ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO DÉBITO COM REVISÃO DA CDA. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DA LEI 13.918/2009 PELA SELIC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA EXTENSÃO PARA TODAS AS DÍVIDAS DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>I - O feito decorre de ação anulatória que foi julgada procedente para determinar a anulação dos débitos fiscais no que tange à incidência da taxa de juros de mora instituída pela Lei Estadual nº 13918/2009. Após a decisão o contribuinte requereu cumprimento de sentença para que a substituição dos juros da Lei Estadual pela SELIC sejam implementados em todos os débitos do contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, com a efetivação de novos lançamentos. Seguiu-se a decisão afirmando o cumprimento da referida sentença, com a determinação da revisão das CDA"s colacionadas. Sobreveio, então apelação onde foi mantida a decisão e posteriormente opostos embargos de declaração e rejeitados.<br>II - Diversamente do que afirmou o recorrente, o Tribunal a quo, analisou os argumentos do recorrente, mas diferentemente da interpretação feita pelo contribuinte, o julgador a quo entendeu que a decisão proferida na fase de conhecimento não anulou as CDA"s, determinou sim revisão destas e que o incidente processual deveria limitar-se a exigência de cumprir o que foi decidido.<br>III - De fato, inexistiu a alegada omissão, tendo o Tribunal a quo, acertadamente, afastado as pechas pronunciadas pelo embargante, observando que o juízo de primeiro grau analisou especificamente os pedidos constantes da exordial e que a extensão que o contribuinte procurava era situação inviável, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada.<br>IV - Quanto aos demais dispositivos apontados pelo recorrente, vinculados à coisa julgada e limites do pedido, observa-se que as questões foram examinadas pelo Tribunal a quo com a convicção de que a decisão proferida no juízo de conhecimento abrangeu o pleito contido na exordial. Neste contexto, para enfrentar a referida convicção em análise da tese do recorrente seria necessária um reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do recurso especial, atraindo o contido na súmula 7/STJ.<br>V - Por amor ao debate, rememora-se o excerto da decisão carreado aos autos no recurso especial, in verbis: " .. " Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil para anular os débitos fiscais no que tange tão somente a incidência da taxa de juros de mora instituída pela Lei 13.918/09, devendo esta ser limitada à aplicação da taxa SELIC; e condenar a ré a proceder à revisão dos referidos débitos com aplicação da taxa SELIC. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.500,00, pelas prerrogativas conferidas pelo dispositivo do art. 20, §4º da mesma lei." Do retro transcrito verifica-se que em nenhum momento houve o cancelamento das CDA"s mas sim dos débitos unicamente no que diz respeito às taxas de juros, onde deveria ser afastada a Lei Estadual 13918/2009, com substituição pela SELIC. Correta assim a interpretação apresentada no Tribunal a quo, sendo insubsistentes os reclamos do recorrente sobre as ofensas aos dispositivos legais indicados.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PADO SA INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA contra a decisão proferida às fls. 314-317, onde foi conhecido o agravo para não se conhecer o recurso especial.<br>O feito decorre de cumprimento de sentença que declarou a inconstitucionalidade da taxa de juros prevista na Lei Estadual 13.918/2009. O Juízo de primeiro grau extinguiu o referido cumprimento de sentença, por entender que a Fazenda Estadual já teria anulado as CDA"s correspondentes e que uma vez incorretos os cálculos efetuados deveria o autor realizar a liquidação.<br>Interposta apelação houve a manutenção do decisum, conforme a ementa a seguir transcrita, in verbis:<br>INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA Á FAZENDA DO ESTADO ATENDIDA ANTES MESMO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO - DECISÃO DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.  ..  