ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI Nº 9.430/96. APURAÇÃO MENSAL COM BASE EM BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, veda expressamente a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do art. 2º da mesma norma. O art. 2º da Lei nº 9.430/96, ao mencionar o recolhimento por estimativa, remete expressamente ao art. 35 da Lei nº 8.981/95, que trata dos balancetes de suspensão/redução, evidenciando que ambas as formas de apuração integram o mesmo regime jurídico. A apuração com base em balancete de suspensão/redução, embora mais precisa, permanece no contexto do recolhimento mensal por estimativa, pois o lucro real definitivo apenas se consolida ao final do ano-calendário.<br>2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a impossibilidade de compensação de débitos apurados por estimativa, independentemente de serem calculados com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução.<br>3. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por CAF - CRYSTAL ÁGUAS DO NORDESTE LTDA., contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 700-707).<br>Na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença que denegou a segurança, cujo objeto era a compensação de débitos de IRPJ e CSLL, apurados mensalmente com base em balancete de suspensão/redução, por empresa optante pelo regime de tributação do lucro real anual.<br>O decisum objurgado, embasado no verbete sumular 568/STJ, aplicou a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte no sentido de que é vedada a compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal, ou, ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes).<br>A agravante alega afronta aos arts. 1.022, II e III, do CPC, ao art. 74, caput e §3º, IX, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 97, I, do CTN. Segundo a recorrente, não há vedação legal para a compensação de débitos de IRPJ e CSLL apurados com base em balancete de suspensão ou redução do lucro real anual (arts. 27 e 35 da Lei nº 8.981/95), sendo indevida a interpretação extensiva do art. 74, §3º, IX, da Lei nº 9.430/96, que se aplica apenas às antecipações calculadas sobre a receita bruta, previstas no art. 2º da mesma lei.<br>Aduz, ainda, que a decisão agravada aplicou incorretamente as Súmulas 83 e 568 do STJ, pois não há jurisprudência pacífica da Corte Especial ou da Primeira Seção sobre o tema, mas apenas precedentes da Segunda Turma.<br>Reforça que a utilização de balancetes de suspensão ou redução não descaracteriza a natureza distinta dessa forma de apuração, a qual não se confunde com a estimativa baseada em receita bruta. Defende, assim, que a vedação não alcança a hipótese em debate, de modo que a decisão recorrida deixou de enfrentar a questão central, consistente na inaplicabilidade do art. 74, §3º, IX, da Lei nº 9.430/96 às compensações baseadas nos balancetes previstos na Lei nº 8.981/95.<br>Por fim, requer a reforma da decisão monocrática para que se reconheça o direito da agravante à compensação dos débitos de IRPJ e CSLL apurados por balancete de suspensão/redução, com o consequente provimento do recurso especial.<br>O prazo para impugnação ao Agravo transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI Nº 9.430/96. APURAÇÃO MENSAL COM BASE EM BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, veda expressamente a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do art. 2º da mesma norma. O art. 2º da Lei nº 9.430/96, ao mencionar o recolhimento por estimativa, remete expressamente ao art. 35 da Lei nº 8.981/95, que trata dos balancetes de suspensão/redução, evidenciando que ambas as formas de apuração integram o mesmo regime jurídico. A apuração com base em balancete de suspensão/redução, embora mais precisa, permanece no contexto do recolhimento mensal por estimativa, pois o lucro real definitivo apenas se consolida ao final do ano-calendário.<br>2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a impossibilidade de compensação de débitos apurados por estimativa, independentemente de serem calculados com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>A controvérsia jurídica cinge-se à possibilidade de compensação de débitos de IRPJ e CSLL, apurados mensalmente com base em balancete de suspensão/redução, por empresa optante pelo regime de tributação do lucro real anual.<br>Para melhor compreensão da matéria, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre os tributos envolvidos e a forma de sua apuração.<br>O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é um tributo federal previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, que incide sobre os lucros das empresas e entidades equiparadas às pessoas jurídicas. Seu fato gerador é a existência de lucro ou resultado positivo obtido pelas pessoas jurídicas em suas atividades econômicas, o qual é auferido no período de apuração, que pode ser trimestral ou anual. A base de cálculo do IRPJ é o lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o regime de tributação adotado pela empresa.