ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>II - De fato, constatada a existência de erro material no julgado, devem ser os embargos de declaração acolhidos para sanar o referido vício, preservando, contudo, os demais termos da decisão agravada. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.543.850/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.696/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>III - Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.

Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declarar nulidades no procedimento administrativo instaurado, que lhe impôs multas administrativas, ressaltando ter cumprido as recomendações exigidas. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal sentença foi mantida. a quo.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je ; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora6/4/2017 19/4/2017 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , D Je 4/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete 17/4/2017 Magalhães, Segunda Turma, julgado em , DJe .9/3/2017 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Como se pode observar, data venia, o v. acórdão embargado contém flagrantes omissões e obscuridades, as quais devem ser sanados por essa C. Segunda Turma. Primeiramente, o v. acórdão restou absolutamente omisso no que tange à apreciação da alegação contida no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial de fls. 1.245/1.255 no sentido de que "não há sequer uma linha na r. decisão de inadmissão de fls. 1.143/1.148 que trate sobre a aplicação da Súmula nº 284 do E. STF". Recorda-se que toda a fundamentação do r. decisum de fls. 1.143/1.148 girou em torno (i) da Súmula nº 7 deste E. STJ, (ii) de suposta fundamentação eminentemente constitucional do Recurso Especial e (iii) de dissídio jurisprudencial prejudicado. Destaca-se a ementa:<br> .. <br>Inclusive, todos os três argumentos para a inadmissão do Recurso Especial foram especificamente combatidos no Agravo em Recurso Especial de fls. 1.212/1.228. Para tanto, a Embargante requer venia para transcrever os seguintes trechos do seu Agravo em Recurso Especial que assim evidenciam o afirmado:<br> .. <br>Sem impugnação (fl. 1.312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>II - De fato, constatada a existência de erro material no julgado, devem ser os embargos de declaração acolhidos para sanar o referido vício, preservando, contudo, os demais termos da decisão agravada. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.543.850/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.696/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>III - Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".<br>Infere-se que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos embargos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm em regra caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.<br>No caso, com razão a parte embargante, em relação ao apontado equívoco material.<br>De fato, é esta a letra da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso:<br>1 . GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. interpõe, forte no artigo 105, inciso III, a e c, da Constituição da República, recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUTUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. LEI FEDERAL Nº 6.437/77. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. 1. O magistrado de origem fundamentou sua decisão, não incidindo em nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 489 do CPC. Afastada a alegação de nulidade da sentença. 2. Não se constata qualquer irregularidade no curso do processo administrativo, porquanto foi a parte autora notificada de todos os seus atos, tendo, inclusive, apresentado recursos. 3. A empresa foi autuada por infração gravíssima, tendo em vista duas circunstâncias agravantes (art. 8º, I e V) e por infração grave, tendo em vista uma circunstância agravante (art. 8º, V). As infrações foram tipificadas no artigo 10, IV, da Lei Federal nº 6.437/77, culminando na aplicação de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) - AIS nº 65/2020, e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) - AIS nº 66/2020. 4. O estabelecimento autuado reincidiu neste tipo de infração e já fora advertido, como é possível constatar da fundamentação da decisão administrativa, bem como do histórico do processo nº 8325/2013; e do histórico do Processo nº 82573/2019. 5. Não há nenhuma ilegalidade a ser corrigida na aplicação das penas de multa, tampouco violação à proporcionalidade. 6. Não há falar em reformatio in pejus a teor do disposto no artigo 64 da Lei nº 9.784/99. A autoridade administrativa, constatando que se tratava de uma infração de natureza grave, majorou a multa inicialmente fixada em R$20.000,00 para R$75.000,00, como prevê o artigo 2º, § 1º, II, da Lei 6.437/77, abrindo prazo para a parte autuada se manifestar. APELO DESPROVIDO.<br>Alega que o acórdão negou vigência aos artigos 4º, inciso I, 6º, incisos I, II e III, 7º, inciso III, da Lei n.