.828/12.831):<br>Em primeiro plano, proferi voto julgando improcedentes os pedidos, porém, após exposição do Voto-Vista do e. Des. Luiz Carlos da Costa, revejo meu posicionamento, pois a vedação da pratica da venda do álcool etílico hidratado aos consumidores com margem de lucro superior a 20% (vinte por cento), em caráter ad eternum, inviabiliza o exercício da atividade empresarial, e ainda, deixa de considerar outros fatores.<br>O mercado de combustíveis é regulamentado pela Agencia Nacional do Petróleo - ANP e pela Lei Federal nº 9.478/97 (Lei do Petróleo), e a limitação do lucro é regida pela livre iniciativa, não sendo razoável imputar a limitação em caráter perpétuo.<br>Como bem lançado no voto-vista do e. Des. Luiz Carlos da Costa: "a intervenção do Estado na política de preços das empresas que comercializam combustíveis automotivos no território mato-grossense  como se estas tivessem idênticos custos com aquisição do produto, frete, folha de pagamento de empregados, dentre outras despesas  importaria em tratamento desigual entre elas".<br>Existem meios apropriados para penalização das infrações contra a ordem econômica, sem que seja a limitação da margem de lucro sem data final.<br>O art. 1º, IV, segunda parte, da Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil tem como fundamento a livre iniciativa, que também é fundamento da ordem econômica, devendo-se observar os princípios da livre concorrência (inciso IV), assim como da defesa do consumidor (inciso V), conforme a redação do art. 170 da CF.<br>A Lei Federal nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevendo, de forma expressa, garantias de livre mercado.<br>De acordo com o art. 2º, incisos I e III da referida lei, são princípios norteadores a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.<br>A Lei Antitruste vigente à época do acórdão, Lei nº 8.884/94, concretizava o ideal constitucional da livre iniciativa estabelecendo, no artigo 1º, que a ordem econômica é orientada, dentre outros, pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa e livre concorrência, o que implica em dizer que comportamentos infracionais e abusivos devem ser sancionados de acordo com a legislação de regência, sem, no entanto, determinar patamar objetivo de lucro, além do qual não pode jamais o fornecedor ultrapassar.<br>Embora o aumento injustificado de preços seja uma infração expressa tanto contra a ordem econômica quanto contra as normas do direito do consumidor, a lei antitruste e o CDC não preveem sanção de limitação eterna do lucro do infrator.<br>Informa a Agência Nacional do Petróleo - ANP, na Nota Técnica nº 006/2019/SDR, datada de 05 de fevereiro de 2019, que:<br>"54. Ressalta-se que os preços praticados pelos diversos agentes econômicos que atuam nas atividades de abastecimento de combustíveis automotivos são definidos em regime de livre mercado, considerando fatores como: custos de aquisição do produto, margem líquida de remuneração, despesas operacionais, impostos incidentes e padrão de concorrência existente em cada mercado".<br>Ao estipular uma margem máxima, sem que exista qualquer critério legal para tanto, o Poder Judiciário, sob o pretexto de analisar a excessividade do preço cobrado, excede seu poder e regulamenta o mercado causando evidente violação à livre regulação.<br>Do contrário, passa-se a admitir a possibilidade de interferência, pelo judiciário, em diferentes setores do mercado sem a normatização de parâmetros definidos por lei.<br>Vejamos um trecho do posicionamento firmado por unanimidade pelos conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE:<br>"69. Destaque-se que essa conduta possui racionalidade econômica e é lícita, sendo algo natural do funcionamento do mercado. Abro um parêntese para apresentar algumas considerações sobre o argumento de preço abusivo, porque, embora com menor frequência, ainda há uma percepção equivocada de alguns consumidores e órgãos públicos de que o preço abusivo poderia ser uma conduta autônoma, ou seja, que uma margem de lucro elevada, ou um aumento mais significativo do preço poderia implicar em um ilícito. Essa visão, contudo, gera distorções no mercado, e um prejuízo à sociedade e ao consumidor, porque a livre variação de preços e quantidades tende a maximizar a eficiência alocativa. (Processo Administrativo nº 08700.000625/2014-08, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP)<br>Logo, a intervenção do Estado na política de preços das empresas que comercializam combustíveis no Estado de Mato Grosso importa em tratamento desigual entre elas.