ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declarátoria de nulidade de processo administrativo em face da Fazenda Pública de São Paulo, na qual, no mérito, pleiteia tutela final declaratória de: a) nulidade da decisão final do processo administrativo - a ilicitude da prova apensada às fls. 22/23 do Processo Administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM036/23/16 - objeto da liminar; b) nulidade do processo administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16, em face ao cerceamento de defesa acarretado pelos Oficiais membros do Conselho de Disciplina que deixaram de juntar a escala de serviço dos Oficiais Comando de Força Patrulha e Oficial PPJM da área do 14º BPM/M, em data de 30/05/2016; c) nulidade do processo administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16, em face ao cerceamento de defesa, em face ao indeferimento imotivado ao incidente de impugnação de autenticidade que foi instaurado pela defesa do Requerente nos autos do Processo Administrativo; e d) a reintegração do Requerente as fileiras da Corporação, em virtude de ter sido absolvido na Ação Penal, com fulcro no artigo 136 e 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " ..  Em primeiro, a alegação de que o procedimento administrativo hostilizado deveria ter sido suspenso, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nº 977/STF, não pode ser acolhida. É que tal matéria já foi debatida longamente nos autos de nº 0800084- 94.2018.9.26.0020 (Apelação Cível nº 4652/2019), já passados em julgado.  ..  Consigno, porém, que tal análise forçosamente há de ter escopo limitado, segundo o constante entendimento desta Corte que há pouco foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 665/STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."  ..  Primeiramente, temos as imagens colhidas do aparelho do civil abordado que, a despeito do alegado, já foram consideradas lícitas em demanda anterior e que sequer são objeto do recurso, por força da sentença que extinguiu parcialmente o feito (repito-me propositalmente neste ponto por amor da clareza). Ficou demonstrado que o número telefônico que mantinha conversa com o criminoso era do apelante. Considerações a respeito de suposta falsificação são inócuas, pois o autor não pode demonstrar sua alegação, um tanto inverossímil, aliás: não se vê quem teria falsificado a conversa, nem por qual motivo; nem porque, tendo-se dado ao trabalho de falsificá-la, não a teria registrado com mais cuidado (uma captura de tela, por exemplo), contentando-se com filmar a tela dum outro aparelho. Em segundo, há testemunhos colhidos que indicam o interesse que o apelante manifestou na abordagem ocorrida, indício claro de sua ligação com o criminoso. Pouco importa que as provas, isoladas, não sejam unívocas, pois quase nunca o são; a apreciação de cada uma delas deve ser feita à luz de todo o corpo probatório. A contradição entre os testemunhos é aclarada pelas imagens da conversa; as imagens da conversa esclarecem os motivos de o apelante ter-se dirigido ao batalhão e interrogado os colegas sobre a abordagem e, por consequência, corroboram o testemunho. Materialidade e autoria, pois, suficientemente demonstradas na esfera administrativa. Tratando-se de falta grave e evidentemente atentatória ao Estado e à Instituição, uma vez que frustrava a captura de criminoso com extensa ficha criminal, a sanção de expulsão mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 12, § 2º, inciso 1, e art. 24, tudo da Lei Complementar nº 893/2001 (RDPM) .. ."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 22, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1.942, incluído pela Lei nº 13655, de 25/04/2018, artigo 8º, 369, do CPC, artigo 3º, incisos II e III, artigo 7º, incisos II, III e VII, artigo 10, caput e § 2º, e artigo 11, caput e § 1º, todos da Lei Federal nº 12.965/2.014), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando declarar prova ilícita e sem comprovação de autenticidade, além de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento sem motivação de diligências imprescindíveis para a busca da verdade real. Na sentença, julgou-se parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no Tribunal De Justiça Militar De São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>POLICIAL MILITAR - CONSELHO DE DISCIPLINA (CD) QUE CULMINOU EM SANÇÃO DEMISSÓRIA - AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO COMUM AJUIZADA, ALMEJANDO À REINTEGRAÇÃO DO AUTOR - JULGAMENTO IMPROCEDENTE - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUE