ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a fim de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de comunidade indígena de Dourados/MS, em razão da prática indevida de retenção de cartões magnéticos de benefícios por estabelecimentos comerciais locais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivo. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos pelas partes.<br>III - No que se refere à violação ao art. 944 do Código Civil, bem como à alegação de que a pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais coletivos imposta aos agravados não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à parte agravante.<br>IV - Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem considerou as circunstâncias do caso concreto, fixando a verba indenizatória no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, que não pode ser considerado irrisório, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Nessa vertente, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016).<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a fim de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de comunidade indígena de Dourados/MS, em razão da prática indevida de retenção de cartões magnéticos de benefícios por estabelecimentos comerciais locais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivo. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos pelas partes.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por Idemur Ferreira e pelo Ministério Público Federal".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Inicialmente, destaca-se que o presente agravo interno não se insurge contra a parte da decisão que não conheceu do recurso especial ministerial quanto à alegação de afronta ao art. 85 do CPC e ao art. 19 da Lei nº 7.347/1985. Este recurso limita-se à impugnação da parte que não conheceu do recurso especial ministerial em relação à alegação de violação ao art. 944 do Código Civil. Na espécie, a pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais coletivos imposta aos réus (agravados) não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Não se desconhece que a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, salvo situações excepcionais de evidente desproporcionalidade (flagrante insignificância ou exorbitância), a verificação da adequação do valor fixado a título de danos morais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Com efeito, todavia, a hipótese dos autos enquadra-se justamente na excepcionalidade ressalvada pela jurisprudência desta egrégia Corte Superior, dispensando incursão verticalizada dos fatos e das provas. Aqui, a ofensa ao art. 944 do Código Civil é claramente evidenciada pelo irrisório valor fixado para a indenização de danos morais coletivos  R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada réu (agravado) , traduzindo proteção deficiente da liberdade financeira dos indígenas e vulnerando o princípio da dignidade da pessoa humana. A base empírica que deu ensejo à condenação dos réus (agravados) foi devidamente consignada no acórdão, dispensando, como já antecipado, o revolvimento de fatos e provas, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Como visto, o quadro fático e probatório delimitado no acórdão reconheceu que houve posse e retenção indevida de quase uma centena de cartões magnéticos com suas respectivas senhas, sem que os titulares pudessem acessá-los sem a permissão dos réus, ato que anulou a liberdade financeira da comunidade indígena (já assolada pela extrema vulnerabilidade social) e atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), para cada réu (agravado), revela-se, pela própria delimitação fática e jurídica do aresto, claramente inadequado e insuficiente para alcançar as finalidades de punição, reparação e dissuasão, bem como flagrantemente desproporcional à gravidade da conduta, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ e viabiliza a excepcional revisão dos valores na via do recurso especial. Em outras palavras, a grave ofensa à dignidade de grupo étnico vulnerável exige quantum indenizatório capaz de cumprir as finalidades preventiva, pedagógica e reparatória inerentes ao instituto da responsabilidade civil por danos morais coletivos. Em arremate, como cediço, o montante indenizatório tem por objetivo não apenas a compensação das vítimas, mas o desestímulo de novas práticas ilícitas, exercendo, assim, função não só punitiva como preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a fim de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de comunidade indígena de Dourados/MS, em razão da prática indevida de retenção de cartões magnéticos de benefícios por estabelecimentos comerciais locais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivo. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos pelas partes.<br>III - No que se refere à violação ao art. 944 do Código Civil, bem como à alegação de que a pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais coletivos imposta aos agravados não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à parte agravante.<br>IV - Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem considerou as circunstâncias do caso concreto, fixando a verba indenizatória no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, que não pode ser considerado irrisório, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Nessa vertente, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que se refere à violação ao art. 944 do Código Civil, bem como à alegação de que a pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais coletivos imposta aos agravados não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à parte agravante.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem considerou as circunstâncias do caso concreto, fixando a verba indenizatória no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, que não pode ser considerado irrisório, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa vertente, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/ STJ " (AgInt no AREsp 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.