ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a anulação do ato que eliminou a impetrante do referido certame. Na sentença, denegou-se a segurança. No tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Nesse sentido: STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/5/2017; AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>III - Em primeiro lugar, quanto à alegação referente à existência de vagas suficientes a alcançar a colocação da Recorrente, é importante mencionar que, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da Impetrante, providência não observada na hipótese dos autos, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.<br>IV - Vale mencionar que a simples notícia de que o TJRS teria aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não é suficiente para comprovar as alegações da Recorrente, mormente por não haver qualquer prova pré-constituída quanto ao ponto. Quanto ao mais, não merece melhor sorte a Recorrente. Alega, em síntese, que, a partir do momento que candidato melhor classificado opta pela última chamada, esse deveria ser posicionado no final da lista de classificação, de modo que possibilitaria à Recorrente sua chamada para escolher lotação e, posteriormente, sua nomeação.<br>V - Nos termos do edital do certame (fls. 39-59), a opção pela "última chamada" é apenas uma das três opções oferecidas aos candidatos aprovados e convocados para a escolha do local de provimento, mas que, no momento da convocação, recusaram a vaga. É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>VI - No caso dos autos, considerando a existência de regra editalícia objetiva e clara acerca do procedimento adotado no momento da escolha de lotação, não há falar em ilegalidade flagrante, facilmente aferível, de modo a afastar o reconhecimento do direito líquido e certo perseguido pela Recorrente.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança fundamentado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 28/2017 - DRH - SELAP - RECSEL. PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO. CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. MANDADO DE SEGURANÇA CUJO ESCOPO É A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO QUANTO A PARTICIPAÇÃO DA REQUERENTE EM AUDIÊNCIA DE ESCOLHA DE VAGA PARA CANDIDATOS QUE OPTARAM PELA ÚLTIMA CHAMADA, EM RELAÇÃO AO PROVIMENTO DOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO (ÁREAS JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA) E TÉCNICO JUDICIÁRIO, AMBOS DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CASO EM QUE NÃO HOUVE A OFERTA DE VAGA À REQUERENTE. VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO OCORREU A SITUAÇÃO FÁTICA QUE VIABILIZARIA A PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NA ÚLTIMA CHAMADA, RESTANDO IMPOSSIBILITADA SUA PARTICIPAÇÃO, NA ÚLTIMA CHAMADA, E DOS DEMAIS CANDIDATOS IGUALMENTE CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE SUPLENTES QUE NÃO TIVERAM OPÇÃO DE ESCOLHA D E VAGA. EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO ESTARIA A VIOLAR O PRINCÍPIO BASILAR QUE NORTEIA OS CONCURSOS PÚBLICOS, QUAL SEJA, O DE VINCULAÇÃO AO EDITAL, POR POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO NA ÚLTIMA CHAMADA DE CANDIDATOS AOS QUAIS NÃO FORAM OFERECIDAS VAGAS E, AINDA, "ANTES DOS CANDIDATOS QUE OPTARAM PELA ÚLTIMA CHAMADA", CONFORME DEMANDA EXPRESSA NO REQUERIMENTO. AUSENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA DOS CANDIDATOS, COMO SUSCITADO PELA IMPUGNANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGARAM A SEGURANÇA.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Quanto à preterição pelos candidatos de última chamada, o acórdão recorrido afirmou que, como existe regra do edital objetiva e clara acerca do procedimento adotado no momento da escolha de lotação, não haveria ilegalidade.<br> .. <br>Em primeiro lugar, é necessário observar que não se desconhece que o candidato aprovado fora dos números de vagas do edital possui mera expectativa de direito, transformando-se em direito subjetivo apenas quando comprovado o surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso e se houver interesse da administração.<br>Ao que se depreende da decisão monocrática recorrida, entendeu-se que existiria prova quanto às vagas disponíveis, porém, não haveria prova pré-constituída de que a administração teria interesse inequívoco em preencher as novas vagas.<br> .. <br>Nesse sentido, identifica-se, no mínimo, três provas pré- constituídas de que existiam cargos vagos e que havia interesse da administração de preenchê-los, situação que faz surgir o direito subjetivo à nomeação que se pretende com o mandamus.<br> .. <br>Não existe de forma específica nenhuma regra definindo como seria e ocorreria a última chamada. Todavia, o que se depreende da análise da expressão é que o candidato que optasse pela última chamada, seria convocado para escolher na última chamada, se existissem vagas.<br>Portanto, existe no edital a previsão dos candidatos escolherem participar da última chamada, no entanto, não existe nenhuma regra que regule a última chamada e que determine "reserva" de vagas a candidatos que optaram pela última chamada. Aliás, existe regra clara que informa "A opção pela última chamada não garante ao candidato que haverá número suficiente de vagas para escolha. "<br> .. <br>Portanto, o caso em tela se enquadra na hipótese do inciso II ou III do Tema 7844 do STF, seja pela preterição da impetrante pelos candidatos de última chamada, seja pelo simples fato de existirem vagas disponíveis para o cargo durante a validade do concurso e clara manifestação da administração quanto ao interesse de preenchê-las.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a anulação do ato que eliminou a impetrante do referido certame. Na sentença, denegou-se a segurança. No tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Nesse sentido: STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/5/2017; AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>III - Em primeiro lugar, quanto à alegação referente à existência de vagas suficientes a alcançar a colocação da Recorrente, é importante mencionar que, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da Impetrante, providência não observada na hipótese dos autos, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.