APLICÁVEL A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - O PROCEDIMENTO A QUE RESPONDEU DEVERIA TER SIDO SUSPENSO, POIS NELE FOI UTILIZADA PROVA OBTIDA DE APARELHO CELULAR NÃO APREENDIDO QUANDO DA ABORDAGEM DE SUSPEITO, AMOLDANDO-SE, POIS, AO TEMA NQ 977/STF - NULIDADE DO PROCEDIMENTO, QUE SE FUNDOU EXCLUSIVAMENTE NA REFERIDA PROVA PARA IMPOR A DEMISSÃO AO APELANTE - ACERVO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRANSGRESSÃO IMPUTADA AO RECORRENTE - O AUTOR FOI CRIMINALMENTE ABSOLVIDO DA CONDUTA QUE LHE ACARRETOU A DEMISSÃO, FAZENDO JUS A SER REINTEGRADO, NOS TERMOS DO ART. 136 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ESPECIALMENTE POR INEXISTIR FALTA RESIDUAL QUE ATRAIA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N918/STJ - CONTRARRAZÕES FAZENDÁRIAS SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À PRETENSÃO DE VER DECLARADA NULA A PROVA CUJA LEGALIDADE QUESTIONA - NO MÉRITO, O ADUZ TER SIDO O PROCEDIMENTO FORMALMENTE PERFEITO E FUNDAMENTADA SUA DECISÃO - O ART. 138 DA CE APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE À ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU COMPROVADA INEXISTÊNCIA DO FATO - APELO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO - A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HOSTILIZADO DEVERIA TER SIDO SUSPENSO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NG 977/STF, JÁ FOI LONGAMENTE DEBATIDA EM OUTROS AUTOS EM QUE JÁ HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO - PRELIMINAR AFASTADA - A PROVA JÁ FOI CONSIDERADA LÍCITA EM JULGAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA PELO APELANTE, ESTANDO A MATÉRIA, PORTANTO, RECOBERTA PELA COISA JULGADA - A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS NÃO REPERCUTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SEGUNDO A SÚMULA 665/STJ, "O CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RESTRINGE-SE AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO SENDO POSSÍVEL INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA" - O CONJUNTO PROBATÓRIO, EM SEU TODO, É HARMÔNICO E APTO A ESTABELECER MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRANSGRESSÃO COMETIDA - CONDUTAS GRAVES, ATENTATÓRIAS AO ESTADO E À INSTITUIÇÃO MILITAR, MOSTRANDO-SE A DEMISSÃO PENA ADEQUADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - NEGADO PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Salienta-se que as r. decisões prolatadas no processo nº 0800094- 84.2018.9.26.0020 e Apelação de mesmo número, nunca resolveram a questão sobre a ilicitude da prova, consoante as imagens prints de aplicativo virtual com layout similar ao whatsapp contendo mensagens que não foram confirmadas a originalidade e veracidade de seu conteúdo em vista a ausência de apreensão do aparelho celular e submissão à perícia técnica e sem alguma característica ou número de IMEI do mencionado aparelho celular, a qual constitui a prova emprestada que está apensada às fls. 22/23 do Conselho de Disciplina nº CPM- 036/23/16 e que está apensada nas páginas 43 e 45 do ID 613749. Do mesmo modo, em momento algum, a r. sentença prolatada pela d. magistrada substituta, Dra. Maria Elisa Terra Alves, que está apensada à fls. 1362/ 1363, do E-STJ consignou julgamento de mérito sobre a ilicitude da prova consoante as imagens prints que constitui a prova emprestada que está apensada às fls. 22/23 do Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16. Aporto os fundamentos da r. sentença apensada as fls. 1362/ 1363, do E-STJ exarada pela Exma. Dra. Maria Elisa Terra Alves:<br> .. <br>Importante consignar que a análise efetuada em 1ª e 2ª Instância pelo E. Tribunal de Justiça Militar no Processo e Apelação nº 0800094- 84.2018.9.26.0020, cujas r. sentença e v. Acórdão estão apensados nos ID 638830 e 638831, consoante a nulidade do procedimento administrativo tiveram como objeto apenas as questões sobre o cerceamento de defesa que consistiria na omissão da juntada de escala de serviço dos Oficiais Comando de Força Patrulha e Oficial PPJM da área do 14º BPM/M, em data de 30/05/2016 e no indeferimento imediato imotivado ao incidente de impugnação de autenticidade que foi instaurado pela defesa. Assim sendo, a questão sobre a ilicitude da prova apensada às fls. 22/23 do Processo Administrativo Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16 e que está apensada às páginas 43 e 45 do ID 613749 e que foi, veementemente, apontada pela defesa do Recorrente nunca foi objeto de julgamento nos autos do Processo e Apelação nº 0800094-84.2018.9.26.0020. Isso está devidamente confirmado no v. Acórdão prolatado também pela Segunda Câmara do E. Tribunal a quo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0900493-65.2023.9.26.0000, de lavra do I. Desembargador Silvio Hiroshi Oyama, o qual está apensado ao ID 638829.