ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de Itirapina/sp e JVS Sistema Construtivo LTDA-ME, objetivando a suspensão da Tomada de Preço nº 009/2022, anulando a decisão que decidiu pela inabilitação da impetrante na licitação, bem como os demais atos daí subsequentes. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA - INABILITAÇÁO EM LICITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - A habilitação da apelante pela ausência de demonstração da sua qualificação técnica foi devidamente motivada pela administração pública - Presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo questionado não infirmada - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de Itirapina/sp e JVS Sistema Construtivo LTDA-ME, objetivando a suspensão da Tomada de Preço nº 009/2022, anulando a decisão que decidiu pela inabilitação da impetrante na licitação, bem como os demais atos daí subsequentes. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Pois bem. No que concerne à irresignação da inabilitação calcada na rejeição às CA Ts que se prestavam a comprovar a capacidade técnica do recorrente, o v. acórdão recorrido sustentou que "não é possível equiparar a execução da obra" "com a elaboração do projeto e orçamento e direção da obra (CA Ts2620210013549, 2620210014246 e 2620220004826), sob pena de descumprir o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93 ("A Administração não pode descumpriras normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada"), sem olvidar que a Administração Pública está submetida à legalidade estrita, só podendo fazer aquilo que a lei determina, vedada a interpretação ampliativa ou analógica."<br>Ora, ínclitos Ministros, o entendimento albergado pelos nobres julgadores de origem parece subverter o sentido da norma trazida pelo inciso I, §1º do art. 30 da Lei 8.666/93, que busca de maneira expressa vedar a imposição de exigências ilegais e demasiada desarrazoadas para a participação do particular em licitações, que não aquelas que se encontrem taxativamente previstas na própria legislação, assim vejamos:<br> .. <br>In casu, o art. 41 da Lei nº 8.666/93 define que: "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". É dizer, por força do princípio da estrita vinculação legal a que está submetida, não cabe à Administração criar condicionantes, em ato concorrencial, que não tenham sido previamente dispostas em Lei.<br>Pois bem. Não se se confere em leitura atenta à redação do art. 30 da Lei 8.666/93 qualquer restrição à comprovação técnica de participação do profissional de engenharia em obra vinculada propriamente ao executor da obra, como pretendeu impor à autoridade coatora no caso em lume.<br> .. <br>Nestes termos, impõe-se concluir que a recorrente efetivamente logrou comprovar que apresenta expertise suficiente para a execução do objeto licitado, por meio da apresentação de Certidões de Acervo Técnico - CA Ts, que efetivamente logram demonstrar a capacidade técnico-profissional para execução de obras semelhantes.<br>Para além da já demonstrada ilegalidade formal concernente à inabilitação da recorrente, há ainda que sobrepor o manifesto prejuízo ao Erário que a inabilitação ocasionou ante a constatação de que a PROPOSTA APRESENTADA PELA RECORRENTE É SIGNIFICATIVAMENTE MENOR do que a proposta apresentada pela licitante que se sagrada vencedora do certame.<br>Assim, por tudo quanto fora devidamente esclarecido e demonstrado, de rigor seja dado provimento ao presente recurso, reconhecendo-se a infringência à Lei Federal, em especial aos artigos 30, §1º, incisos I e XXI, e 41 da Lei nº 8.666/93 e ao artigo 7º da Lei Federal nº 5.194/1966, para o fim de reformar o v. acórdão e consequentemente, revogar a decisão que inabilitou a recorrente.<br> .. <br>A apreciação às invocadas violações à Lei Federal que foram perpetradas nos v. arestos recorridos não demandam reapreciação aos elementos probatórios dos autos, justamente por envolver a revaloração jurídica sobre fatos incontroversos e confessados nos autos, afirmados convergentemente por ambas as partes, também assim reconhecido em instância ordinária, conforme supra revelado. Tal intento é amplamente admitido em sede de recurso especial, razão pela não se incide ao caso o óbice previsto no Enunciado nº 7/STJ.<br> .. <br>Incumbe salientar, com grande destaque, que tanto nos autos do recurso de apelação de origem, a Ilma. Procuradoria de Justiça, em detido estudo aos fundamentos jurídicos e fáticos apesentados na exordial emitiu Parecer Favorável ao provimento do Recurso, cujo entendimento é digno de ser reproduzido adiante:<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Isso porque, quanto ao primeiro ponto da inabilitação da apelante, não é possível equiparar a execução da obra (item 12.6.4 do edital) com a elaboração do projeto e orçamento e direção da obra (CA Ts 2620210013549, 2620210014246 e 2620220004826), sob pena de descumprir o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93 ("A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada"), sem olvidar que a Administração Pública está submetida à legalidade estrita, só podendo fazer aquilo que a lei determina, vedada a interpretação ampliativa ou analógica.<br> .. <br>Em relação ao segundo ponto da inabilitação não comprovação, por meio da CAT 2620220006152, de que a obra nela referida teria complexidade tecnológica, operacional e uso de materiais, equivalentes às da obra licitada consigne-se que a mera comparação entre o objeto licitado e o objeto da CAT 2620220006152 demonstra a discrepância entre os dois, materializada, entre outros motivos, nos valores envolvidos (R$ 493.042,29 no primeiro e R$ 100.823,96 no último fls. 29 e 123) e no prazo de execução (até 8 meses no primeiro e de 20.01.2022 a 28.03.2022 no último fls. 71 e 123).<br> .. <br>No mais, as demais alegações da apelante não infirmam as conclusões alcançadas, visto que: a) a habilitação da agravante em outras licitações semelhantes à esta em discussão, realizadas pelo próprio Município de Itirapina e outras Municipalidade, não implica, por si só, na sua habilitação para o certame em apreço, devendo-se analisar caso a caso as previsões editalícias e a documentação apresentada a fim de aferir a comprovação ou não da qualificação técnica pelo licitante; b) independentemente da indicação ou não do item de maior relevância no edital, fato é que a discrepância entre a obra licitada e a obra indicada na CAT 2620220006152 implica na ausência de qualificação técnica da agravante; c) a diferença entre a proposta de R$ 401.041,86 apresentada pela agravante e proposta de R$ 420.820,89 apresentada pela licitante vencedora ambas bem abaixo do preço da contratação estimado pelo órgão licitante em R$ 493.042,29 não resulta, necessariamente, na habilitação da agravante, devendo-se observar as normas atinentes à espécie, o que foi feito pelo r. Juízo a quo, razão pela qual houve observância ao art. 37, XXI, da CF, artigos 30 e 41, ambos da Lei nº 8.666/93, Súmulas nº 23 e 30 do TCE-SP e Súmula nº 263/11 do TCU.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 1º, caput, da Lei Federal 12.016/09; artigos 30, parágrafo 1º, incisos I e XXI, e art. 41 da Lei Federal 8.666/93; artigo 7º da Lei Federal 5.194/66), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.