º 6.437/77, porquanto (I) houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na multa aplicada, visto que "não foi identificado nenhum dano ou risco de natureza sanitária que justifique a exigência de penalidades no vultoso montante total de R$ 150.000,00, inclusive, porque nenhuma irregularidade que pudesse gerar risco sanitário foi identificada" e (II) "com relação ao AIS nº 66/2020 (Processo Administrativo nº 49.979/2020)", deve ser "determinado o afastamento da majoração da penalidade imposta no âmbito administrativo (reformatio in pejus), retornando-se à multa inicialmente cominada de R$ 20.000,00 com relação a este AIS." Afirma que a decisão destoou da jurisprudência.<br>(..)<br>2. Reexame de prova<br>A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo que "não há nenhuma ilegalidade, portanto, a ser corrigida na aplicação das penas de multa, tampouco violação à proporcionalidade", conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado:<br>O principal argumento utilizado pela ora apelante para classificar de errôneo o enquadramento das condutas na legislação sanitária foi de que as irregularidades apontadas, quando da inspeção sanitária realizada em 02.09.2020, foram devidamente sanadas, circunstância capaz de evidenciar o equívoco de considerar a empresa como descumpridora de normas sanitárias. Como já destacado, a descrição das condutas em ambos autos de infração ( 665/2020 e 666/2020) foi sobre a circunstância de não possuir o respectivo Alvará Sanitário, considerando que a própria empresa juntara documentação incompleta por ocasião do Processo Administrativo nº 8325/2013, a fim de possibilitar o regular trâmite para a obtenção da licença. Sob outro aspecto, não comprovou a elaboração do Plano de Prevenção e Combate à COVID-19 assinado pelo responsável técnico, além do descumprimento atinente ao controle químico e atualização do responsável pela manipulação dos alimentos, tudo nos termos da detalhada descrição contida nos atos administrativos.<br>No intuito de melhor dimensionar o comportamento da empresa na via administrativa, não se pode olvidar as informações que constam nos autos (Evento 18, PROCADM2, fl. 7) atinentes ao Processo Administrativo 825/2013. A empresa, desde 2017 já havia recebido o Relatório de Vistoria nº 157/2017, dia 13/11/2017: "O ESTABELECIMENTO RECEBEU O RELATÓRIO DE VISTORIA Nº 157/2017 DIA 30/11/2017, PARA ADEQUAÇÕES. PENDENTE O CUMPRIMENTO DO RELATÓRIO." Após a entrega de documentos, em 22/02/2018, nova informação: "O ESTABELECIMENTO RECEBEU A NOTIFICAÇÃO Nº 204/18 DIA 19/02/2018, PARA ADEQUAÇÕES. PENDENTE O CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO". Outras informações consignadas no documentos e que são relevantes:<br> .. <br>A análise simples de tais informações são suficientes para indicar que a empresa não atendeu de modo espontâneo as exigências sanitárias e que sim, descumpriu normas sanitárias, atendendo as exigências da Administração Pública após sucessivas atividades de fiscalização sanitária, bem retratadas no processo administrativo. Não há dúvida de que tais condutas foram levadas em conta pela Administração Pública para o devido enquadramento típico e não assiste razão à parte apelante ao mencionar o desacerto das decisões administrativas em ambas autuações. É inaplicável o inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977 sobre a atenuante sustentada, pois longe está de o infrator agir por espontânea vontade e imediatamente, elementos normativos imprescindíveis na conduta do infrator, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>A empresa foi, portanto, autuada por infração gravíssima, tendo em vista duas circunstâncias agravantes (art. 8º, I e V) e por infração grave, tendo em vista uma circunstância agravante (art. 8º, V).  ..  Para a infração grave, em que for verificada uma circunstância agravante, é prevista pena de multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo a multa da empresa autora sido fixada em R$75.000,00 (AIS 66/20). E para a infração gravíssima, em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes, é prevista pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), tendo a multa da empresa autora sido fixada em R$75.000,00 (AIS 65/20). Vale lembrar que o estabelecimento autuado reincidiu neste tipo de infração e já fora advertido, como é possível constatar da fundamentação da decisão administrativa, bem como do histórico do Processo nº 8325/2013 juntado às fls. 7-13 do evento 18, PROCADM2.; e do histórico do Processo nº 82573/2019 juntado às fls. 16-20 do evento 14, PROCADM2.