<br> .. <br>Se prova que o erro material cometido pela juíza de piso, Dra. Maria Elisa Terra Alves, na r. sentença apensada as fls. 1362/1363, do E-STJ acarretou omissão na r. sentença de 1ª Instância apensada fls. 1477/1497, do E-STJ e no v. Acórdão prolatado pela Segunda Câmara do E. Tribunal a quo, às fls. 1572/1587, do E-STJ, afrontando o artigo 489, § 1º, inc. IV, e 1022, incisos II e III, do CPC, em razão que não houve resolução de mérito sobre a ilicitude da prova constituída por imagens prints de aplicativo virtual com layout similar ao whatsapp contendo mensagens que não foram confirmadas a originalidade e veracidade de seu conteúdo em vista a ausência de submissão à perícia técnica e sem alguma característica do aparelho celular, a qual constitui a prova emprestada que está apensada às fls. 22/23 do Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16 e que foi usada como única prova para sustentar a aplicação da sanção de expulsão em desfavor do Agravante. Importante consignar as disposições dos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, do CPC:<br> .. <br>Além disso, não há qualquer ilação lógica a fundamentação aportada pelo Exmo. Min. Relator acerca de incidência da Súmula nº 211 do STJ, tendo em vista que se o E. Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria que foi amplamente abordada nas Razões de Apelação e em Embargos de Declaração, é clara a omissão existente nas decisões judiciais e por isso deve ser acolhida a preliminar de afronta aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI e artigo 1022, do CPC e afastada a incidência da Súmula nº 211 do STJ. Diante disso, devem ser anulados a r. sentença e os v. Acórdãos prolatados pelo E. Tribunal a quo, devolvendo os autos para a origem para prolação de nova sentença, em face de afronta direta ao artigo 489, § 1º, inc. IV e VI, e artigo 1022, § único, inc. II, ambos do NCPC.<br> .. <br>Conforme já foi explanado, a única prova que sustenta a decisão administrativa se trata do documento apensado às fls. 22/23 do Processo Administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16, que é constituído por imagens editadas de aplicativo virtual com layout similar ao whatsapp sem comprovação de originalidade e de veracidade que, conforme relato prestado pelos policiais militares foi produzido sob circunstâncias ilegais e sem autorização judicial, além de não estar comprovada a procedência, propriedade, características, marca, IMEI do aparelho celular. Os policiais militares afirmaram que o aparelho celular que estariam as supostas mensagens pertencia a indivíduo de nome Renato Gomes Filgueiras. No entanto, reitera-se que não há algum documento que prove esse fato, salientando que sequer a numeração do IMEI ou de característica do aparelho celular como marca, modelo ou cor constam nos documentos oficiais apesar dos policiais militares afirmarem, em seus depoimentos, que foi pesquisado a numeração do IMEI do citado aparelho celular. Além disso, os policiais militares asseveraram que solicitaram autorização do proprietário do aparelho celular para acessarem o seu conteúdo. Inicialmente, não há qualquer documento que comprove quem seria o proprietário do aparelho celular, reiterando que não há transcrição do IMEI do aparelho em algum documento apensado aos autos, além de que não há a assinatura de alguma pessoa autorizando o manuseio e acesso do aplicativo virtuais do aparelho celular que supostamente estariam as mensagens. Do mesmo modo, os policiais militares não possuíam autorização judicial para manusear e acessar o aparelho celular.<br> .. <br>É imperativo mencionar o recente julgamento realizado pela Segunda Turma da Suprema Corte, por meio de sessão virtual de 09/10/2020 à 19/10/2020, nos autos do Habeas Corpus nº 168052/SP, cuja relatoria foi conferida ao Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi concedida a ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante o acesso indevido ao aplicativo WhatsApp e à residência do paciente, ambas sem autorização judicial e, em razão da constatação de derivação de todas as demais provas, tendo declarado nulo o processo na integra, sendo determinado o trancamento da ação e a absolvição do paciente.