ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos antes ou depois da emissão da nota fiscal de aquisição . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida. No âmbito desta Corte de Justiça, o recurso especial interposto pela Fazenda Pública foi parcialmente provido.<br>II - Cumpre destacar que o Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública preencheu os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, uma vez que ficou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Ademais, para a análise da matéria em debate, não se faz necessário o reexame do contexto fático-probatório, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Por derradeiro, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF, haja vista que, além da indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.<br>III - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido, é firme o entendimento de ambas as Turmas do STJ: Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.<br>V - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita.<br>VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).<br>VII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e as bonificações concedidos em mercadorias.<br>VIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299).<br>IX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações.<br>X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido na Corte de origem, por contrariar o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>XII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos antes ou depois da emissão da nota fiscal de aquisição.<br>Relata, em síntese, que firma acordos comerciais com seus fornecedores que acarretam redução parcial ou integral do valor da aquisição de mercadorias, como os descontos e/ou bonificações, sejam eles condicionados ou não. Entretanto, a Receita Federal do Brasil, ao analisar as ditas operações comerciais, entende que as bonificações condicionais acarretam contrapartidas e, por consequência, se revestem em receitas tributáveis.<br>Segundo a impetrante, ora recorrida, os valores que são deixados de pagar pelos produtos adquiridos nos moldes acima expostos, sob a ótica jurídico-tributária, não podem ser considerados receitas para fins de incidência de PIS e Cofins.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 213-219).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da contribuinte por meio de acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. REJEITADA. PIS. COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>- Rejeitada a preliminar arguida, eis que trata-se de mandado de segurança preventivo em que a sua pretensão é declaratória da não incidência dos tributos e do direito de compensação, logo, não se faz necessária a apresentação das demonstrações de recolhimento nesse momento processual, sendo certo que a declaração do direito tem efeitos para o futuro.<br>-A questão foi objeto de análise do E. STJ no RESP 1.836.082/SE.<br>-Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados, não são valores capazes de provocar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. Não se trata de ampliar o alcance de um benefício fiscal sem amparo em lei, pois sob o enfoque do comprador, não se trata de receita e, portanto, não há fato gerador que desencadeie a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>-No tocante à compensação, os valores indevidamente recolhidos a tal título, deverão ser atualizados pelos juros da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, e poderão ser compensados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos em que disciplina a Lei 10.637/2002, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN.<br>-Restituição administrativa (Tema 1262 STJ).<br>-Possível a restituição judicial mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, pela via do mandado de segurança, dos valores indevidamente recolhidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.<br>-Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, CF, a Fazenda Nacional alegou, preliminarmente, violação do art. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, aponta que o acórdão de origem violou o art. 1º, caput e §3º, V, a, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dentre outros.<br>Defende, em suma, que todas as receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, sendo possível apenas a exclusão dos descontos incondicionais, conforme expressa previsão legal. Esclarece, ainda, que os descontos condicionais representam verdadeira receita auferida pelos supermercados em função do desempenho de sua atividade econômica.<br>Contrarrazões às fls. 505-529.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional."<br>No agravo interno, a parte agravante traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) embora instada a se manifestar em sede de embargos de declaração, a r. decisão monocrática quedou-se silente quanto ao óbice à admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Agravada, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, consistente na ausência de juntada da íntegra dos acórdãos paradigmas indicados, seja mediante cópia anexada aos autos, seja por meio de indicação precisa da respectiva fonte em sítio eletrônico oficial;<br>b) a agravada restringiu-se a mera referência aos arts. 1º, § 3º, V, "a", das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, bem como ao art. 111, I, do Código Tributário Nacional, sem, contudo, indicar de forma concreta e específica de que modo tais dispositivos teriam sido violados no caso em exame. Desse modo, deveria incidir a aplicação do óbice previsto no Enunciado da Súmula 284 do STF;<br>c) argumenta-se, ademais, que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a reforma do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial;<br>d) no tocante ao mérito da controvérsia, sustenta-se que os descontos incondicionais não compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por configurarem parcelas redutoras do preço de venda, desde que consignados na nota fiscal, nos termos expressos da legislação de regência e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos antes ou depois da emissão da nota fiscal de aquisição . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida. No âmbito desta Corte de Justiça, o recurso especial interposto pela Fazenda Pública foi parcialmente provido.<br>II - Cumpre destacar que o Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública preencheu os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, uma vez que ficou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Ademais, para a análise da matéria em debate, não se faz necessário o reexame do contexto fático-probatório, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Por derradeiro, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF, haja vista que, além da indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.<br>III - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido, é firme o entendimento de ambas as Turmas do STJ: Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.<br>V - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita.<br>VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).<br>VII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e as bonificações concedidos em mercadorias.<br>VIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299).<br>IX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações.<br>X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido na Corte de origem, por contrariar o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Cumpre destacar, por fim, que o Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública preencheu os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, uma vez que restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Ademais, para a análise da matéria em debate, não se faz necessário o reexame do contexto fático-probatório, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Por derradeiro, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF, haja vista que, além da indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.