ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 698-701), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende que:<br>" ..  o Agravo manejado pelo Estado da Bahia não incorreu em omissão, superficialidade ou deficiência argumentativa. Ao contrário, desvelou com clareza os equívocos da decisão de inadmissibilidade, refutando ponto a ponto seus fundamentos e demonstrando a viabilidade jurídica do Recurso Especial, inclusive com menção expressa aos dispositivos violados e à divergência jurisprudencial existente.  ..  a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça tem firmado que não há violação ao princípio da dialeticidade quando o Agravo reitera fundamentos já expendidos anteriormente, desde que o faça de maneira a combater os fundamentos da decisão agravada. A repetição de argumentos não pode ser confundida com ausência de impugnação, especialmente quando os temas jurídicos são complexos e merecem reforço argumentativo.  ..  O verbete sumular nº 182 ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") deve ser interpretado de forma restritiva, compatível com o atual modelo cooperativo e substancial do processo civil introduzido pelo CPC/2015. A sua aplicação mecânica resulta na negação da prestação jurisdicional.  ..  A decisão agravada, ao restringir o acesso à instância superior com base em alegada deficiência formal inexistente, incorre em excesso hermenêutico e desvia-se do modelo constitucional de processo. O STJ, enquanto órgão de cúpula do Poder Judiciário infraconstitucional, tem o dever de concretizar o valor da segurança jurídica por meio do enfrentamento dos temas relevantes suscitados pelos entes públicos.  ..  é imperioso que esta Corte Superior acolha o presente Agravo Interno, promovendo a revalorização do mérito recursal à luz dos princípios estruturantes do processo civil brasileiro. Não se trata de privilegiar a forma em detrimento da substância, mas de assegurar que o direito discutido alcance a instância que o sistema jurídico lhe garante." (fls. 711-714).<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Transcorrido in albis o prazo para a manifestação da parte agravada (fl. 719).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 698-701 não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (ausência de violação aos arts. 3º, 11, 489, §1º, III; e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido), com base no seguinte fundamento:<br>I - "Tem-se que não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia." (fl. 701).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte agravante deixou de apresentar argumentos que desconstituíssem o referido fundamento.<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.