<br>A consequência de tais argumentos acima expostos é de que não se pode falar em nulidade dos atos administrativos em virtude da ausência de reclassificação da infração sanitária para leve, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 6.437/1977, pois não há prova de ilegalidade ao não considerar a presença de circunstâncias atenuantes. O argumento segundo o qual não houve risco ou dano de natureza sanitária, igualmente, não merece acolhida. As infrações sanitárias possuem peculiaridades próprias do Direito Administrativo sanitário, sendo que a normatização visa proteger o bem jurídico saúde pública, não exigindo o efetivo resultado sanitário, pois se trata de ilício administrativo de perigo abstrato. Basta periclitar a ordem pública sanitária para, mediante o devido processo administrativo, sofrer o sancionamento. Por outro lado, o constante descumprimento de regras sanitárias, por prolongado período de tempo, sem dúvida representa risco sanitário, na medida em que o exercício de atividade empresarial em desacordo com a legislação sanitária, por si só, configura o ilícito sanitário. Aliás, a descrição constante no Relatório do Processo Administrativo Sanitário nº 49.978/2020 é bastante elucidativa:<br> .. <br>Dosimetria das Sanções Administrativas Aplicadas<br>No que tange à fixação das sanções administrativas sanitárias, a ora apelante sustenta nulidade dos atos administrativo em virtude de malferimento da proporcionalidade/razoabilidade. Aduz que tais sanções não foram aplicadas dentro de parâmetros objetivos, racionais e coerentes. Ainda que a ora apelante tente sustentar a violação da proporcionalidade/razoabilidade, não verifico argumentos fáticos e jurídicos suficientes para a configuração de qualquer nulidade na dosimetria das sanções sanitárias realizada pelo Município de Gravataí. Não houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa. Segundo Juarez Freitas, o princípio da proporcionalidade deve abarcar duas questões fundamentais em termos de exercício do poder de polícia, a proibição do excesso, bem como a proibição da inoperância. Alude de modo específico: "a violação à proporcionalidade ocorre quando na presença de dois valores legítimos a sopesar, o administrador dá prioridade a um em detrimento ou sacrifício exagerado de outro, com informação da prudência no sentido aristotélico". Ainda considerando o entendimento de Juarez Freitas (ob cit., p. 65-66), bem como outros autores, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: (I) adequação, (II) necessidade, e (III) proporcionalidade em sentido estrito. O subprincípio da adequação exige relação de pertinência entre os meios escolhidos pelo Administrador e os fins colimados pela lei ou pelo ato administrativo. O que o subprincípio da necessidade determina não é tanto a necessidade dos fins, porém a inafastabilidade dos meios mobilizados pelo Poder Público. A saber: quando há muitas alternativas, o Estado deve optar em favor daquela que afete o menos possível os interesses e as liberdades em jogo; ou seja, toda vez que houver várias maneiras de atingir uma meta, cabe, pois, à Administração eleger a mais moderada - isto é, a mais benigna. Já o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito decorre do reconhecimento de que os meios podem ser idôneos para atingir o fim, mas, ainda assim, desproporcionais em relação ao custo/benefício.<br>Na hipótese dos autos, não há dúvida quanto à adequação das sanções de multa aplicadas à empresa, considerando que pelo descumprimento de normas sanitárias, deixando de atender mais de uma vez as determinações administrativas, a imposição da multa, nos respectivos valores já aduzidos, é adequada para atingir a proteção do bem jurídico saúde pública.<br>Relativamente à necessidade, impõe-se uma consideração mais específica, pois quando a Administração Pública possuir um leque de opções, dentre as medidas sancionatórias possíveis, deve optar por aquela menos gravosa, mas que igualmente atingirá o resultado pretendido. Ora, na medida em que o enquadramento das condutas realizadas foi como infrações graves, nos termos da Lei nº 6.437/1977, artigo 2º, inciso II, o mínimo legal estabelecido é de R$ 75.000,00. Inexiste, portanto, a possibilidade de o agente público realizar outro juízo de valor quanto a necessidade, previamente estabelecido pelo texto legal, inexistindo violação do subprincípio da necessidade. A relação de ponderação custo/benefício, por sua vez, foi igualmente respeitada.<br>É indubitável que a imposição de sanções pecuniárias impactam a atuação empresarial das empresas infratoras. No entanto, como mencionado, configura-se medida benéfica para a prevenção e/ou diminuição de riscos sanitários, protegendo-se com qualidade a saúde pública de toda a população.<br>Não há nenhuma ilegalidade, portanto, a ser corrigida na aplicação das penas de multa, tampouco violação à proporcionalidade.<br>Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Fundamento eminentemente constitucional<br>Superior Tribunal de Justiça assentou que o "recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do texto constitucional" (AgInt no R Esp 1961624/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, D Je 23/02/2022).<br>(..)