ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO PUNITIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 893/01 (RDPM). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia foi analisada pela Corte de origem com amparo em legislação local, o que torna inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>2. Os fundamentos autônomos do acordão combatido não foram devidamente rebatidos na petição recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Geraldo Gonçalves Júnior e Sandro da Fonseca Gonçalves, contra decisão monocrática de minha lavra, que não se conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e (b) incidência da Súmula 283 do STF.<br>Em suas razões (fls. 540/545), os agravantes alegam que não há necessidade de apreciação de norma local para analisar o recurso especial, pois a controvérsia envolve a aplicação do artigo 125 do Código Penal Militar, que é legislação federal.<br>Sustentam que a conduta dos acusados se amolda ao tipo penal de associação criminosa, o que demanda a aplicação das regras prescricionais do Código Penal Militar, afastando a incidência da Súmula 280 do STF.<br>Afirmam que a interrupção do prazo prescricional pela instauração do processo administrativo não faz diferença para a tese desenvolvida, pois a pretensão punitiva já estava prescrita, afastando a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, seja o presente recurso submetido à egrégia Turma.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 553).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO PUNITIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 893/01 (RDPM). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia foi analisada pela Corte de origem com amparo em legislação local, o que torna inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>2. Os fundamentos autônomos do acordão combatido não foram devidamente rebatidos na petição recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, como bem consignado na decisão ora agravada, observa-se que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo resolveu a controvérsia com base na interpretação de legislação local (Lei Complementar 893/2001), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".<br>Confira-se, a propósito, o teor do acórdão recorrido (fls. 438-444):<br> .. <br>Afastada essa questão preliminar, melhor destino está reservado à Fazenda Pública no tocante ao mérito propriamente dito do seu recurso de apelação uma vez que, ao contrário do respeitado entendimento a que chegou o E. Relator, Desembargador Militar Clovis Santinon, a decisão proferida em primeiro grau deve ser reformada diante do não reconhecimento pela maioria julgadora da existência da prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração Pública.<br>No que diz respeito à existência ou não da prescrição, adotando posicionamento em sentido diverso daquele apresentado na decisão proferida em primeiro grau, o entendimento acerca do prazo prescricional que deve prevalecer neste caso é o estabelecido no § 1º do artigo 85 da Lei Complementar nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), a saber: "§ 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos".<br>Isso porque eventual condenação na esfera penal militar ou até mesmo a existência de apuração dos fatos no âmbito criminal não se constituem em pré-requisitos para fazer valer o disposto no citado dispositivo, cujo teor abrange a mera previsão de que os fatos sejam tipificados na legislação penal castrense.<br>Esse entendimento é o que restou há muito definido pelo E. Supremo Tribunal Federal quando a questão foi posta ao seu exame, como pode ser verificado na decisão cuja ementa é a seguir transcrita:  .. <br>Não é diferente o atual posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como pode ser verificado na ementa do seguinte julgado, que também sustenta a aplicabilidade nos processos administrativos disciplinares dos prazos de prescrição previstos na legislação penal, ainda que sequer tenha havido a apuração no âmbito criminal:  .. <br>Por oportuno, conveniente também reproduzir a ementa da citada decisão proferida nos Embargos de Divergência nos Embargos no Recurso Especial nº 1.656.383/SC, realizado em 27.06.2018, que assim se expressou:  .. <br>Foi justamente em observância à jurisprudência das Cortes Superiores que este Tribunal vem se posicionando nesse sentido sobre a questão da prescrição na esfera administrativa disciplinar, podendo ser citado a título de exemplo o julgamento da Remessa Necessária nº 0800166-91.2019.9.26.0020, realizado em 19.08.2020, que teve a relatoria deste magistrado e apresentou a seguinte ementa:  .. <br>De igual forma a decisão unânime proferida por ocasião do julgamento do Conselho de Justificação nº 0900347-58.2022.9.26.0000, realizado pelo E. Pleno desta Corte em 30.08.2023, que teve como Relator o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, que assim se expressou no trecho que afastou a incidência da prescrição em caso semelhante ao ora sob exame:  .. <br>Dessa forma, muito embora os ora apelados não tenham tido ao final instaurado em seu desfavor a devida ação penal pelos fatos apurados no processo regular, tanto perante a Justiça Comum como perante esta Justiça Militar, verifica-se que a Portaria do Conselho de Disciplina nº CPRv-006/160/20, cuja cópia consta do ID 589268, aponta que o então Cabo PM Sandro de Fonseca Gonçalves e o então Cabo PM Geraldo Gonçalves Junior, juntamente com um terceiro policial militar " são apontados na investigação por terem durante o ano de 2011, previamente ajustados, com unidade propósitos e designíos, se associado com outros policiais militares do 1º BPRv de forma permanente estável para a prática de delitos de concussão, prevaricação e corrupção passiva", situação passível de enquadramento nos crimes tipificados, respectivamente, nos artigos 305, 319 e 308 do Código Penal Militar.<br>Assim, a aplicação do § 1º do artigo 85 da Lei Complementar nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) é medida que se impõe no presente caso, devendo prevalecer em relação ao apurado no Conselho de Disciplina nº CPRv-006/160/20 o prazo prescricional previsto para os crimes tipificados nos artigos 305 e 308 do Código Penal Militar, que têm a pena em abstrato fixada de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão.<br>Em decorrência desse entendimento a prescrição da pretensão punitiva administrativa, no curso do mencionado Conselho de Disciplina, deveria regular-se pelo disposto no artigo 125, inciso IV, do Código Penal Militar, operando-se, portanto, em 12 (doze) anos, o que resulta, por consequência, no afastamento da incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos apontado na decisão proferida no primeiro grau.<br>Nessa conformidade, diante de todo o exposto, não havendo como desconstituir a decisão que resultou na exclusão dos ora apelados das fileiras da Polícia Militar, de forma a possibilitar o acatamento de seus pedidos para fins de reintegração aos cargos que ocupavam, deve ser dado provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, ficando prejudicada a remessa necessária.<br>Em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, mediante apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, devendo ser observado o previsto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código por serem beneficiários da justiça gratuita.<br>Por derradeiro, considerando-se que o presente feito discute sanção que excluiu militar do serviço público, aplicada pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Conselho de Disciplina nº CPRV-006/160/20 e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 66, Seção II, de 02.04.2022, comunique-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral para fins de análise por aquela Corte do eventual reconhecimento de inelegibilidade, com base no artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa). (nossos os grifos).<br>Além disso, da leitura das razões recursais, verifica-se que os recorrentes não refutaram todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para dar provimento ao apelo, notadamente, o seguinte: "a aplicação do § 1º do artigo 85 da Lei Complementar nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) é medida que se impõe no presente caso, devendo prevalecer em relação ao apurado no Conselho de Disciplina nº CPRv-006/160/20 o prazo prescricional previsto para os crimes tipificados nos artigos 305 e 308 do Código Penal Militar, que têm a pena em abstrato fixada de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão" (fl. 443).<br>Desse modo, em observância ao princípio da dialeticidade, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. CONTAS CORRENTES DIVERSAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO<br>1. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não combate todos eles, nos termos da súmula 283/STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.351/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.746.688/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.