ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE PRECATÓRIO PAGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de execução complementar ajuizada pelo ora Agravante contra a UNIÃO, requerendo diferenças de correção monetária do precatório principal pago. No caso supostamente teria utilizado a TR ao invés do IPCA-E, entre os anos de 2009 a 2015. Na sentença julgou-se improcedente o pedido de execução complementar. No Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, houve decisão pelo não conhecimento do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>V - A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO PAGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DETERMINADA NA PRÓPRIA DECISÃO EXEQUENDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. CONTA INCONTESTADA APRESENTADA PELO EXEQUENTE E HOMOLOGADA NA ORIGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Carlos Barbosa contra sentença da lavra do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária em Alagoas, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedente o pedido de execução complementar, relativa a supostas diferenças de correção monetária de Precatório principal pago.<br>2. Requer o apelante a concessão do benefício da justiça gratuita nesta via recursal. Além de o pedido ser impreciso quanto ao que alega sobre a renda do autor, verifica-se o auferimento de renda incompatível com a concessão do benefício vindicado, pois é servidor público e, conforme consulta ao portal da transparência, recebe quantia razoavelmente elevada, tendo em vista que, mesmo após todos os descontos, a sua remuneração bruta é superior ao que se considera aceitável.<br>3. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que fará jus ao benefício de gratuidade da justiça aquele que perceber renda mensal bruta inferior a 10 salários mínimos. Em que pese a presunção de veracidade que norteia a declaração de hipossuficiência emanada de pessoa física, tem-se que esta possui natureza jurídica relativa, podendo ser afastada nos casos em que haja nos autos elementos que evidenciem a incompatibilidade entre a situação econômica da parte e a concessão da gratuidade da justiça. É o caso dos presentes autos, havendo elementos que se mostram hábeis a infirmar a presunção de hipossuficiência, porquanto as fichas financeiras do autor atestam que sua mensal bruta supera o patamar fixado por este Tribunal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela não merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça.<br>4. No mérito, esclarece-se que, no âmbito das dívidas da Fazenda Pública, os Temas nsº 810 e 1170 do STF cuidam da definição dos índices correlatos aos juros e correção monetária, além da possibilidade de aplicação a processos atingidos pela coisa julgada.<br>5. O caso em testilha, contudo, é diferente e não carece da inteligência dos precedentes referidos. Conforme apontado nas contrarrazões da União e na decisão recorrida, o título judicial executado já determina a utilização do IPCA-E na correção monetária, in verbis: "Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos, rejeitando a preliminar de prescrição do crédito executado e a julgo improcedentes os embargos alegação de excesso, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução conforme o valor proposto pelos exeqüentes,conforme discriminado na planilha de cálculos em anexo, acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, até a data da expedição da requisição de pagamento, bem como de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, até o trânsito em julgado dos presentes embargos." (grifo nosso). Como se não bastasse, a conta apresentada pelo exequente, aceita pela União, e homologada pelo juízo também trabalha com o índice adequado<br>6. Tendo em vista que a indevida classificação do objeto recursal pode levar a discussões inférteis, relativas a precedentes recentes da Suprema Corte, passo a fazer distinções que entendo relevantes: a) não se trata de questão afeta aos índices relativos aos consectários legais (Tema 810), pois o índice pleiteado e adequado já fora determinado na decisão exequenda e considerado nos cálculos do próprio exequente; b) não se trata da questão afeta à natureza processual dos consectários da obrigação e flexibilização da coisa julgada, em razão do tempus regit actum (Tema 1170), pois, neste caso, para cada renovação da pretensão de recebimento, mês a mês, o título exequendo previu a incidência do IPCA-E; e, por fim, c) não se trata da questão afeta à preclusão para alegação do que fixado supervenientemente pelas cortes superiores sobre o tema, pois ex ante foram respeitados os precedentes.<br>7. Em verdade, a preclusão reconhecida na sentença, com acerto, refere-se ao fato de o exequente pretender discutir a correção dos valores já pagos em precatório, nos idos de 2018, quando ele mesmo elaborou os cálculos incontestados da conta, representando "fielmente o quanto decidido", munido do título executivo judicial consonante com o que preceituado no Tema 810 pelo STF.<br>8. Complementando as razões de decidir, utilizo-me ainda dos argumentos aduzidos na sentença:(..) se os próprios exequentes apresentaram a conta de liquidação homologada, nos moldes determinados na sentença dos embargos à execução, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, não se pode vir agora formular o pleito em discussão. (..) A hipótese, portanto, é de preclusão e consequente impossibilidade de executar o montante complementar.(..) Caberia aos exequentes diligenciarem sobre a inclusão da correção monetária pelo IPCA-E entre o período de 2009 a 2015, no momento da expedição dos requisitórios, caso entendessem equivocados os valores inscritos, porém não o fizeram quando instados a se manifestarem sobre os requisitórios, estando evidente a preclusão. Não há espaço, neste momento processual, para a correção dos precatórios já expedidos e pagos desde 2018, de acordo com valores anuídos pelas partes. (..).<br>9. Como cediço, é preciso que exequente demonstre, na primeira oportunidade, sua insatisfação com o montante e pleiteie o complemento, de modo a garantir que não se opere a preclusão. A situação quedou-se concluída, diante da impossibilidade de se eternizarem as demandas em que, após o pagamento pretende o exequente o pagamento dos valores complementares, sem que tenha se manifestado antes da expedição.<br>10. Com essas considerações, nego provimento à Apelação, mantendo-se a sentença na sua integralidade.<br>11. Honorários advocatícios nos termos da sentença, com majoração da verba sucumbencial em 2% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE PRECATÓRIO PAGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de execução complementar ajuizada pelo ora Agravante contra a UNIÃO, requerendo diferenças de correção monetária do precatório principal pago. No caso supostamente teria utilizado a TR ao invés do IPCA-E, entre os anos de 2009 a 2015. Na sentença julgou-se improcedente o pedido de execução complementar. No Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, houve decisão pelo não conhecimento do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>V - A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>Ademais, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida, quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CÁLCULOS APURADOS. CONCORDÂNCIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O aresto regional não se afastou do entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ELABORAÇÃO DA CONTA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. A Corte Constitucional, na sessão do dia 19/04/2017 (RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida), considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório, superando assim o entendimento anterior do STJ.<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.