<br>A discussão objeto do recurso especial gravita em torno da possibilidade de tributação, mediante a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. Como visto, no que diz respeito aos descontos incondicionais, a Procuradoria da Fazenda Nacional, ora recorrente, reconhece que a vantagem obtida não deve ser tributada.<br>A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>O legislador, entretanto, excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Isso porque os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e são concedidos independentemente de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas redutoras do preço de vendas decorrentes da manifestação de vontade das partes (cf. art. 121 do Código Civil) não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.<br>O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido, é firme o entendimento de ambas as Turmas do STJ:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, afirmaram que os descontos incondicionais, na espécie, não foram destacados das notas fiscais. Para afastar referido entendimento, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se nas notas fiscais constam destaques dos descontos incondicionais, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IPI. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. INCLUSÃO. ILEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do IPI, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais.<br>III - Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, porquanto os comprovantes de recolhimento indevido do tribuno serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Precedente.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita.<br>No caso em tela, embora possam representar redução do preço ao consumidor, os descontos e as bonificações condicionais consistem em exigências estabelecidas em acordos empresariais - e, por óbvio, derivadas da manifestação de vontade das partes -, não relacionadas diretamente ao produto da venda das mercadorias, não podendo ser considerados como "descontos incondicionais" nos termos da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).<br>Ou seja, tais descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento empresarial, e não redução dos custos de aquisição.<br>Não por outro motivo os valores relacionados aos descontos condicionais deixam de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias, ao contrário do que ocorre com os descontos incondicionais.<br>Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e as bonificações concedidos em mercadorias.<br>O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299).<br>Por isso, a Receita Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta n. 57, de 15 de dezembro de 2022, manifestou o entendimento de que os valores correspondentes às obrigações extintas através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.<br>Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações.<br>É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios. Nesse ponto, são salutares os comentários da professora Paula Forgioni quanto aos potenciais riscos de dependência econômica dos fornecedores em relação às grandes redes de varejistas, in verbis:<br>Os grandes supermercados, possuindo abertos os canais necessários ao escoamento dos produtos, lançam-se no mercado das coisas que comercializam. Aproveitando-se das vantagens dessa integração vertical, podem oferecer bens com marca própria mais acessíveis, que concorrem diretamente com os fabricados por terceiros, forçando a redução de preços. As "guerras de preços" também são entendidas como benéficas e próconcorrenciais, porque não seriam praticadas em intensidade apta a comprometer a sobrevivência dos players desse mercado. (..) No entanto, a questão não pode ser colocada de forma tão simples, muito menos no Brasil. A opção por fomentar grandes conglomerados gera o chamado buyer"s power, ou seja, o poder econômico dos grandes varejistas sobre seus fornecedores, que, por sua vez, acabam em situação de dependência econômica. Consequentemente, ao contrário do que se pensava, efeitos anticoncorrenciais podem ser produzidos. Por exemplo, o desenvolvimento de marcas próprias pode dificultar o surgimento de novas marcas e de inovações tecnológicas, porque dificulta cada vez mais o acesso dos concorrentes aos canais de distribuição. Em relação a esse tema, os seguintes fatores causam especial preocupação competitiva: a. estrangulamento e abuso dos fornecedores: a situação de dependência econômica dos fornecedores, da qual, muitas vezes, os varejistas se prevalecem, estrangula a margem de lucro dos primeiros. (..). No contexto francês, Sylvie Lebreton anota que, após a compra, pela Cora, da Societé Européenne des Supermarchés, a Societé Grands Magasins B (GMB), encarregada da distribuição, impôs aos fornecedores a renegociação das condições de compra, dentro da ideia de participation à la corbeille de la mariée. (..). Outras condutas bastante comuns são a exigência de vantagens como descontos financeiros, verbas de fidelidade, taxas de parcerias comerciais, colaboração em reformas e construções de novos pontos de venda, contribuição com promoções, garantia de margem de preço, obrigação de alocar funcionários próprios para trabalhar nas lojas. É frequente, também, a obrigação de entrega de "enxoval" (produtos fornecidos gratuitamente ou no início do relacionamento comercial, ou quando de promoções e inaugurações) e de efetuar a troca da mercadoria caso haja o vencimento do prazo de validade. Se, por um lado, essas práticas poderiam diminuir o preço de venda para o consumidor; por outro, muitas vezes implicam abuso da situação de dependência econômica do fornecedor; b. alta margem de lucro dos grandes varejistas: entre as listas das maiores fortunas, há sempre nomes ligados ao grande varejo. Para muitos, isso significa que a margem de lucro dessas empresas é excessivamente elevada, e que eventuais ganhos obtidos em virtude do grande poder de barganha não são repassados aos consumidores, ao menos na medida em que seria de se esperar em mercado que se diz presidido por ferrenha competição; c. aniquilamento de sistemas de distribuição tradicionais, integrados por empresas de pequeno e médio porte: a invasão das áreas urbanas pelas grandes e "eficientes" redes varejistas pode significar o fim do comércio tradicional de menor porte. Ou seja, menor número de empresas, diminuição de pontos de venda à disposição dos consumidores e de opções de escoamento da produção para os fornecedores, especialmente os de menor porte. Algumas cidades preocupam-se com esse fato e, de uma forma ou de outra, impedem o estabelecimento de grandes varejistas nos chamados "centros urbanos". (FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 341-343)<br>Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas).<br>A Segunda Turma teve a oportunidade de analisar a matéria, confirmando o entendimento ora exposto:<br>TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.<br>III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.<br>IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.<br>V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).<br>VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias.<br>VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil.<br>VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor.<br>IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal.<br>X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977.<br>XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional.<br>XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, im provido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.<br>(REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Correta a d ecisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido na Corte de origem, por contrariar o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>Ante o ex posto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.