ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ.<br>2. Em razão da falta de contrariedade, lastreada na declinação vaga de pontos outrora já constantes do arrazoado da insurgência especial, permanecem hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado. Por analogia, incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CESAR LUIS SCHERER e CLAUDETE MARISA SCHWEINGEL DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, porém, foi afastado, ex officio, a condenação pelo artigo 10 da LIA e as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e de ressarcimento ao erário, dada a condenação, ora mantida, pelo artigo 11 do referido regramento, permanecendo assim a pena de multa civil (fls. 8.528-8.552). Eis a ementa do julgado (fl. 8.528-8.529):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AOS RECORRENTES. CONDENAÇÃO NOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS REGRAMENTOS. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ÚLTIMO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO ART. 11 DA LIA. VIABILIDADE. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO NÃO EFETIVO. EXPURGO DA PENA. VIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 8.558-8.564), assevera o agravante que "a decisão agravada não identificou a presença do dolo específico na conduta dos agravantes, para legitimar a manutenção da imposição da multa civil" (fl. 8.560).<br>Entende que "a sentença não descreveu a conduta dolosa, apontou o dolo como sendo um fato inerente ao ato" (fl. 8.561), ou seja, presumiu o elemento volitivo, sendo que, no aresto de segundo grau, nenhum dos atos descritos configura dolo específico na condução da licitação pelos Secretários Municipais.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com a reforma do decisum arrostado, "afastando-se da condenação o pagamento de multa civil" (fl. 8.563).<br>A impugnação foi apresentadas pelo Parquet estadual às fls. 8.571-8.577.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ.<br>2. Em razão da falta de contrariedade, lastreada na declinação vaga de pontos outrora já constantes do arrazoado da insurgência especial, permanecem hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado. Por analogia, incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, registre-se que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado sentenciante julgou procedente a ação de improbidade n. 0001071-93.2008.8.16.0112, nos termos dos artigos 10, incisos VIII, X, XII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, impondo aos demandados, consoante os incisos II e III do artigo 12 do referido regramento, as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) ressarcimento integral do dano, solidariamente, a ser apurado em liquidação de sentença, com base na margem de lucro obtidos pelas pessoas jurídicas trapaceiras; c) multa civil correspondente a R$ 24.000,00, quanto a Cesar Luís, e R$ 16.000,00, relativamente a Claudete Marisa; e d) perda da função pública eventualmente ocupada (fls. 4.483-4.538).<br>No édito, destacou o julgador que:<br>i) "é suficiente para a responsabilização do agente a demonstração do dolo genérico" e que não há como ignorar a questão de que as autoridades envolvidas "elaboraram os editais, expediram os convites, homologaram e adjudicaram o procedimento licitatório, bem como participaram do contrato apondo assinaturas, malgrado as evidências gritantes de que as licitantes faziam parte do mesmo grupo econômico", sendo que também passou "despercebido pelos agentes públicos as irrisórias diferenças observadas entre o preço das propostas, que ao invés de refletirem acirrada concorrência entre as licitantes, demonstraram à saciedade, que as mesmas eram grosseiramente manipuladas na tentativa de dissimular o vínculo existente entre as empresas", ou seja, "diante dos inúmeros indícios apontados, extrai-se o dolo in re ipsa das autoridades do alto escalão, pois contribuíram determinante para frustração da licitude"  (fls. 4.511 e 4522);<br>ii) "quando há uma ação organizada para fraudar e direcionar a licitação, inexorável é o prejuízo aos cofres públicos", sendo "o dano material na vertente "prejuízo ao erário" constitui-se in re ipsa, pois as máximas da experiência apontam que ninguém se arrisca a fraudar uma licitação sem a finalidade de enriquecer-se ilicitamente", mostrando-se "irrelevante o fato das contratações realizadas terem sido, fictamente, pelo menor preço, pois o que desborda dos autos é que foram realizadas de forma eminentemente direta e direcionada, caracterizando verdadeiro monopólio das Organizações Work", sendo que, "ponderando e racionalizando os interesses em jogo, tolera-se apenas que o particular ímprobo retenha os valores relacionados aos custos do serviço prestado (retorno ao status quo ante), devendo restituir tudo aquilo que obteve a título de lucro" (fls. 4.528 e 4.530); e<br>iii) "in casu, a culpabilidade é de extrema gravidade, identificada na fraude à licitude de procedimento licitatório, por ação e omissão, que culminou no enriquecimento ilícito de um grupo econômico, organizado para ferir a competitividade do certame, em detrimento do erário", ou seja, "as condutas praticadas reúnem todos os elementos necessários para uma punição rigorosa, com mais força ainda em relação às autoridades que ocuparam o alto escalão, pois elas direcionaram os convites, por diversas vezes consecutivas (num total de 09 - nove - certames) à empresas que funcionavam no mesmo endereço", "sem contar que em quase todas as vezes que assinaram os contratos, o fizeram com a pessoa de Irineu Picinini, independentemente da pessoa jurídica vencedora do certame" (fls. 4.532-4.533).