<br>No tocante ao cabimento da ação rescisória, também acompanho o entendimento emanado pelo e. Des. Luiz Carlos da Costa em seu voto-vista, pois o acórdão rescindendo, ao disciplinar para o futuro (além do trânsito em julgado), violou a norma jurídica, de modo que é cabível a ação rescisória com a finalidade de limitar o marco temporal da eficácia da decisão até a data do seu trânsito em julgado.<br>Diante do exposto, , RETIFICO o voto anteriormente proferido , e limitar a eficácia da sentençapara julgar parcialmente procedente a Ação Rescisória à data do trânsito em julgado, por impossibilidade de reajustes posteriores.<br>Ao examinar os aclaratórios, no que interessa, a Corte de origem assim dispôs, in verbis (fls. 12.910/12.914):<br>Isso porque, da simples leitura do acórdão embargado, observa-se que, em momento algum foram desconsiderados os ditames da Lei Antitruste (vigente à época do acórdão rescindendo) e da legislação consumerista acerca da possibilidade de aplicação de medidas de responsabilização civil das sanções administrativas por infração à ordem econômica e aos direitos dos consumidores e tampouco violado o princípio da inafastabilidade da justiça, mas apenas restou consignado que as referidas legislações não preveem sanção de limitação eterna do lucro do infrator.<br>Veja-se:<br> .. <br>De igual modo, não há que se falar em omissão do acórdão embargado quanto à imutabilidade da coisa julgada, na medida em que o voto retificador proferido por esta Relatora teve como principal fundamento o disposto na Constituição Federal e na Lei Antitruste vigente à época do acórdão (Lei nº 8.884/94), acerca da necessidade de se observar os princípios da live iniciativa e da livre concorrência e; a menção à Lei Federal nº 13.874/2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, não possui nenhuma divergência em relação às referidas legislações, na medida em que apenas as reafirma, o que afasta a caracterização de ofensa à coisa julgada.<br>Insta consignar que, quando apreciada a ação rescisória, esta Turma apreciou toda a matéria arguida, o que descaracteriza qualquer vício, que possa ensejar manifestação pela via destes embargos.<br>Outrossim, conforme é sabido, não é necessário que o acórdão explicite os artigos do diploma legal federal ou da Carta Constitucional que estariam sendo violados, para só assim ter como prequestionada a matéria.<br>Basta que o Órgão Julgador adote posição a respeito da tese jurídica controvertida, como fez.<br>De fato, assiste razão aos agravantes. Uma análise mais aprofundada dos autos, à luz dos argumentos trazidos no presente Agravo Interno, permite reconsiderar a conclusão anteriormente alcançada na decisão monocrática.<br>Com efeito, o Tribunal Estadual, ao julgar a ação rescisória e, posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos embargantes.<br>Os pontos que o Ministério Público reputou omissos, e que fundamentaram a decisão monocrática agravada, referem-se: a) no plano da responsabilidade civil, as sanções decorrentes de infração à ordem econômica e aos direitos dos consumidores não estão restritas ao texto legal, admitindo-se a imposição de sanções diversas e mais apropriadas, desde que estejam de acordo com o sistema jurídico como um todo; b) autoridade da coisa julgada em relação à sucessão de leis no tempo, pois a controvérsia foi dirimida considerando a Lei 13.874/2019, norma editada em data posterior ao acórdão rescindendo.<br>Tais pontos foram indubitavelmente abordados pelo órgão julgador, que ao decidir a controvérsia, afirmou não ser razoável imputar a limitação de lucro em caráter perpétuo, por contrariar os princípios que regulam o mercado de combustíveis. Assim, independente de a responsabilidade civil não se restringir às sanções positivadas, essa em específico não é viável, pois, segundo consignado no acórdão impugnado, " O art. 1º, IV, segunda parte, da Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil tem como fundamento a livre iniciativa, que também é fundamento da ordem econômica, devendo-se observar os princípios da livre concorrência (inciso IV), assim como da defesa do consumidor (inciso V), conforme a redação do art. 170 da CF" (fl. 12.829).