ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, recebeu a petição inicial.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de conhecimento do recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial interposto por Ranulfo da Silva Gomes e Vilma Rosa de Oliveira Gomes, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No caso concreto, o parquet busca a apuração de fatos relacionados a atos praticados mediante fraude à licitação e desvio de recursos públicos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Piso de Atenção Básica - PAB, exercícios de 2011 e 2012, no âmbito do Município de Cansanção/BA.<br>2. Ausente qualquer ilegalidade na decisão agravada, pois a existência da prática de ato de improbidade, a presença ou não do elemento subjetivo (dolo) na conduta praticada pelo requerido e, ainda, outros argumentos apresentados nas defesas prévias, são questões que, por dizerem respeito ao mérito, desafiam instrução processual, quando se poderá perquirir com maior profundidade as supostas práticas de atos ilegais por parte do requerido, não sendo, portanto, suscetível de apreciação fase processual em que proferida a decisão agravada.<br>3. Tendo o juiz, ao receber a inicial, apresentado fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há que falar em omissão do julgador, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>4. "Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016).<br>5. No caso concreto, presentes fundados indícios da prática de ato de improbidade administrativa por parte dos recorrentes, o que desautoriza a rejeição liminar da ação, deve o feito ter regular prosseguimento para apuração mais aprofundada dos fatos que resultaram na propositura da ação civil pública. 6. Agravo de instrumento improvido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ranulfo da Silva Gomes e Vilma Rosa de Oliveira Gomes contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, recebeu a petição inicial.<br>No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No recurso especial, Ranulfo da Silva Gomes e Vilma Rosa de Oliveira Gomes alega ofensa aos arts. 11, caput, I, 17, § 6º, § 6º- B, e § 10-D, todos da Lei n. 8.429/1992.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu a inicial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita e, alternativamente, com base no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992.<br>III - No que diz respeito ao benefício da gratuidade processual, observa-se que nenhuma documentação hábil foi arrazoada aos autos para comprovar a hipossuficiência financeira dos recorrentes. Nesse sentido, é importante destacar que, para a concessão da benesse, é necessário que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98, caput, do CPC.<br>IV - Por fim, no que tange à prerrogativa do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, cumpre esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, na ação civil pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539 /RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019). Esse mesmo entendimento, por analogia, é aplicado à ação de improbidade administrativa, no que se refere à isenção prevista no art. 23- B da Lei n 8.429/1992, ou seja, a prerrogativa é destinada exclusivamente ao autor da ação. Há julgados no mesmo sentido.<br>V - Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos.<br>VI - Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de fls. 1.051-1.052, impõe-se o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça.<br>VII - Observa-se, por oportuno, que os recorrentes foram intimados a promover a juntada de documentos visando à comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial ou recolher o valor. Entretanto, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a presunção de hipossuficiência econômica fica elidida, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.<br>VIII - Não é possível transferir ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes, nos termos do art. 98 do CPC. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, deve ser considerado deserto o recurso quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo, conforme dispõe: AgInt no AREsp n. 2.533.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 ; AgInt no RMS n. 74.407/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 ; AgInt no AREsp n. 2.585.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>IX - Saliente-se, por fim, que o benefício da gratuidade judiciária previsto no art. 98 do CPC não pode ser concedido automaticamente aos recorrentes, tendo em vista a sua própria natureza tributária e a necessidade que o beneficiário não tenha suficiência de recursos financeiros.<br>X - A inércia dos recorrentes em comprovar a hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício da Justiça gratuita e, por conseguinte, afasta o conhecimento do recurso ante a deserção.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>..que seja este Embargos de Declaração provido para, suprindo a omissão apontada e corrigindo o erro material destacado, seja reconhecida a dispensa de antecipação de qualquer despesa processual, inclusive o preparo recursal, ante o art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, e assim seja dado conhecimento ao agravo em recurso especial, pugnando pelo seu prosseguimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, recebeu a petição inicial.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de conhecimento do recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de conhecimento do recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>.. como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a presunção de hipossuficiência econômica fica elidida, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.<br>Não é possível transferir ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes, nos termos do art. 98 do CPC.<br>Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, deve ser considerado deserto o recurso quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo (..).<br>Saliento, por fim, que o benefício da gratuidade judiciária previsto no art. 98 do CPC não pode ser concedido automaticamente aos recorrentes, tendo em vista a sua própria natureza tributária e a necessidade que o beneficiário não tenha suficiência de recursos financeiros.<br>A inércia dos recorrentes em comprovar a hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício da Justiça gratuita e, por conseguinte, afasta o conhecimento do recurso ante a deserção.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.