O primeiro registro necessário é no sentido de que o presente incidente deve limitar-se à exigência de cumprimento, por parte do ente público, da obrigação que lhe foi imposta pela r. sentença copiada as fls. 20/24. E basta o exame dos documentos de fls. 43/61 para verificar que antes mesmo da instauração do procedimento, a Fazenda já havia atendido ao que lhe competia, substituindo, nas CD As relacionadas na petição inicial copiada a fls. 7/16, os juros de mora aplicados com observância da Lei Estadual nº 13.918/09 pela SELIC. A propósito, foi somente isto que a decisão exequenda estabeleceu e não o cancelamento dos débitos, a exigir revisão dos lançamentos. Despropositada, também, a pretensão de abranger no incidente débitos que não foram objeto de decisão no processo de conhecimento, o que afrontaria os limites objetivos da coisa julgada. Quanto a todas as demais questões suscitadas, o inconformismo sequer apresenta condições de ser conhecido, pois não guardam nenhuma relação com o que foi decidido na sentença exequenda, devendo, se for o caso, serem objeto de cogitação nos autos em que o pagamento dos débitos tributários estão sendo ou serão exigidos. Em tais condições, conhece-se em parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento.<br>O referido acórdão sofreu a oposição de embargos de declaração que foram rejeitados, segundo os seguintes fundamentos:<br>(i) que o presente incidente deve limitar-se à exigência de cumprimento, por parte do ente público, da obrigação que lhe foi imposta pela r. sentença copiada a fls. 20/24;<br>(ii) que a Fazenda já havia atendido ao que lhe competia, substituindo, nas CD As relacionadas na petição inicial copiada a fls. 7/16, os juros de mora aplicados com observância da Lei Estadual nº 13.918/09 pela taxa SELIC;<br>(iii) que foi somente isto que a decisão exequenda estabeleceu e não o cancelamento dos débitos, a exigir revisão dos lançamentos;<br>(iv) que a pretensão de abranger no incidente débitos que não foram objeto de decisão no processo de conhecimento implicaria afronta aos limites objetivos da coisa julgada;<br>(v) que as demais questões suscitadas não guardam nenhuma relação com o que foi decidido na sentença exequenda, devendo, se for o caso, serem objeto de cogitação nos autos em que o pagamento dos débitos tributários estão sendo ou serão exigidos.<br>Neste panorama foi interposto recurso especial onde foi apontada a ofensa aos arts. 11, 489, 1022 e 1025, todos do CPC, sob a afirmação de que o Tribunal a quo não teria examinado, em suma, os apontados vícios do cálculo de fls. 43-61, que determinariam o descumprimento da coisa julgada, especificamente sobre: a) a cumulação indevida da SELIC enquanto "juros de mora" com correção monetária; b) vícios sobre o percentual dos honorários, uma vez que o montante seria quase equivalente a 100% do valor do tributo devido; c) vícios da CDA que mesmo cancelada não afastou a multa sobre ela incidente.<br>Também foi indicada a ofensa aos arts. 492, 502 e 927, I e III do CPC, tendo o recorrente sustentando, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em decisão "extra petita" porque o Tribunal a quo, ao tratar da substituição dos juros da Lei 13.918/2009 pela SELIC, teria abordado matéria estranha à discussão travada no recurso de apelação, ou seja, se de fato as CDA"s haviam sido canceladas. Argumenta que em nenhum momento invocou argumentos relacionados à substituição dos referidos juros pela SELIC.<br>Argumentou, que a decisão que transitou em julgado não determina a revisão, o recálculo ou o decote de valores excessivos da dívida, trazendo à colação o seguinte excerto da decisão, in verbis:<br>" .. " Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil para anular os débitos fiscais no que tange tão somente a incidência da taxa de juros de mora instituída pela Lei 13.918/09, devendo esta ser limitada à aplicação da taxa SELIC; e condenar a ré a proceder à revisão dos referidos débitos com aplicação da taxa SELIC. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.500,00, pelas prerrogativas conferidas pelo dispositivo do art. 20, §4º da mesma lei.