ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a União, determinou que o prazo a ser considerado pela Contadoria do juízo, quanto ao reajuste concedido na ação de conhecimento era de maio de 2004 a março de 2008.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao recurso especial interposto por Rodrigo Soares de Almeida, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERÍODO A SER APLICADO O REAJUSTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.<br>1 - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de R. S. A. interposto em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a tempo e modo, bem instruído e com preparo devidamente recolhido, pelo que foi conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, do CPC) no despacho inicial do Relator.<br>2 - Insurge-se o Recorrente em face de r. decisão proferida, nos autos de nº. 0815450- 65.2021.4.05.8300, pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual rejeitou recurso de embargos de declaração oposto pelo ora Agravante e determinou que o prazo a ser considerado pela Contadoria do juízo, quanto ao reajuste concedido na ação de conhecimento de nº. 0018257-48.2008.4.05.8300, seguiria "o período estabelecido no acórdão identificador 4058300.19777329, ou seja, maio de 2004 a março de 2008".<br>3 - Averiguou-se que, na origem, o cumprimento de sentença movido contra a União, ora Agravada, adveio de título executivo coletivo formado nos autos do processo nº. 0018257-48.2008.4.05.8300, que reconheceu aos auditores fiscais aposentados e pensionistas de auditores o direito ao reajuste das pensões e aposentadorias de acordo com os índices do RGPS, bem como o recebimento das diferenças devidas. 3.1 - Destacou-se que o Agravante é herdeiro da instituidora M. I. S. A., que, por sua vez, era beneficiária de pensão por morte, tendo como instituidor de sua pensão o Sr. R. R. A., ex-auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil.<br>4 - Sustenta o Recorrente que a incidência do reajuste em questão deveria se realizar no período de abril de 2006 a fevereiro de 2021, por corresponder ao período em que a instituidora do crédito recebera o benefício da pensão.<br>5 - O mérito recursal cinge-se a decidir sobre o período a ser considerado pela Contadoria do juízo para aplicação, ao caso, do reajuste que fora concedido judicialmente na ação de conhecimento de nº. 0018257-48.2008.4.05.8300.<br>6 - De início, ressaltou-se não haver que se falar em prescrição da pretensão executiva do Agravante, em razão do que já restou decidido tanto monocraticamente pelo d. Juízo a quo, no id. 4058300.24454333, como pelo Órgão Colegiado desta Quinta Turma ao apreciar e julgar o Agravo de Instrumento de nº. 0812246-47.2022.4.05.0000.<br>7 - Analisou-se as decisões proferidas no curso da ação de conhecimento de nº. 0018257-48.2008.4.05.8300 e verificou-se que o acórdão da relatoria do Des. Edilson Nobre, foi expresso quanto aos reajustes dos proventos de aposentadoria e pensões dos referidos servidores públicos, no período de maio de 2004 a março de 2008, circunscrevendo a cobrança àqueles meses, consoante explicitado no item II da referida ementa: "II - Amparados pelo art. 9º da Lei 9.717/98 e art. 65, § único da Orientação Normativa nº 03 de 2004, do Ministério da Previdência Social, combinados com o art. 15 da Lei 10.887/2004, os índices de 4,53% (maio/2004), 6,35 (maio/2005), 5,01% (agosto/2006), 3,30% (abril/2007) e 5,0% (março de 2008), deferidos aos beneficiários do regime geral de Previdência Social, deverão ser aplicados aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, deferidos nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou seja, aqueles concedidos sem a observância da paridade, autorizada a compensação com eventuais reajustes concedidos no período."<br>8 - Concluiu-se, assim, pelo acerto da r. decisão agravada ao determinar que, na elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, fosse observado o período compreendido entre maio de 2004 a março de 2008.<br>10 - Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Soares de Almeida contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a União, determinou que o prazo a ser considerado pela Contadoria do juízo, quanto ao reajuste concedido na ação de conhecimento seria maio de 2004 a março de 2008.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, Rodrigo Soares de Almeida alega ofensa aos arts. 156, 371, 479, 489, II, 502 e 1.022, I e II, do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negouse provimento.<br>II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>V - Em relação à questão de fundo, esclareça-se que a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>Pugna-se, assim, que esta Eg. Corte Cidadã supra a omissão e se manifeste sobre a efetiva ocorrência de nulidade no Acórdão a quo, por, novamente, não ter enfrentado as questões cruciais que lhe foram submetidas. (..)<br>.. evidenciada a omissão do Acórdão embargado quanto a argumento essencial e suficiente ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se, desde logo, a integração do decisum para o suprimento de tal lacuna.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a União, determinou que o prazo a ser considerado pela Contadoria do juízo, quanto ao reajuste concedido na ação de conhecimento era de maio de 2004 a março de 2008.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. (..)<br>Em relação à questão de fundo, esclareça-se que a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.