<br>Por sua vez, a Corte local considerou a prática dos atos ímprobos, consignando o seguinte:<br>i) "os Apelantes Cesar Luis Scherer e Claudete Mansa Scwingel de Oliveira, exerciam cargos de Secretários Municipais e, nessa qualidade, detinham poder diretivo para firmar os editais de convite", sendo que "estes eventos importaram em manifesto prejuízo ao erário, tendo em vista a absoluta ausência de competição nos certames realizados" (fls. 6.737- 6.739);<br>ii) "os Apelantes Cesar Luis Scherer e Claudete Schingel de Oliveira, na qualidade de Secretários Municipais, eram diretamente responsáveis pela realização dos atos licitatórios, logo, não podem alegar desconhecimento da situação de fato que unia as empresas concorrentes em torno da Organização "Work" ", sendo que, "como anotou o Juízo a quo, Claudete de Oliveira "encaminhou as Cartas Convites (fls. 129/134, dos mov. 471.27/471.28), elaborou o edital (fl. 135/136, do mov. 471.28) e assinou como testemunha o Contrato de Prestação de Serviços (fls. 137/139, do mov. 471.29)"; "encaminhou as Cartas Convites (fls. 141 /143, dos mov. 471.30/471.31) e elaborou o edital (fl. 148, do mov. 471.32)"; "encaminhou as Cartas Convites (fls. 151/153, do mov. 471.33), elaborou o edital (fl. 158, do mov. 471.34) e assinou como testemunha o Contrato de Prestação de Serviços (fls. 161/163, dos mov. 471.35 /471.36)"; "elaborou o edital (fls. 165/168, do mov. 471.38) e assinou como testemunha o Contrato de Prestação de Serviços (fls. 179/182, dos mov. 471.43/471.44" "; por sua vez, "Cesar Luis Scherer "encaminhou as Cartas Convites (fls. 50/52, dos mov. 471.2/471.3), elaborou o edital (fl. 54, do mov. 471.4) e assinou como testemunha o Contrato de Prestação de Serviços (fls. 55/58, dos mov. 471.4/471.5)"; "encaminhou as Cartas Convites (fls. 59/61, dos mov. 471.5 /471.6), elaborou o edital (fl. 63, do mov. 471.7) e assinou como testemunha o Contrato de Prestação de Serviços (fls. 64/66, do mov. 471.7)"; "encaminhou as Cartas Convites (fls. 68/70, dos mov. 471.8/471.9), elaborou o edital (fl. 73, do mov. 471.10) e assinou como testemunha o Contrato de Prestação de Serviços (fls. 74/76, dos mov. 471.10/471.11)"; "encaminhou as Cartas Convites (fls. 78/80, dos mov. 471.11/471.12), elaborou o edital (fl. 83, do mov. 471.13) e assinou como testemunha o Contrato de Prestação de Serviços (fls. 84/86, dos mov. 471 13/471. 14)"; "encaminhou as Cartas Convites (fls. 88/90, dos mov. 471.14/471.15), elaborou o edital (fl. 95, do mov. 471.16) e assinou como testemunha o Contrato de Prestação de Serviços (fls. 96/99, dos mov. 471.17/471.18)"; "encaminhou as Cartas Convites (fls. 101/103, dos mov. 471.19/471. 20), elaborou o edital (fl. 104, do mov. 471.20) e assinou como testemunha o Contrato de Prestação de Serviços (fls. 105/108, dos mov. 471.20/471.21)" " e "tal conjunto de situações Edson Wasem, arevela o dolo dos Apelantes Luis Scherer e Claudete Schingel de Oliveira ensejar a responsabilização pelos atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário" (fls. 6.741-6.742);<br>iii) ao absolver os corréus membros de Comissão de Licitação, que "a condenação deles pelos atos de improbidade administrativa não admite presunções, sendo necessária a existência de prova inequívoca de que eles detinham pleno conhecimento do conluio que havia entre as empresas em questão, conhecimento que Prefeito e Secretários não poderiam deixar de ter, porque ordenaram e geriram diversos procedimentos licitatórios envolvendo as mesmas empresas" (fl. 6.743); e<br>iv) "em relação aos Apelantes Edson Wasem, Cesar Luis Scherer e Claudete Schingel, a condenação era de rigor, não havendo razão nem mesmo para a modificação das penalidades aplicadas, tendo em vista que fixadas em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", pois, "como já referido, o réu Edson Wasen exercia o cargo de Prefeito Municipal, e os Apelantes Cesar Luis Scherer e Claudete Mansa Scwingel de Oliveira exerciam cargos de Secretários Municipais, sendo que, nessa qualidade, detinham poder e responsabilidade para firmar os editais de Convite", sendo que "a obrigação de ressarcimento é inerente à condenação, estando presente o dano ao erário in re ipsa", e, "sem dúvida, deve ser aplicada aos Apelantes Edson Wasem, Cesar Luis Scherer e Claudete Schingel, a perda da função pública, considerando que demonstraram não terem conduta proba e compatível com o exercício do serviço público"; ademais, "a suspensão dos direitos políticos, pelos prazos expressos na sentença é apropriada, tratando-se de medida destinada, sobretudo, a impedir que possam os referidos Apelantes ingressar em atividades no serviço público, o que se afigura plenamente razoável e proporcional à conduta ímproba praticada", bem como "a multa civil foi fixada em valores que mereceram a irresignação meramente genérica dos Apelantes, e que, de toda forma, estão em conformidade com o disposto no artigo 12, III, da Lei 8.429/1992", ou seja, "não merecem, portanto, serem excluídas ou reduzidas quaisquer das penalidades já aplicadas na sentença" (fls. 6.745-67.46).