ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E PRINTS DE TELA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por DANIEL SANTOS PIMENTA, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra subscritora, que conheceu parcialmente do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe o provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.451):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO VOLTADA PARA A INSTITUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE DE ORIGEM QUE APLICOU AS EXCLUDENTES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO, COM CONSEQUENTE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO RECORRENTE. A REFORMA DO JULGADO DEMANDA INVARIÁVEL REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO EXAME PERFUNCTÓRIO DOS AUTOS. JURISDIÇÃO REGULARMENTE ENTREGUE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>Em seus embargos declaratórios (fls. 1.459/1.468), assim como em complementação das razões recursais (fls. 1.483/1.494), afirma a parte que indicou regularmente a negativa de prestação jurisdicional, pelas instâncias ordinárias, ao ter dedicado tópicos específicos para a demonstração dos vícios de fundamentação do aresto recorrido, ponto a ponto.<br>Na mesma linha, alega-se a desnecessidade de reexame dos fatos e das provas disponíveis nos autos, repisando que trabalhou com um tópico específico para superar o óbice implantado pela Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Prints de tela foram sucessivamente apresentados às fls. 1.486/1.493, relativos às duas matérias tratadas nos parágrafos anteriores.<br>No todo, anota-se a violação aos artigos 371, 489, §1º, IV, 943, §3º, 1.022, II, 1.024 e 1.025, do Código de Processo Civil; 14 e 17, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; 927, parágrafo único, do Código Civil; 25, da Lei Federal n. 8.987/95; e, por fim, 37, §6º, da Constituição da República.<br>Contraminuta da parte recorrida às fls. 1.501/1.509, pela r ejeição da pretensão manifestada no agravo interno, com requerimento para a aplicação de multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, na importância de 5% sobre o valor atualizado da causa, ante a manifesta inadmissibilidade do pleito recursal. Ademais, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, §11, de idêntico Estatuto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E PRINTS DE TELA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.<br>VOTO<br>Preambularmente, destaque-se que não obstante ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisões monocráticas do relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, seja recebido como agravo interno. É exatamente o caso dos correntes aclaratórios.<br>Com efeito, tendo em conta o teor exclusivamente infringente da pretensão aclaratória, e em nome da economia processual e da celeridade, aplico o princípio da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo interno.<br>Destaque-se que, previamente, intimou-se a parte para complementar as suas razões recursais (fls. 1.479/1.480), consoante determina o artigo 1.024, §3º, parte final, do Código de Processo Civil, o que foi devidamente providenciado às fls. 1.483/1.494. As contrarrazões também foram juntadas, às fls. 1.501/1.509.<br>E assim sendo, cumpridas as formalidades legais, observa-se que a insurgência manifestada no agravo interno, de fato, não tem como ser conhecida.<br>Quanto ao dispositivo constitucional suscitad o no recurso interno (in casu, o artigo 37, §6º), informe-se ao insurgente que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo de valor sobre normas da Carta Magna, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025:<br> ..  7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>Constata-se que a decisão monocrática de fls. 1.451/1.455 fundou-se, inicialmente, na incidência do enunciado 07 da Súmula do STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento dos fatos e das provas encartadas nos autos processuais, relativas à ausência de indenização por danos materiais, morais e estéticos em prol da parte recorrente, que, de acordo com as instâncias ordinárias, agiu com culpa exclusiva no acidente relatado no processo, ao transitar em local isolado pelas autoridades, circunstância esta suficiente para o afastamento da responsabilidade objetiva da parte recorrida, uma concessionária de serviço público (CEMIG).<br>Portanto, o pronunciamento monocrático fez menção categórica à inaplicabilidade da nova e mera valoração jurídica das provas, pois o que se apresenta é, em verdade, a tentativa de atribuir ao Tribunal da Cidadania a tarefa de funcionar como uma instância revisora, dispensando-se o seu papel uniformizador da jurisprudência infraconstitucional.<br>Pois bem. Uma vez manejada a Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível o recorrente invocar genericamente a não aplicação de tal enunciado, sem o mínimo desenvolvimento de explanação pormenorizada para sustentar tal conclusão, em especial com a apresentação de prints de tela, que remetem ao seu agravo em recurso especial.<br>Isto porque não se afastou, concretamente, o revolvimento do acervo fático e probatório, para a mudança, em tese, do posicionamento esposado pelas instâncias ordinárias, circunstância que reforça a insuficiência argumentativa do recorrente.<br>Da mesma forma, a decisão unipessoal constatou a ausência de qualquer vício de fundamentação do aresto recorrido, que manifestou-se cristalinamente sobre todos os pontos controvertidos, sendo certo que a mera insatisfação da parte não representa, por si só, transgressão aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, em prestígio à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com as ementas devidamente citadas no corpo decisório (veja-se fl. 1.453).<br>Ocorre que, por mais uma vez, a parte trouxe meras capturas de tela, concernentes, desta vez, ao seu recurso especial, visando comprovar como e por qual motivo considera ter existido a negativa de prestação jurisdicional, o que também não induz a suficiência argumentativa.<br>O insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada, das razões empregadas para a formulação da decisão de conhecimento parcial do recurso especial, que comporta, nesta parte, a negativa de provimento. Logo, os fundamentos agravados permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no campo jurídico.<br>Incidem na espécie os artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (por analogia), os quais estatuem o não conhecimento do agravo em recurso especial que "não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Também a hipótese atrai o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, analogicamente, o qual apregoa que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br> ..  3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 13.08.2024, DJe 16/8/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.230.308/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 20.03.2023, DJe 31.03.2023).<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 24.10.2022, DJe 26.10.2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ 14.03.2022, DJe 18.03.2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775 /PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 27.06.2022, DJe 01.07.2022).<br>(Grifei).<br>No mais, a incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, postulada pela parte recorrida em sede de contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica da inadmissibilidade, ou mesmo do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente, que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>Não se vislumbra, ao menos por ora, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito procrastinador da parte insurgente, mas mero descontentamento com a decisão judicial ora atacada.<br>Vejamos, por oportuno, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso. (AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJ 23.06.2025, DJEN 26.06.2025).<br> ..  II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. III - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.675.015/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 30.06.2025, DJEN 05.08.2025).<br> ..  VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civi l de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 06.06.2023, DJe 13.06.2023).<br>(Grifei).<br>Inviável também a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, pois o agravo interno, como cediço, não inaugura instância recursal, incidindo à espécie o Enunciado n. 16, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que dispõe, verbis: "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".<br>Ante o exposto, recebo os embargos de de claração como agravo interno e não o conheço.<br>É como voto.