<br>IV - Vale mencionar que a simples notícia de que o TJRS teria aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não é suficiente para comprovar as alegações da Recorrente, mormente por não haver qualquer prova pré-constituída quanto ao ponto. Quanto ao mais, não merece melhor sorte a Recorrente. Alega, em síntese, que, a partir do momento que candidato melhor classificado opta pela última chamada, esse deveria ser posicionado no final da lista de classificação, de modo que possibilitaria à Recorrente sua chamada para escolher lotação e, posteriormente, sua nomeação.<br>V - Nos termos do edital do certame (fls. 39-59), a opção pela "última chamada" é apenas uma das três opções oferecidas aos candidatos aprovados e convocados para a escolha do local de provimento, mas que, no momento da convocação, recusaram a vaga. É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>VI - No caso dos autos, considerando a existência de regra editalícia objetiva e clara acerca do procedimento adotado no momento da escolha de lotação, não há falar em ilegalidade flagrante, facilmente aferível, de modo a afastar o reconhecimento do direito líquido e certo perseguido pela Recorrente.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA EM NOMEAR O IMPETRANTE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no qual o impetrante objetiva nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.<br>III. Tal como se consignou na decisão agravada, é incontroverso que a parte agravante fora aprovada fora do número de vagas e não restou comprovada, cabalmente, nos autos a ocorrência de alguma preterição ou qualquer outra causa que convolasse suas meras expectativas em direito subjetivo à pretendia nomeação. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).<br>IV. Quanto à alegação de preterição do candidato pela "nomeação de oficial de justiça ad doc", a supostamente alcançar a classificação do impetrante, são elementos somente trazidos por "documentos novos", juntados aos autos após a manifestação ministerial, sem qualquer observância ao devido contraditório, procedendo-se a uma dilação probatória absolutamente indevida em mandado de segurança. Conforme pacificada jurisprudência do STJ, "a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (STJ, AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/02/2018). No mesmo sentido: AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.813.199/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2023.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME. NOMEAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.<br>2. Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Em primeiro lugar, quanto à alegação referente à existência de vagas suficientes a alcançar a colocação da Recorrente, é importante mencionar que, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da Impetrante, providência não observada na hipótese dos autos, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.<br>Vale mencionar que a simples notícia de que o TJRS teria aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não é suficiente para comprovar as alegações da Recorrente, mormente por não haver qualquer prova pré-constituída quanto ao ponto.<br>Quanto ao mais, não merece melhor sorte a Recorrente.<br>Alega, em síntese, que, a partir do momento que candidato melhor classificado opta pela última chamada, esse deveria ser posicionado no final da lista de classificação, de modo que possibilitaria à Recorrente sua chamada para escolher lotação e, posteriormente, sua nomeação.<br>Nos termos do edital do certame (fls. 39-59), a opção pela "última chamada" é apenas uma das três opções oferecidas aos candidatos aprovados e convocados para a escolha do local de provimento, mas que, no momento da convocação, recusaram a vaga.<br>Confira-se:<br>8.6 O candidato que recusar a vaga oferecida poderá optar por última chamada, por assumir a última posição na Lista de Classificação Final do Concurso ou desistir do Concurso.<br>8.7 Para o cargo de Técnico Judiciário, a escolha do local de provimento, respeitada a ordem da Lista de Classificação Final do Concurso, poderá ocorrer em audiência pública. A fim de garantir eficácia à audiência pública, serão convocados candidatos aprovados em número superior ao número de vagas oferecidas na ocasião, em quantidade suficiente para a imediata solução dos casos de ausência, opção por última chamada, opção pela assunção da última posição na lista de classificação e desistência do certame; serão considerados titulares os candidatos a quem for oportunizada a escolha no momento da audiência pública, ainda que originariamente convocados como suplentes. Quando da manifestação em audiência, o candidato poderá: escolher dentre as vagas oferecidas; optar por última chamada; optar por assumir a última posição na lista de classificação dos aprovados ou desistir do certame. Caso a oferta de vagas alcance a colocação de candidato que tenha sido regularmente convocado e esteja ausente, este passará a ocupar a última posição na lista de classificação dos aprovados. A escolha manifestada em audiência pública é irretratável, sendo que eventuais vagas decorrentes de posterior desistência ou reprovação em exame médico ficam para oportuno provimento, sem reoferecimento aos candidatos que já tenham realizado outras escolhas na mesma chamada.<br>É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>No caso dos autos, considerando a existência de regra editalícia objetiva e clara acerca do procedimento adotado no momento da escolha de lotação, não há falar em ilegalidade flagrante, facilmente aferível, de modo a afastar o reconhecimento do direito líquido e certo perseguido pela Recorrente.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.