<br>Interposto recurso especial pela parte, com lastro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, foi proferida decisão de inadmissão da insurgência, sob os fundamentos que: a) "a revisão do entendimento do Colegiado, quanto à caracterização do ato praticado pelo ora recorrentes como improbidade administrativa, em especial quanto à existência de conduta dolosa, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 7.948); b) "se o colegiado não se manifestou sobre a suposta "ausência de fundamento jurídico a justificar a quantificação das multas" (mov. 1.1-Pet4), não pode tal questão ser apreciada pela superior instância, ante a falta de prequestionamento" (fl. 7.948); c) "em relação ao alegado dissídio, foram apenas transcritas ementas, sem demonstração de similitude fática e diversidade na orientação jurisprudencial, em desconformidade com os artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça"; e d) "ademais "(..) a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. (..)" " (fl. 7.948).<br>Com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, foi manejado agravo às fls. 8.003-8.010, que não foi conhecido em decisum de fls. 8.528-8.552, com espeque no enunciado n. 182 da Súmula do STJ, pois insurgentes não infirmaram adequadamente e suficientemente todos fundamentos supramencionados, visto que apenas limitaram-se a reiterar as razões do apelo nobre, reafirmando: a) "violação aos artigos 9 e 12 da Lei 8429/92, na medida em que não há nos autos prova efetiva da participação dos recorrentes nos atos ímprobos"; b) "divergência jurisprudencial quanto à exigência da prova de dolo dos recorrentes para serem condenados por ato de improbidade"; e c) ausência de critérios judiciais para a fixação das multas impostas. Nada obstante, em atenção ao Tema 1.199/STF, foi afastada, ex officio, a condenação pelo artigo 10 da LIA (dano presumido) e as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e de ressarcimento ao erário, dada a condenação, ora mantida, pelo artigo 11 do referido regramento, permanecendo assim a pena de multa civil.<br>Pois bem, realizada a devida digressão das peças encartadas, passo ao exame do agravo interno.<br>Nos termos do explanado na decisão unipessoal aqui arrostada, verifica-se que o decisum foi lastreado nas transcrições da fundamentação da instância ordinária, das quais se observou a existência do agir doloso específico, calcado no direcionamento de certames e contratos, com vistas à obtenção de benefícios para terceiro, culminando no enriquecimento ilícito de um grupo econômico, motivo pelo qual se evidenciou a continuidade típico-normativa da conduta ímproba de violação dos brocardos administrativos, consoante atual redação do inciso V do art. 11 da LIA.<br>A propósito, impende trazer à baila excerto da decisão, verbis (fl. 8.543):<br>(..)<br>Relativamente ao ato ímprobo do artigo 11 da LIA, sobressai dos autos que, à luz do arcabouço probatório, a instância ordinária enfatizou a existência dos elementos necessários para a constatação da prática do ato ímprobo desse dispositivo (agir doloso específico, calcado no direcionamento de certames e contratos, com vistas à obtenção de benefícios para terceiro, culminando no enriquecimento ilícito de um grupo econômico), consoante redação atual inciso V do artigo 11 da LIA - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" -, razão pela qual se me apresenta inafastável a condenação quanto ao ato ímprobo de violação dos princípio administrativos, dada a possibilidade da continuidade típico-normativa na espécie.<br>Não se descura de algumas menções contraditórias e destoantes da boa técnica sobre o dolo na decisão ordinária, que, em dado momento, estranhamente considerou o dolo in re ipsa (fl. 4.522). Porém, subsequente, foi constatada na origem a inequívoca vontade dos recorrentes em realizar as condutas voltadas para um resultado específico (fls. 4.528 e 4.530), consoante exposto supra. Assim, muito embora a mencionada incorreção redacional, evidencia-se a permanência da condenação quanto a um dos dispositivos da norma infraconstitucional em voga.<br>(..)