<br> .. <br>Outro detalhe que salta aos olhos é que todos os policiais militares, em suas inquirições prestadas no curso do Processo Administrativo, foram unanimes e categóricos em afirmar que não possuem capacitação técnica para atestar se as mensagens que supostamente teriam sido visualizadas no dia da abordagem são provenientes de aplicativo whatsapp original ou de aplicativos de criação de conversas falsas similares ao whatsapp (whatsfake, whatsprank entre outros). Ademais, o civil Renato, em audiência do processo penal ratificou que não conhece o Agravante, bem como, não conhece as mensagens que constitui a prova apensada às fls. 22/23 do Processo Administrativo Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16, ressaltando, ainda, que naquela abordagem não autorizou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho celular pelos policiais militares, bem como, não foi autorizado a execução de qualquer filmagem de seu aparelho celular particular, enfatizando que sequer lhe foi informado acerca da eventual filmagem, salientando que passou nome falso aos militares, tendo em vista a sua condição de procurado pela justiça, afirmando que não apresentou qualquer documento de identidade. Vale reiterar que constam juntadas as faturas da Operadora Nextel, atinente a linha telefônica (11) 94719-0488 pertencente ao Embargante, por meio das quais se comprova que nas datas e horários que estão indicados nas mensagens, cujas imagens "print" constituem a prova apensada às fls. 22/23, não houve consumo de rede de dados móveis da respectiva linha telefônica, o que se verifica, às fls. 185 verso, 187 verso e 188 do Processo Administrativo (ID 613824 e 613825). Ademais, constam juntadas os Laudos Periciais nº 334.205/2.017 e 343.300/2.017, consoante as perícias técnicas realizadas nos 02 (dois) aparelhos celulares apreendidos com o civil Renato Gomes Filgueiras, em data de 06 de junho de 2.016, nos quais atestam que não foram encontradas as mensagens que constituem a prova apensada às fls. 22/23 nos aparelhos celulares do civil Renato Gomes Filgueiras. Importante também a resposta concedida pelo Ilmo. Perito Criminal ao ser questionado se é possível que as conversas tenham sido criadas, por meio de aplicativos com Whatsfake ou Whatshack ou qualquer outro que se possa baixar ou usar livremente na internet :<br> .. <br>Não se pode esquecer, outrossim, do resultado da quebra de sigilo telefônico realizada na linha telefônica (11) 94719-0488 pertencente ao Recorrente, atinente ao período de 01 de dezembro de 2.015 à 30 de junho de 2.016, após autorização judicial concedida pelo MM Juiz de Direito Distribuidor de 1ª Instância e da Correição Permanente e Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos autos da Medida Cautelar nº 4842/2016-CDCP/CP, pela qual se comprovou a inexistência de algum contato telefônico entre o Recorrente e o civil Renato Gomes Filgueiras, o que se confirma pela Análise de Prova Técnica, confeccionada pela Encarregada do IPM nº 14BPMM-016/060/16, Srª. Capitão PM Inaê Pereira Ramires (ID 613824 a 613833):<br> .. <br>Ao contrário, a discussão cinge-se na revaloração quanto a afronta do artigo 369 do CPC, em face a utilização de prova ilícita emprestada ao Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16 e que foi a única que subsidiou a decisão administrativa prolatada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em face ter sido produzida em afronta aos artigos 3º, II e III, 7º, I, II, III e VII, 10, caput e § 2º, da Lei n. 12.965/2014. Além disso, a discussão cinge-se na revaloração quanto a afronta dos artigo 22, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1.942, incluído pela Lei nº 13655, de 25/04/2018 e artigo 8º, do CPC, em razão da ausência de dosimetria, em razão de que a decisão administrativa esta fundada em prova ilícita emprestada. A revaloração jurídica dos fatos e revaloração das provas que já estão foram delineadas pelas instâncias ordinárias em suas decisões não incide na Súmula nº 7 desse C. STJ. É importante consignar que a matéria sobre a ilicitude das provas produzidas através de acesso, devassa e extração de dados, bem como, das conversas de whatsapp de aparelho celular apreendido pela polícia sem autorização judicial e a determinação de desentranhamento da prova ilícita e das demais derivadas dela já foi objeto de Recurso Especial dessa Corte Superior, em caso análogo, cuja decisão segue abaixo declinada:<br> .. <br>Da mesma forma, se evidencia a não incidência da Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que as decisões prolatadas pelo E. Tribunal a quo contrariam a jurisprudência maciça desse C. STJ, comprovando que as decisões judiciais prolatadas