<br>No caso, Órgão Julgador concluiu que, "a atividade administrativa de fixação de sanções sanitárias configura-se exercício regular de competência vinculada e, em parte, discricionária. No entanto, há área de atuação vinculada aqui nesse caso, impedindo acolher o argumento da reformatio in pejus. No âmbito do processo administrativo, o recurso interposto devolve não somente aquelas matérias que estão na esfera de disponibilidade do interessado, mas as matérias que dizem respeito à autotutela administrativa, sempre no intuito de evitar a aplicação de sanções sanitárias em desacordo com os princípios constitucionais da Administração Pública, artigo 37, "caput", por exemplo."<br>O acórdão, portanto, possui fundamentos eminentemente constitucionais, no ponto, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Constituição da República.<br>4. Dissídio jurisprudencial<br>Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AR Esp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, D Je 03/03/2017).<br>(..)<br>Assim, resta prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Desta feita, evidenciado o erro material ora apontado. Todavia, ainda que reconhecido o equívoco, a decisão que não conheceu do agravo pela incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por analogia, não merece reprimenda.<br>De fato, em combate à decisão que inadmitira o recurso, em razões do agravo, limitou-se a parte ora embargante a sustentar que:<br>A Agravante, concessa maxima venia, entende que a inadmissão do Recurso Especial por invocação da Súmula 7 deste E. STJ não deve prosperar. A análise dos argumentos levantados pela Agravante independe de qualquer incurso no acervo fático-probatório dos autos, sendo questão puramente jurídica, integralmente verificável pela simples leitura das decisões proferidas nestes autos pelo E. Tribunal a quo.<br>Da mesma forma e data venia, a Agravante não se alinha à argumentação de que o Recurso Especial interposto trata de fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente pelo fato de que nele restou expressamente consignado que o v. acórdão de Apelação violou os artigos 4º, I; 6, I, II e III e 7º, III, da Lei nº 6.437/77, diploma legal infraconstitucional.<br>(..)<br>Diante disso, passa-se a abordar, detidamente, os motivos para a reforma da r. decisão agravada, tendo em vista a não incidência das Súmulas nº 7 deste E. STJ, e a desnecessidade de qualquer análise fática ou probatória, bastando a leitura das próprias decisões exaradas pelo E. Tribunal a quo para verificar a violação à legislação federal contida no v. acórdão o qual foi objeto do Recurso Especial.<br>(..)<br>Aduz a r. decisão agravada que "revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça".<br>No entanto, a Agravante reitera que o Recurso Especial interposto não pretende reexaminar qualquer das provas dos autos e trata apenas de matéria de direito e de interpretação que foi dada pelo v. acórdão recorrido para os fatos que estão retratados no próprio acórdão, delimitando a discussão puramente jurídica que se pretende fazer.<br>A hipótese tratada envolve apenas a configuração de existência de comprovação de violação à esfera de direitos da Agravante, notadamente quanto à aplicação dos artigos 4º, I; 6, I, II e III e 7º, III, da Lei nº 6.437/77; bem como, no que tange à orientação jurisprudencial divergente da de outros Tribunais. Não se pretende, com isso, a revisão de fatos ou provas, mas apenas a análise a partir do quanto revelado pelo v. acórdão estadual.<br>(..)<br>A pretensão recursal, portanto, versa exclusivamente sobre o enquadramento jurídico dado às questões de fato narradas nos próprios acórdãos recorridos - notadamente o alcance dos dispositivos legais violados - razão pela qual se revela necessário o deferimento do processamento do Recurso Especial interposto pela Agravante.<br>Neste sentido, a violação aos artigos 4º, I; 6, I, II e III e 7º, III, da Lei nº 6.437/77, está plenamente demonstrada no bojo do próprio v. acórdão de Apelação, conforme moldura fática abaixo destacada:<br>(..)<br>É manifesta, pois, a violação à legislação federal, data maxima venia, referente à inobservância, pelo v. acórdão recorrido, do disposto nos artigos 4º, I; 6, I, II e III e 7º, III, da Lei nº 6.437/77. Referidos dispositivos possuem aplicação autônoma e foram devidamente prequestionados no presente caso. Não há que se falar, portanto, e concessa venia, em vinculação com o artigo 37 da Constituição Federal, como constou da r. decisão agravada.<br>(..)<br>Note-se que a Agravante sanou todas as irregularidades apontadas nos AIS em comento, o que, por si, denota o desacerto das decisões proferidas na esfera administrativa, mantidas pelo E. TJRS, as quais sugerem que a empresa é descumpridora de normas sanitárias, vale dizer, entendimento este que não condiz com a realidade dos fatos, o que, frise-se, é notório diante da destacada atuação que a Agravante possui em território nacional9, fazendo jus à aplicação de circunstância atenuante prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 6.437/1977 para ambos os AIS:<br>(..)<br>Logo, em sentido oposto do que decidiu o E. TJRS, a infração observada - cujos efeitos foram totalmente estancados pela regularização realizada - deve ser classificada como leve, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 6.437/1977:<br>(..)