<br>Contudo, em sede de agravo interno (fls. 8.558-8.564), os recorrentes novamente não primaram por impugnar a motivação supra, limitando-se, essencialmente e laconicamente, a reiterar o outrora exposto nas razões da insurgência especial, sem, no entanto, refutar concretamente a constatação do dolo específico de violação dos princípios administrativos, bem como sem demonstrar de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas o entendimento adotado deveria ser revisto.<br>Evidencia-se, pois, que o agravante deixou de infirmar - especificamente e suficientemente - os fundamentos da decisão vergastada, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada. Desse modo, ante a falta de contrariedade, permanecem hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Assim, na espécie, incide o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que estatui incumbir ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Ademais, dispõe o artigo 1.021, § 1º, do Estatuto Processual Civil que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Em idêntica vertente tem-se o artigo 259, § 2º, do RISTJ.<br>Não bastasse, a hipótese em liça atrai, por aplicação analógica, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, o qual apregoa que: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Inafastável, pois, o não conhecimento desta insurgência.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE REPETITIVA N. 880. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o acórdão embargado em razão da divergência com os EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, proferido pela Primeira Seção, acerca da modulação dos efeitos do acórdão que firmou a Tese Repetitiva n. 880, concluindo que os efeitos decorrentes dos comandos contidos em tal acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença com contagem a partir de 30/6/2017.<br>II - A decisão recorrida, que não conheceu dos embargos de divergência, considerou que a parte agravante não comprovou a divergência por ter limitando-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE), deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida.<br>IV - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>V - Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.<br>VI - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.666.177/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante reiterou as alegações apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>3.4. Na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões não associadas ao que decorre do agravo interno pelos meios que venham a ser cabíveis. IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.223/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno, cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.653/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ATO DOLOSO COM TIPIFICAÇÃO INALTERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de vício de fundamentação e da incidência das Súmula 7 do STJ e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Caso em que o agravante foi condenado por recebimento de propina para liberação de madeira extraída ilegalmente de Mata Atlântica, com dolo e enriquecimento ilícito, enquadrado no art. 9º, I, da Lei de Improbidade Administrativa em vigor, inexistindo alteração normativa em seu favor na Lei 14.230/2021.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.045/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE PARTICULAR. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA AÇÃO POPULAR. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ação popular, instrumento previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 4.717/65, destina-se à proteção de interesses difusos ou coletivos, não se prestando à tutela de interesses estritamente particulares do autor.<br>2. A utilização inadequada da ação popular para atender objetivos particulares compromete a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>3. No agravo interno, o recorrente não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sem refutar os pontos centrais do decisum. Tal deficiência nas razões recursais atrai a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do recurso.<br>4. Recurso não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.714/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO, ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS, E QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA RECORRIDA, TRAZENDO RAZÕES OUTRAS E REITERANDO AS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. A decisão da Presidência do STJ, ora agravada, não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua manifesta intempestividade.<br>II. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, reiterando as razões do apelo nobre, trazendo argumentos outros, dissociados do que restou decidido, atraindo a previsão da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.825.526/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.; AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/06/2020.<br>III. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.021/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182 /STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.