<br>A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal, previsto no art. 195, I, "c", da Constituição Federal, e destinado ao financiamento da Seguridade Social. Seu fato gerador é a obtenção de lucro líquido auferido no período de apuração, que também pode ser trimestral ou anual. A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado por adições e exclusões previstas na legislação.<br>A apuração e recolhimento desses tributos dependem essencialmente da escolha de regime tributário adotado pelo contribuinte e da correta escrituração contábil. No regime de tributação do lucro real, a empresa pode optar pela apuração trimestral ou anual do IRPJ e da CSLL. Na apuração trimestral, o imposto e a contribuição são devidos ao final de cada trimestre do ano-calendário. Na apuração anual, a empresa deve efetuar o recolhimento mensal por estimativa, com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução, e apurar o imposto e a contribuição devidos ao final do ano, efetuando o ajuste anual.<br>O recolhimento mensal por estimativa é uma antecipação do IRPJ e da CSLL devidos ao final do ano, calculado com base em uma estimativa do lucro líquido. Essa estimativa pode ser calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação de percentuais de presunção, ou com base em balancetes de suspensão/redução, que demonstrem que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto devido.<br>A sistemática busca facilitar a contabilidade e operação das pessoas jurídicas, na medida em que a apuração do lucro real exato, mês a mês, embora possível, seria por demais oneroso para a maioria das empresas, exigindo uma contabilidade detalhada, engendrando novos custos à atividade desenvolvida. Por outro lado, o mecanismo garante a arrecadação contínua e fluxo de caixa ao fisco, mediante pagamentos intermediários mensais ou trimestrais.<br>Sobre o balancete de suspensão/redução, cuida-se de um demonstrativo contábil parcial que permite à empresa suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso. Esse demonstrativo deve ser levantado com observância das leis comerciais e fiscais e transcrito no livro Diário.<br>A compensação tributária, a seu turno, é uma forma de extinção do crédito tributário, mediante a qual o contribuinte utiliza créditos tributários, relativos a tributos pagos indevidamente ou a maior, para quitar débitos tributários, relativos a outros tributos administrados pelo mesmo ente federativo.<br>In casu, a recorrente, optante pelo regime de tributação do lucro real anual, buscava o reconhecimento do direito de compensar débitos de IRPJ e CSLL, apurados mensalmente com base em balancete de suspensão/redução.<br>Ocorre que o art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, veda expressamente a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do art. 2º da mesma lei. Confira-se a redação dos dispositivos:<br>Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.<br>(..)<br>Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)<br>(..)<br>§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003)<br>(..)<br>IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)<br>A recorrente alega que essa vedação não se aplica aos débitos apurados com base em balancete de suspensão/redução, mas apenas aos débitos apurados com base na receita bruta.<br>Tal alegação não merece prosperar.<br>Conforme assinalado na decisão monocrática, ainda que a apuração com base em balancete de suspensão/redução envolva um cálculo mais preciso do lucro real, com base em dados contábeis, não se pode olvidar que também se trata de uma estimativa, uma vez que o lucro real definitivo somente será apurado ao final do ano-calendário. Nesse sentido, a utilização de balancetes de suspensão/redução para fins de recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL não descaracteriza a natureza estimativa do recolhimento, que continua sendo uma antecipação do imposto e da contribuição devidos ao final do ano.<br>Ademais, o art. 2º da Lei nº 9.430/96, ao tratar da apuração do IRPJ e da CSLL com base em estimativa, faz expressa referência ao art. 35 da Lei nº 8.981/95, que disciplina a apuração com base em balancete de suspensão/redução. Observe-se a redação do dispositivo legal:<br>Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.<br>Dessarte, ainda que a apuração com base em balancete de suspensão/redução não se confunda com a apuração com base na receita bruta, ambas as modalidades de apuração estão inseridas no contexto do recolhimento mensal por estimativa a que se refere o art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, havendo clara identidade teleológica entre as duas formas de apuração mensal mencionadas, com o objetivo principal de assegurar fluxo regular e estável de arrecadação.<br>Permitir interpretação contrária implicaria grave prejuízo ao fluxo mensal constante e previsível da arrecadação tributária federal, comprometendo o equilíbrio fiscal. A compensação irrestrita dos débitos mensais antecipatórios, com créditos da mesma natureza, acarretaria reiterada ausência de recolhimentos efetivos, desestruturando o planejamento orçamentário e fiscal do Estado.