<br>Ante o exposto, resta demonstrada a necessidade de reforma da r. decisão agravada, de modo que seja afastado o óbice da Súmula nº 7 deste E. STJ e a indicação de que há fundamento constitucional vinculado com a argumentação trazida no recurso interposto, devendo, por conseguinte, ser admitido e provido o Recurso Especial, para que sejam reconhecidas as violações aos artigos 4º, I; 6º, I, II e III e 7º, III, da Lei nº 6.437/77, de maneira a reformar o v. aresto proferido pelo E. TJRS e, por conseguinte, serem julgados procedentes os pedidos constantes da petição inicial da Ação ajuizada pela Agravante.<br>Decorrência lógica do que restou evidenciado no tópico anterior, notadamente a desnecessidade de reanálise do acervo probatório e a natureza infraconstitucional dos fundamentos do Recurso Especial, persiste, portanto, a alegação de dissídio jurisprudencial relativo à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade prevista na Lei Federal nº 6.437/1977, bem como referente à impossibilidade de reformatio in pejus também na esfera administrativa.<br>Com efeito, o novo Código de Processo Civil expressamente prevê:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"<br>Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ - na redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016 - assim dispõe:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br>(..)<br>a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ou seja, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 704.988/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015; EDcl no AREsp n. 741.509/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/9/2015; AgInt no AREsp n. 888.667/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp n. 895.205/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/10/2016.<br>Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, quando o recurso não é admitido pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que forma a violação dos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório - como ocorre na presente hipótese -, por revelar-se como combate genérico e não específico.<br>Com razão, "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Ainda, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020).<br>Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.160.579/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/4/2018).<br>Ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.(..)<br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AR Esp 2.063.004/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 21/09/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou a Súmula n. 7/STJ em dois pontos distintos, quais sejam, (i) na violação do art. 927 do Código de Processo Civil e (ii) no arbitramento da verba honorária. Assim, caberia à parte, no agravo em recurso especial, demonstrar as razões pelas quais o mencionado óbice não se aplica a cada um dos casos.<br>3. Com relação à comprovação da divergência, a despeito da argumentação do presente, a parte nada disse nas razões do agravo em recurso especial.<br>4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art.932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.892.158/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021.)<br>Reitere-se que na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp n. 392.653/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2014).<br>Registre-se que tal entendimento foi mantido pela Corte Especial do STJ, em 19/9/2018, no julgamento dos EAREsp n. 701.404/SC, EAREsp n. 746.775/PR e EAREsp n. 831.326/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para os acórdãos o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, induz o não conhecimento total do agravo em recurso especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ.<br>Outrossim, em relação ao fundamento da decisão, firmado no sentido de que o acórdão recorrido possui fundamentos eminentemente constitucionais, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, não basta a parte aduzir, tão somente, que "É manifesta, pois, a violação à legislação federal, data maxima venia, referente à inobservância, pelo v. acórdão recorrido, do disposto nos artigos 4º, I; 6, I, II e III e 7º, III, da Lei nº 6.437/77. Referidos dispositivos possuem aplicação autônoma e foram devidamente prequestionados no presente caso. Não há que se falar, portanto, e concessa venia, em vinculação com o artigo 37 da Constituição Federal, como constou da r. decisão agravada" .<br>No caso, deixando de infirmar especifica e fundamentadamente os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso, era mesmo de não se conhecer do agravo, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>Por pertinente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.696/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.543.850/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>Desta feita, acolho os embargos de declaração para correção do erro material, nos termos da fundamentação, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>É o voto.