<br>Quanto à autoridade da coisa julgada em relação à sucessão de leis no tempo, o órgão julgador afirmou que "não há que se falar em omissão do acórdão embargado quanto à imutabilidade da coisa julgada, na medida em que o voto retificador proferido por esta Relatora teve como principal fundamento o disposto na Constituição Federal e na Lei Antitruste vigente à época do acórdão (Lei nº 8.884/94), acerca da necessidade de se observar os princípios da live iniciativa e da livre concorrência e; a menção à Lei Federal nº 13.874/2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, não possui nenhuma divergência em relação às referidas legislações, na medida em que apenas as reafirma, o que afasta a caracterização de ofensa à coisa julgada" (fl. 12913).<br>Portanto, a pretensão do Ministério Público, ao insistir na violação ao art. 1.022 do CPC, traduz-se em inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, nem justifica, por si só, o provimento do Recurso Especial por negativa de prestação jurisdicional.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.<br>2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.<br>O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifei)<br>Nesse diapasão, RECONSIDERO a decisão monocrática agravada para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Passo seguinte, o recurso especial aponta também a violação ao disposto nos arts. 966, V, do CPC e 6º, caput e § 3º, da LINDB.<br>Para tanto, alega que "a pretexto de corrigir uma suposta violação da norma jurídica pelo acórdão rescindendo, o aresto impugnado apenas fez prevalecer a nova interpretação que a instância de origem possui sobre o tema e que, agora, considera ser mais acertada" (fl. 12.933)<br>Defende que "o acórdão recorrido julgou a pretensão rescisória sob o pálio dos mesmos preceitos legais e constitucionais primitivamente examinados, todavia, aplicando interpretação contrária que, embora possa justificar a nova posição jurisprudencial do tribunal de origem, é incapaz de retirar a idoneidade do pronunciamento anterior" (fl. 12.939).<br>Acrescenta que "a Corte de origem também formou sua convicção a partir do cotejo de legislação ulterior (Lei nº 13.874/2019) , ou seja, sequer existente quando o acórdão rescindendo foi exarado (2012)" (fl. 12.940).<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a "violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>A ação rescisória ajuizada no tribunal de origem buscou modificar decisum que condenou mais de 90 postos de combustíveis automotivos da cidade de Cuiabá na obrigação de não fazer consistente em não alinhar o preço de combustíveis, fixando a margem máxima de lucro, por litro de gasolina comum, em 12% do valor da gasolina adquirido nas distribuidoras, sob pena de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 para cada revendedor, no limite de 50 dias-multa.<br>O tribunal de origem julgou parcialmente procedente a ação rescisória por entender irrazoável imputar limitação de lucro em caráter perpétuo, violando, assim, a livre iniciativa, estabelecida como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, limitou, neste tópico, a eficácia da sentença à data do trânsito em julgado.<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão, os argumentos expostos no recurso especial somente poderiam ter sua procedência modificada a partir da análise de dispositivos constitucionais, matéria vedada nesta sede especial.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já estabeleceu que "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole eminentemente constitucional.<br>3. Hipótese em que a Corte a quo dirimiu a controvérsia com fundamento nos postulados da justiça social, do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana, concluindo pela inviabilidade da reintegração de posse, notadamente pelo fato de a ocupação ter sido consolidada ao longo dos anos (25 anos), "sendo os imóveis erigidos em área urbana, portanto, a população local goza da prestação de serviços públicos básicos e alguns moradores pagam IPTU".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.687.202/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>Ante o exposto:<br>a) DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 13.073/13.078, integrada pela decisão de fls. 13.121/13.123, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC;<br>b) Prosseguindo no julgamento do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso, conheço-o, em parte, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.