<br>Nesse contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a vedação à compensação decorre de expressa disposição legal.<br>De remate, acrescento que a orientação em tela se encontra totalmente alinhada à jurisprudência dominante desta Corte, restando escorreita a aplicação das Súmulas 83 e 568 do STJ . Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO MENSAL. LUCRO REAL. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO DE PIS E COFINS. VEDAÇÃO DA LEI 13.670/2018. APLICAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a aplicação do art. 74, §3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, incluído pelo art. 6º da Lei n.º 13.670/2018, o qual vedou a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos.<br>II - Não obstante os argumentos expostos pela recorrente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou, ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes de suspensão ou redução). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.<br>III - Tal raciocínio decorre, sobretudo, do posicionamento firmado com o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, deve ser respeitada.<br>IV - Nesse diapasão, conclui-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entendo que, ao presente caso, deve ser observada a Súmula 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o recurso especial é fundamentado no art. 105, III, a, CF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.001.176/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". ART. 74, §3º, IX, C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96.<br>1. Dentro da sistemática de pagamento mensal sobre a base de cálculo estimada, há a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês com a demonstração através de balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso (art. 35, da Lei n. 8.981/95; art. 39, §2º, da Lei n. 8.383/91; art. 230, do RIR/99 e art. 227, do RIR/2018). Após a entrega da declaração de ajuste anual (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF), acaso constatada diferença a favor do contribuinte, este poderá utilizar o valor para compensação com o IRPJ a ser pago nos meses subsequentes (em ano-base diverso) ou requerer a restituição (art. 2º, §4º, da Lei n. 9.430/96; art. 37, da Lei n. 8.981/95 e art. 39, § 5º, da Lei n. 8.383/91). Desta forma, a apresentação de balancetes mensais é uma faculdade conferida ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual do IRPJ com pagamento por estimativa. Precedentes: REsp. n. 1.218.822 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2013; AgInt no REsp. n. 1.569.298 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21.09.2020; AgRg na MC n. 18.981 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.04.2012; REsp. n. 1.717.328 / SC, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicada em 28.02.2019.<br>2. Assim, o uso de balancetes de suspensão ou redução (balancetes mensais) somente é possível dentro da sistemática de pagamento por estimativa. Não se trata de sistemática autônoma como defendido pelo contribuinte. Por este motivo é perfeitamente aplicável a determinação expressa, a partir de 2008, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. A situação (estimativa) abrange tanto os tributos apurados na forma do art. 2º, da Lei nº 9.430/96, quanto os apurados na forma do art. 35, da Lei nº 8.981/95.<br>3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico de compensação tributária, devendo esta obedecer sempre ao regime jurídico (lei) vigente à época da propositura da demanda (ou proposta de encontro de contas) - tempus regit actum. Para o caso, a lei vigente é o art. 74, §3º, IX, da Lei n. 9.430/96. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021.<br>4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.515/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE VALIDADE DE LEI ORDINÁRIA EM CONFRONTO COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIAS RESERVADAS À COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (..) III - O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente de que não há direito adquirido à antiga sistemática, regulada pela redação original da Lei n. 9.430/1996. Decidiu, ademais, que não há inconstitucionalidade ou violação do princípio da legalidade, considerando que as alterações inseridas pela Lei n. 13.670/2018 não impuseram restrições à opção pelo pagamento do IRPJ e CSLL pelo lucro real, com base em estimativas mensais, mas somente vedou uma modalidade de compensação. Entendeu que a vedação do inciso IX § 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 contempla os débitos de IRPJ e CSLL, apurados com base em balanço de suspensão/redução, porquanto a vedação à compensação disciplinada no referido dispositivo trata dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na forma do art. 2º desta Lei" e este art. 2º reporta-se à apuração prevista no art. 35 da Lei n. 8.981/1995, que, por seu turno, trata da apuração do IRPJ e CSLL com base em balancetes de suspensão/redução. (..) (AgInt no REsp n. 1.928.482/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) (grifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.