em 1ª instância e pelo E. Tribunal a quo afrontaram diretamente o artigo 489, § 1º, inc. IV e VI, e artigo 1022, § único, inc. II, ambos do NCPC, tornando-se medida de rigor a anulação das decisões proferidas pela 1ª e 2ª instâncias do Tribunal a quo. Do mesmo modo, não há aplicação da Súmula nº 83/STJ em face ausência de proporcionalidade da reprimenda aplicada Agravante, em razão que o E. Tribunal a quo não apontou sobre qual bojo instrutório a sanção exclusória que foi aplicada ao Agravante está sustentada, desconsiderando o robusto bojo probatório documental e pericial atrelado aos autos, sustentando as decisões judicial sob fundamentação genérica que está sustentada em única prova ilícita que foi montada pelos policiais militares sem amparo de autorização judicial e contrariando normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, além de maciça jurisprudência do C. STJ e STF.<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência maciça desse C. STJ e da Suprema Corte reconhece a nulidade das eventuais provas originárias de extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes em aparelho celular particular do suposto autor do fato delituoso, sem a devida autorização judicial, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante, determinando o seu desentranhamento e de todas aquelas que sejam derivadas dela.<br> .. <br>Contrariamente há a incidência da Súmula nº 665/STJ, tendo em vista que não foi observado pelo E. Tribunal a quo a ilegalidade do Processo Administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16, ressaltando que a sanção exclusória aplicada em desfavor do Agravante está sustentada unicamente na prova ilícita montada pelos policiais militares que consiste no documento com imagens prints de eventual conversa de aplicativo similar ao whatsapp que supostamente estaria em aparelho celular particular que não foi apreendido por vontade exclusiva dos policiais militares, e que seria originário de acesso e extração de dados sem autorização judicial, cuja característica e procedência do aparelho celular nunca foi comprovada, cujas imagens e conversas não foi comprovada a autenticidade, veracidade e existência por meio dos Laudos Periciais juntados nos autos. Por fim, em vista do Agravante ter feito a impugnação específica de todos os argumentos expostos na r. decisão agravada e na r. decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial, o presente Agravo Interno também não incide no óbice da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declarátoria de nulidade de processo administrativo em face da Fazenda Pública de São Paulo, na qual, no mérito, pleiteia tutela final declaratória de: a) nulidade da decisão final do processo administrativo - a ilicitude da prova apensada às fls. 22/23 do Processo Administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM036/23/16 - objeto da liminar; b) nulidade do processo administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16, em face ao cerceamento de defesa acarretado pelos Oficiais membros do Conselho de Disciplina que deixaram de juntar a escala de serviço dos Oficiais Comando de Força Patrulha e Oficial PPJM da área do 14º BPM/M, em data de 30/05/2016; c) nulidade do processo administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16, em face ao cerceamento de defesa, em face ao indeferimento imotivado ao incidente de impugnação de autenticidade que foi instaurado pela defesa do Requerente nos autos do Processo Administrativo; e d) a reintegração do Requerente as fileiras da Corporação, em virtude de ter sido absolvido na Ação Penal, com fulcro no artigo 136 e 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " ..  Em primeiro, a alegação de que o procedimento administrativo hostilizado deveria ter sido suspenso, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nº 977/STF, não pode ser acolhida. É que tal matéria já foi debatida longamente nos autos de nº 0800084- 94.2018.9.26.0020 (Apelação Cível nº 4652/2019), já passados em julgado.  ..  Consigno, porém, que tal análise forçosamente há de ter escopo limitado, segundo o constante entendimento desta Corte que há pouco foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 665/STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."  ..  