<br>Argumentou o recorrente ainda, em resumo, que a sentença proferida na ação declaratória, vinculada ao cumprimento de sentença, não restringiu seus efeitos às CDA"s elencadas na petição inicial, tendo atingido todos os débitos estaduais do recorrente.<br>Também afirmou o recorrente, para fundamentar o malferimento do art. 927 do CPC, que o acórdão combatido teria restringido o alcance da coisa julgada apenas às CDA"s relacionadas na petição inicial da ação declaratória, ofendendo o que decidido na ADI 442 do STF, que afastou o juros da Lei Estadual 13918/2009.<br>Distribuído o feito a este Relator foi proferida decisão onde se observou a inexistência das máculas apresentadas, bem assim a ocorrência da falta de prequestionamento.<br>Foram então interpostos embargos de declaração sucedendo-se à decisão que ora se impugna pela via do agravo interno.<br>Na referida decisão foram afastadas as máculas apresentadas pelo recorrente e mantida a decisão inicial.<br>No presente agravo interno o recorrente vai de encontro à decisão de fls. 314-317, repisando os argumentos do recurso especial, afirmando que o Tribunal a quo não examinou as questões acima explicitadas; que houve ofensa à coisa julgada e ao entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13918/2009.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO DÉBITO COM REVISÃO DA CDA. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DA LEI 13.918/2009 PELA SELIC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA EXTENSÃO PARA TODAS AS DÍVIDAS DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>I - O feito decorre de ação anulatória que foi julgada procedente para determinar a anulação dos débitos fiscais no que tange à incidência da taxa de juros de mora instituída pela Lei Estadual nº 13918/2009. Após a decisão o contribuinte requereu cumprimento de sentença para que a substituição dos juros da Lei Estadual pela SELIC sejam implementados em todos os débitos do contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, com a efetivação de novos lançamentos. Seguiu-se a decisão afirmando o cumprimento da referida sentença, com a determinação da revisão das CDA"s colacionadas. Sobreveio, então apelação onde foi mantida a decisão e posteriormente opostos embargos de declaração e rejeitados.<br>II - Diversamente do que afirmou o recorrente, o Tribunal a quo, analisou os argumentos do recorrente, mas diferentemente da interpretação feita pelo contribuinte, o julgador a quo entendeu que a decisão proferida na fase de conhecimento não anulou as CDA"s, determinou sim revisão destas e que o incidente processual deveria limitar-se a exigência de cumprir o que foi decidido.<br>III - De fato, inexistiu a alegada omissão, tendo o Tribunal a quo, acertadamente, afastado as pechas pronunciadas pelo embargante, observando que o juízo de primeiro grau analisou especificamente os pedidos constantes da exordial e que a extensão que o contribuinte procurava era situação inviável, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada.<br>IV - Quanto aos demais dispositivos apontados pelo recorrente, vinculados à coisa julgada e limites do pedido, observa-se que as questões foram examinadas pelo Tribunal a quo com a convicção de que a decisão proferida no juízo de conhecimento abrangeu o pleito contido na exordial. Neste contexto, para enfrentar a referida convicção em análise da tese do recorrente seria necessária um reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do recurso especial, atraindo o contido na súmula 7/STJ.<br>V - Por amor ao debate, rememora-se o excerto da decisão carreado aos autos no recurso especial, in verbis: " .. " Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil para anular os débitos fiscais no que tange tão somente a incidência da taxa de juros de mora instituída pela Lei 13.918/09, devendo esta ser limitada à aplicação da taxa SELIC; e condenar a ré a proceder à revisão dos referidos débitos com aplicação da taxa SELIC. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.500,00, pelas prerrogativas conferidas pelo dispositivo do art. 20, §4º da mesma lei." Do retro transcrito verifica-se que em nenhum momento houve o cancelamento das CDA"s mas sim dos débitos unicamente no que diz respeito às taxas de juros, onde deveria ser afastada a Lei Estadual 13918/2009, com substituição pela SELIC. Correta assim a interpretação apresentada no Tribunal a quo, sendo insubsistentes os reclamos do recorrente sobre as ofensas aos dispositivos legais indicados.