ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPUSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DAS UPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, objetivando seja declarado titular das UPs representativas do direito ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica (ECE) pago entre janeiro de 1987 e dezembro de 1993, registrados nos CICEs.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial interposto por Miguel Coelho Netto Pires Goncalves, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A PARTE AUTORA OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE "SOBRE AS 27.214,16744 UP"S REPRESENTATIVAS DO DIREITO AO ECE PAGO ENTRE JANEIRO DE 1987 A DEZEMBRO DE 1993, REGISTRADOS NOS CICE"S 5054802-6, 5068831-6 E 5075610-9, ADQUIRIDAS DA COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL POR MEIO DOS INSTRUMENTOS DE CESSÃO".<br>2. EXTRAI-SE DOS AUTOS O SEGUINTE: (A) E-FLS. 14-17: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS À EMISSÃO DE AÇÕES DA ELETROBRÁS - CONVERSÃO DE CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E OUTRAS AVENÇAS, TENDO COMO CEDENTE A COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL E CESSIONÁRIO BENJAMIN STERENKRANTZ; (B) EFLS. 18-21: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS À EMISSÃO DAS AÇÕES DA ELETROBRÁS - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO COMPULSÓRIO E OUTRAS AVENÇAS, TENDO COMO CEDENTE BENJAMIN STERENKRANTZ E CESSIONÁRIO MIGUEL COELHO NETTO PIRES GONÇALVES; (C) E-FLS. 34-36 : DIA 02 DE AGOSTO DE 2014 AS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS FOI NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE POR MIGUEL COELHO NETTO PIRES GONÇALVES, INFORMANDO QUE POR MEIO DE CESSÃO ADQUIRIU OS CRÉDITOS QUE A COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDÚSTRIA TINHA EM FACE DOS CICES 5054802-6; 5068831-6 E 5075610-9, PASSANDO, PORTANTO, A SER TITULAR DAS ALUDIDAS CICES  (D) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO POR PARTE DE BENJAMIN STERENKRANTZ.<br>3. TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS DA CESSÃO DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA, AS CICES NºS 5054802-6, 5068831-6 E 5075610-9 FORAM CONVERTIDAS EM AÇÕES EM NOME DA USINA ALBERTINA S/A (COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL É A NOVA RAZÃO SOCIAL DA USINA ALBERTINA S/A), CUJO PEDIDO OCORREU POR SOLICITAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EM AGOSTO DE 2006 (E-FLS. 193- 195). SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS,AS AÇÕES CONVERTIDAS EM FORAM VENDIDAS EM 2006 E 2007 (E-FLS. 320-322 E 357).<br>4. INCABÍVEL COMPELIR A ELETROBRÁS A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO PARA O AUTOR, CONSIDERANDO QUE A REVERSÃO DOS CRÉDITOS PARA O CREDOR ORIGINÁRIO OCORREU MUITO TEMPO ANTES DE REALIZADA A NOTIFICAÇÃO QUANTO A CESSÃO.<br>5. EM PESE A REGULARIDADE DA CESSÃO, A NÃO É POSSÍVEL DECLARAR O AUTOR TITULAR DOS CRÉDITOS UMA VEZ QUE O MESMO FOI SALDADO PELA DEVEDORA AO CREDOR ORIGINÁRIO ANTES DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 290 DO CC.<br>6. RECURSO DESPROVIDO.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Miguel Coelho Neto Pires Gonçalves contra as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, objetivando seja declarado titular das UPs representativas do direito ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica (ECE) pago entre janeiro de 1987 e dezembro de 1993, registrados nos CICEs.<br>Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No recurso especial, Miguel Coelho Netto Pires Goncalves alega ofensa aos arts. 19, I, 20, 485, IV e VI, 488 e 493, todos do CPC/2015.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação pelo rito ordinário objetivando seja declarado titular das UPs representativas do direito ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica (ECE) pago entre janeiro de 1987 e dezembro de 1993, registrados nos CICEs. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fáticoprobatório.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. a decisão do Tribunal a quo para negar seguimento ao REsp foi enfrentada pelos mesmos fundamentos apresentados no Agravo Interno quando da interposição do Agravo em REsp, entretanto na mesma decisão em que o ora o eminente Relator alude que houve impugnação tardia, também elenca que "a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de não cabimento de REsp para reexame fático-probatório, são insuficientes, pela sua para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem".<br>Portanto, há a necessidade de se esclarecer se fundamentação apresentada, concessa venia, é tardia ou é genérica até mesmo para que o EMBARGANTE possa orientar eventuais razões recursais a serem interpostas contra a decisão ora Embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPUSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DAS UPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, objetivando seja declarado titular das UPs representativas do direito ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica (ECE) pago entre janeiro de 1987 e dezembro de 1993, registrados nos CICEs.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente ao óbice de não cabimento de REsp para reexame fático-probatório .<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de não cabimento de REsp para reexame fático-probatório, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. (..)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. (..)<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.