ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO ÚNICO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO . UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável o conhecimento do agravo interno, pois não suficientemente atacada a incidência do óbice da Súmula 07/STJ, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, analogicamente.<br>2. O insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 521/527) interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra , que não conheceu do recurso especial, por aplicação do enunciado 07 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 510):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXISTÊNCIA DE DUPLICATAS EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. DISCUSSÕES SOBRE A CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULAR PRESTAÇÃO DA AVENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE PERCEPTÍVEL DE PLANO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>No corpo do agravo interno, alega-se a desnecessidade de reexame dos fatos e das provas disponíveis nos autos, urgindo a nova e mera valoração jurídica de tais elementos, incontroversos, indicando-se a existência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.<br>Relata que, "se houvesse provas e fatos a serem reexaminados, bastaria à decisão de inadmissão listá-los, o que não ocorreu no caso em voga porque a discussão é jurídica".<br>Consta contraminuta da parte recorrida às fls. 533/538, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO ÚNICO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO . UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável o conhecimento do agravo interno, pois não suficientemente atacada a incidência do óbice da Súmula 07/STJ, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, analogicamente.<br>2. O insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 510/514 fundou-se na incidência do enunciado 07 da Súmula do STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento dos fatos e das provas encartadas nos autos processuais, relativas, expressamente: i) aos títulos executivos perfectibilizados perante as instâncias originárias, inclusive quanto à plausibilidade da emissão de duplicatas em desfavor do ente político e no que diz respeito à configuração dos requisitos da certeza e exigibilidade, à luz do posicionamento firmado pelo Tribunal de Origem, sob o devido processo legal e o contraditório real das partes; ii) à aplicação de honorários sucumbenciais e à necessidade de comprovação da regular prestação contratual; iii) a eventuais consumações do cerceamento de defesa, da prescrição da pretensão executória com relação a dois títulos específicos e do excesso de execução.<br>Portanto, não assiste razão alguma ao insurgente ao afirmar que não foram listados os fatos e as provas objetos do pretenso reexame, eis que a decisão prestigiou, na inteireza, a fundamentação e a transparência que lhe é inerente.<br>Inclusive, o pronunciamento censurado fez menção categórica à inaplicabilidade da nova e mera valoração jurídica das provas, pois o que se apresenta é, em verdade, a tentativa de atribuir ao Tribunal da Cidadania a tarefa de funcionar como instância revisora, dispensando-se o seu papel uniformizador da jurisprudência infraconstitucional.<br>Pois bem. Sendo manejada a Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça, na decisão unipessoal de não conhecimento do apelo extraordinário, mostra-se incabível o recorrente invocar genericamente a não aplicação de tal enunciado, sem o desenvolvimento de explanação pormenorizada para sustentar tal conclusão.<br>Não se afastou concretamente o revolvimento do acervo fático e probatório, para a mudança, em tese, do posicionamento esposado pelas instâncias ordinárias, circunstância que reforça a insuficiência argumentativa do ente político, ao exigir, superficialmente, nova e mera valoração jurídica dos elementos encartados no processo.<br>A parte não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada, da única razão empregada na formulação da decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>Logo, o fundamento agravado permanece hígido, produzindo todos os efeitos no campo jurídico, qual seja, a necessidade de apli cação da Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Incidem na espécie os artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (por analogia), os quais estatuem o não conhecimento do agravo em recurso especial que "não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Também a hipótese atrai o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, analogicamente, o qual apregoa que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br> ..  3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 13.08.2024, DJe 16/8/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.230.308/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 20.03.2023, DJe 31.03.2023).<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 24.10.2022, DJe 26.10.2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ 14.03.2022, DJe 18.03.2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775 /PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 27.06.2022, DJe 01.07.2022).<br>(Grifei).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.