ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>II - Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219 do CPC). Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216 do CPC). No caso dos autos, a parte ora embargante trouxe documento informando a ocorrência de feriado em 30 de maio de 2024 e de suspensão do expediente forense em 31 de maio de 2024. Conforme a previsão do § 3º do art. 224 do CPC, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No caso, a publicação ocorreu em 24 de maio, e o início da contagem ocorreu em 27 de maio de 2024. Contando-se os 15 dias úteis, desconsiderando-se o dia do feriado de 30 de maio e a suspensão do expediente de 31 de maio, o termo do prazo é 18 de junho de 2024. O recurso foi interposto em 19 de junho de 2024, razão pela qual o recurso é intempestivo, como ficou claro no acórdão ora embargado.<br>III - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>I - Na origem, trate-se de ação de concessão de auxílio doença por invalidez. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença foi parcialmente reformada no sentido da isenção dasa quo custas e honorários da parte agravante. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 15.642,00 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais).<br>II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.5.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 19.6.2024.<br>III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, , todos do Código decaput Processo Civil.<br>IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em , chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo20/11/2017 Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento ocorrido, em , o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.<br>VI - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval, modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em ,25/9/2023 D Je de ; AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.279.188/PR, relator27/9/2023 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de 9/10/2023 ; AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.306.267/MG, relator Ministro11/10/2023 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em DJe de 16/10/2023 . Considerando-se que o agravo em recurso especial foi19/10/2023 interposto após a referida data, o recurso é intempestivo.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Inadmitido o Recurso Especial através do despacho de e-STJ Fl.298/298, disponibilizado em 10.09.2024 e publicado em 11.09.2024, conforme certidão e-STJ Fl.299, com o protocolo de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial em 02.10.2024, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias uteis. A decisão de e-STJ Fl.318 entendeu que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 24.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.06.2024, entendendo que o recurso era intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Todavia, não observou que o R Esp interposto foi instruído com cópia do Provimento CSM Nº 2.727/2023 do TJSP, conforme se infere à e-STJ Fl.268/273, motivo pelo qual se interpôs o Embargante, tempestivamente, agravo interno de e-STJ Fl.322/326, encartando aos autos cópia da Portaria STJ/GP nº2 de 04 de janeiro de 2024 conforme se infere da e-STJ Fl.327/328. A decisão proferida, portanto, conta com erro material. E tudo isso consta, explicitamente, do agravo interno de e-STJ Fl.322/326, cujas razões são, neste ato reiteradas. Restou demonstrado o equívoco da decisão embargada, em sede de Agravo Interno e, neste contexto, presente estão os elementos essenciais para que seja provido os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO E SUSPENSIVO<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>II - Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219 do CPC). Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216 do CPC). No caso dos autos, a parte ora embargante trouxe documento informando a ocorrência de feriado em 30 de maio de 2024 e de suspensão do expediente forense em 31 de maio de 2024. Conforme a previsão do § 3º do art. 224 do CPC, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No caso, a publicação ocorreu em 24 de maio, e o início da contagem ocorreu em 27 de maio de 2024. Contando-se os 15 dias úteis, desconsiderando-se o dia do feriado de 30 de maio e a suspensão do expediente de 31 de maio, o termo do prazo é 18 de junho de 2024. O recurso foi interposto em 19 de junho de 2024, razão pela qual o recurso é intempestivo, como ficou claro no acórdão ora embargado.<br>III - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219). Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216). No caso dos autos, a parte ora embargante trouxe documento informando a ocorrência de feriado de 30 de maio de 2024 e de suspensão do expediente forense de 31 de maio de 2024.<br>Conforme a previsão do § 3º do art. 224, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No caso, a publicação ocorreu em 24 de maio, e o início da contagem ocorreu em 27 de maio de 2024. Contando-se os 15 dias úteis, desconsiderando-se o dia do feriado de 30 de maio e a suspensão do expediente do de 31, o termo do prazo é 18 de junho de 2024. O recurso foi interposto em 19 de junho de 2024, razão pela qual o recurso é intempestivo, como ficou claro no acórdão ora embargado.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.5.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 19.6.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, , todos do Código de Processo Civil.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.