ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a suspensão de anuidade e a obrigatoriedade da manutenção do registro do autor no conselho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 11.903,00 (onze mil, novecentos e três reais).<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>29. Nos termos da decisão agravada, o Relator entendeu não ter havido violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo teria se manifestado de forma clara a respeito da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento. 30. Ocorre que a Agravante opôs embargos de declaração, apontando que o v. acórdão era omisso, haja vista que o serviço por ela prestado refere-se ao armazenamento temporário de diversos tipos de produtos e não demanda conhecimento de Química, pois sua atividade básica não envolve a fabricação, transformação ou comercialização de produtos químicos, não estando, portanto, inserida no artigo 2º, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 85.877/1981 e/ou no artigo 27 da Lei nº 2.800/1956. 31. A legislação é clara ao dispor, na alínea "e" do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 85.877/1981, que são atividades privativas do profissional da Química a comercialização E estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, o que não se aplica à Agravante, que não comercializa nem mantém estoque dos produtos que passam por seus armazéns.<br> .. <br>32. Ademais, o acórdão é obscuro ao desconsiderar a transitoriedade da atividade realizada pela Agravante, impondo-lhe indevidamente a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química, mesmo diante do fato de que os armazéns operam com grande rotatividade e com diversos tipos de produtos, os quais, muitas vezes, permanecem pouquíssimo tempo na unidade.33. Apesar da oposição do recurso cabível para a correção do referido vício, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu acórdão mantendo a decisão anterior, sem sanar as falhas apontadas. 29. A rejeição dos embargos de declaração, sem que houvesse o pronunciamento do Tribunal a quo a respeito da omissão e obscuridades evidenciadas no acórdão e descritas acima, acabou por violar do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem por isso, o recurso merece ser provido para anular o acórdão e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para corrigir o desacerto da decisão, conforme já decidido por este Tribunal.<br> .. <br>30. O Relator entendeu que a controvérsia foi analisada com base nos fatos e provas dos autos, o que inviabilizaria o processamento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula 7 deste Tribunal. 18. Ocorre que não se aplica ao presente caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as questões tratadas constituem matérias unicamente de direito. Isso porque, para analisar a violação aos artigos 1º, da Lei nº. 6.839/80; 334, 335 e 341 da CLT; 27 da Lei nº. 2.800/56; 2º, inciso IV, alínea "e" do Decreto nº. 85.877/1981 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se faz necessário o reexame de matéria probatória. 19. Com efeito, o artigo 1º, da Lei nº. 6.839/80 trata da obrigatoriedade de registro de empresas, desde que a atividade básica ou aquela pela qual prestem serviços a terceiros se enquadre em profissão que exige registro, o que não ocorre no caso dos autos. Tal aspecto foi desconsiderado pelo Tribunal recorrido, em desacordo com o disposto na referida legislação, de modo que a apreciação e o acolhimento das razões do presente recurso não exigem o reexame de provas. Do mesmo modo, a análise da violação aos artigos 334, 335 e 341 da CLT; 27 da Lei nº. 2.800/56; e 2º, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº. 85.877/1981, decorre do fato de a atividade exercida pela Agravante não estar elencada em nenhum dos dispositivos legais mencionados. A pode ser feita a partir da simples leitura do próprio acórdão, que descreve as atividades desenvolvidas pela Agravante, permitindo verificar que estas não se enquadram nas hipóteses legais citadas. O mesmo se aplica à análise do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da omissão e obscuridade não apreciadas nos embargos de declaração, o que também não implica reexame de prova, afastando a incidência da Súmula 7.<br> .. <br>23. Não merece prosperar a alegação de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, tampouco a de que não haveria similitude fática e jurídica entre os julgados colacionados. 24. Isso porque, a parte Agravante apresentou acórdãos paradigmas que abordam a mesma controvérsia jurídica ora discutida  qual seja, a não obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Química por parte de empresa cuja atividade básica não se enquadra nas hipóteses legais que exigem tal inscrição. 25. Os julgados trazidos à colação não apenas indicam o dispositivo legal supostamente violado (artigos 1º da Lei nº 6.839/80, 27 da Lei nº 2.800/56 e 2º, IV, "e" do Decreto nº 85.877/81), como também foram objeto de cotejo analítico com o acórdão recorrido, evidenciando que, diante de situações fáticas extremamente semelhantes, houve interpretações jurídicas divergentes, o que caracteriza, de forma inequívoca, o dissídio jurisprudencial. 26. Como se depreende dos acórdãos paradigmas, as empresas que apenas armazenam produtos  como é o caso da Agravante  não têm, como atividade básica, o exercício profissional da Química e, portanto, não se enquadram entre aquelas que exigem a contratação de profissional químico e a inscrição no Conselho Regional de Química. 27.<br> .. <br>Não procede, ademais, a tentativa de afastar o dissídio com base na aplicação da Súmula 7/STJ, pois não se pleiteia o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica da atividade desenvolvida pela Agravante à luz da legislação de regência. Conforme entendimento do STJ, "Aliás, não há que se falar em revolvimento das provas dos autos, eis que todos os elementos necessários para o exame do recurso especial constam expressamente da sentença e do acórdão recorridos, tendo sido apenas recebido nova valoração, situação admissível na via do especial." (AgRg no REsp 1.444.666/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/08/2014). 28. Também não se aplica a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido diverge frontalmente da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inclusive no julgamento do R Esp 434.926, em que restou assentado que o simples armazenamento de produtos, sem as atividades de manipulação, comercialização ou transformação química, não impõe a obrigatoriedade de registro no CRQ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a suspensão de anuidade e a obrigatoriedade da manutenção do registro do autor no conselho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 11.903,00 (onze mil, novecentos e três reais).<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.