Primeiramente, temos as imagens colhidas do aparelho do civil abordado que, a despeito do alegado, já foram consideradas lícitas em demanda anterior e que sequer são objeto do recurso, por força da sentença que extinguiu parcialmente o feito (repito-me propositalmente neste ponto por amor da clareza). Ficou demonstrado que o número telefônico que mantinha conversa com o criminoso era do apelante. Considerações a respeito de suposta falsificação são inócuas, pois o autor não pode demonstrar sua alegação, um tanto inverossímil, aliás: não se vê quem teria falsificado a conversa, nem por qual motivo; nem porque, tendo-se dado ao trabalho de falsificá-la, não a teria registrado com mais cuidado (uma captura de tela, por exemplo), contentando-se com filmar a tela dum outro aparelho. Em segundo, há testemunhos colhidos que indicam o interesse que o apelante manifestou na abordagem ocorrida, indício claro de sua ligação com o criminoso. Pouco importa que as provas, isoladas, não sejam unívocas, pois quase nunca o são; a apreciação de cada uma delas deve ser feita à luz de todo o corpo probatório. A contradição entre os testemunhos é aclarada pelas imagens da conversa; as imagens da conversa esclarecem os motivos de o apelante ter-se dirigido ao batalhão e interrogado os colegas sobre a abordagem e, por consequência, corroboram o testemunho. Materialidade e autoria, pois, suficientemente demonstradas na esfera administrativa. Tratando-se de falta grave e evidentemente atentatória ao Estado e à Instituição, uma vez que frustrava a captura de criminoso com extensa ficha criminal, a sanção de expulsão mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 12, § 2º, inciso 1, e art. 24, tudo da Lei Complementar nº 893/2001 (RDPM) .. ."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 22, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1.942, incluído pela Lei nº 13655, de 25/04/2018, artigo 8º, 369, do CPC, artigo 3º, incisos II e III, artigo 7º, incisos II, III e VII, artigo 10, caput e § 2º, e artigo 11, caput e § 1º, todos da Lei Federal nº 12.965/2.014), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em primeiro, a alegação de que o procedimento administrativo hostilizado deveria ter sido suspenso, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nº 977/STF, não pode ser acolhida. É que tal matéria já foi debatida longamente nos autos de nº 0800084- 94.2018.9.26.0020 (Apelação Cível nº 4652/2019), já passados em julgado.<br> .. <br>Consigno, porém, que tal análise forçosamente há de ter escopo limitado, segundo o constante entendimento desta Corte que há pouco foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 665/STJ:<br>"O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."<br> .. <br>Primeiramente, temos as imagens colhidas do aparelho do civil abordado que, a despeito do alegado, já foram consideradas lícitas em demanda anterior e que sequer são objeto do recurso, por força da sentença que extinguiu parcialmente o feito (repito-me propositalmente neste ponto por amor da clareza). Ficou demonstrado que o número telefônico que mantinha conversa com o criminoso era do apelante. Considerações a respeito de suposta falsificação são inócuas, pois o autor não pode demonstrar sua alegação, um tanto inverossímil, aliás: não se vê quem teria falsificado a conversa, nem por qual motivo; nem porque, tendo-se dado ao trabalho de falsificá-la, não a teria registrado com mais cuidado (uma captura de tela, por exemplo), contentando-se com filmar a tela dum outro aparelho.<br>Em segundo, há testemunhos colhidos que indicam o interesse que o apelante manifestou na abordagem ocorrida, indício claro de sua ligação com o criminoso. Pouco importa que as provas, isoladas, não sejam unívocas, pois quase nunca o são; a apreciação de cada uma delas deve ser feita à luz de todo o corpo probatório. A contradição entre os testemunhos é aclarada pelas imagens da conversa; as imagens da conversa esclarecem os motivos de o apelante ter-se dirigido ao batalhão e interrogado os colegas sobre a abordagem e, por consequência, corroboram o testemunho.<br>Materialidade e autoria, pois, suficientemente demonstradas na esfera administrativa. Tratando-se de falta grave e evidentemente atentatória ao Estado e à Instituição, uma vez que frustrava a captura de criminoso com extensa ficha criminal, a sanção de expulsão mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 12, § 2º, inciso 1, e art. 24, tudo da Lei Complementar nº 893/2001 (RDPM).<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigo 22, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1.942, incluído pela Lei nº 13655, de 25/04/2018, artigo 8º, 369, do CPC, artigo 3º, incisos II e III, artigo 7º, incisos II, III e VII, artigo 10, caput e § 2º, e artigo 11, caput e § 1º, todos da Lei Federal nº 12.965/2.014), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.