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>O recorrente para sustentar a ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, afirma que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao desconsiderar que a sentença do juízo de conhecimento determinou o cancelamento de todas as CDA"s contrárias ao recorrente e não a revisão daquelas indicadas na sua exordial. Sustentou também vícios nos cálculos sobre : a) a cumulação indevida da SELIC enquanto "juros de mora" com correção monetária; b) vícios sobre o percentual dos honorários, uma vez que o montante seria quase equivalente a 100% do valor do tributo devido; c) vícios da CDA que mesmo cancelada não afastou a multa sobre ela incidente.<br>Ora, diversamente do que afirmou o recorrente, o Tribunal a quo, analisou os argumentos do recorrente, mas diferentemente da interpretação feita pelo contribuinte, o julgador a quo entendeu que a decisão proferida na fase de conhecimento não anulou as CDA"s, determinando a sua revisão e que o incidente processual deveria limitar-se a exigência de cumprimento.<br>É o que se dessume do seguinte excerto, in verbis:<br>(i) que o presente incidente deve limitar-se à exigência de cumprimento, por parte do ente público, da obrigação que lhe foi imposta pela r. sentença copiada a fls. 20/24;<br>(ii) que a Fazenda já havia atendido ao que lhe competia, substituindo, nas CD As relacionadas na petição inicial copiada a fls. 7/16, os juros de mora aplicados com observância da Lei Estadual nº 13.918/09 pela taxa SELIC;<br>(iii) que foi somente isto que a decisão exequenda estabeleceu e não o cancelamento dos débitos, a exigir revisão dos lançamentos;<br>(iv) que a pretensão de abranger no incidente débitos que não foram objeto de decisão no processo de conhecimento implicaria afronta aos limites objetivos da coisa julgada;<br>(v) que as demais questões suscitadas não guardam nenhuma relação com o que foi decidido na sentença exequenda, devendo, se for o caso, serem objeto de cogitação nos autos em que o pagamento dos débitos tributários estão sendo ou serão exigidos.<br>Do acima transcrito deflui-se que inexistiu a alegada omissão, tendo o Tribunal a quo, acertadamente, afastado as pechas pronunciadas pelo embargante, observando que o juízo de primeiro grau analisou especificamente os pedidos constantes da exordial e que a extensão que o contribuinte procurava era situação inviável, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada.<br>Quanto aos demais dispositivos apontados pelo recorrente, vinculados à coisa julgada e limites do pedido, observa-se que as questões foram examinadas pelo Tribunal a quo com a convicção de que a decisão proferida no juízo de conhecimento abrangeu o pleito contido na exordial. Neste contexto, para enfrentar a referida convicção em análise da tese do recorrente seria necessária um reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do recurso especial, atraindo o contido na súmula 7/STJ.<br>Entretanto, por amor ao debate, rememora-se o excerto da decisão carreado aos autos no recurso especial, in verbis:<br>" .. " Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil para anular os débitos fiscais no que tange tão somente a incidência da taxa de juros de mora instituída pela Lei 13.918/09, devendo esta ser limitada à aplicação da taxa SELIC; e condenar a ré a proceder à revisão dos referidos débitos com aplicação da taxa SELIC. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.500,00, pelas prerrogativas conferidas pelo dispositivo do art. 20, §4º da mesma lei.<br>Ora, em nenhum momento houve o cancelamento das CDA"s mas sim dos débitos unicamente no que diz respeito às taxas de juros, onde deveria ser afastada a Lei Estadual 13918/2009, com substituição pela SELIC. Correta assim a interpretação apresentada no Tribunal a quo, sendo insubsistentes os reclamos do recorrente sobre as ofensas aos dispositivos legais indicados.<br>Ante o exposto, deve ser mantida a decisão, com o desprovimento do agravo interno.<br>É o voto.