ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos especiais interpostos pelo Banco Santander, pelo BANESPREV e pela União, sob os termos da seguinte ementa (fls. 5608/5610):<br>PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública como substituto processual visando à proteção de interesses individuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei 7.347/1985.<br>2. Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência, tendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente ação em comparação com outras demandas judiciais.<br>3. Não se verificam omissões ou contradições que ensejem a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas relevantes.<br>4. A associação, representando cerca de dez mil aposentados e pensionistas, buscou assegurar o reajuste de benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos até 22.5.1975 ("Pré-75") pelo índice IGP-DI-FGV, similar ao reajuste dos que aderiram ao plano BANESPREV e dos admitidos a partir de 23.5.1975. Requereu ainda a inegociabilidade dos títulos públicos emitidos para garantir os pagamentos e a criação de um fundo de pensão específico, com valor original dos títulos de R$ 2,65 bilhões e o valor atualizado de aproximadamente R$ 21 bilhões.<br>5. O BANESPREV detém legitimidade passiva. A função administrativa e financeira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das obrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de ilegitimidade passiva. Apesar de não haver vinculação específica aos títulos públicos emitidos, a responsabilidade direta do Banesprev pela gestão dos ativos e benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do banco implica uma relação direta com a execução das obrigações com os seus beneficiários.<br>6. A Previdência Privada é de natureza voluntária e complementar ao regime geral de Previdência Social, sendo regulada pela Lei Complementar 109/2001.<br>7. O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o direito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde que para fins lícitos. Tal princípio é manifestado na liberdade que o cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano privado de previdência.<br>8. Reconhecimento do princípio da livre associação, que permite a filiação facultativa à Previdência Privada, reforçando a autonomia do indivíduo para aderir ou se desvincular de planos previdenciários privados, garantindo o direito de resgatar contribuições conforme a Súmula 289 do STJ.<br>9. A questão central reside na natureza jurídica do direito pleiteado pelo autor da ação, que busca modificação substancial da relação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o contrato ao qual aderiram livremente seus substituídos.<br>10. A pretensão de anulação do contrato, sem qualquer alegação de vícios, é juridicamente insustentável na ausência de elementos probatórios robustos.<br>11. Afirmação da distinção essencial entre a Previdência Social e a Previdência Complementar Privada, enfatizando a natureza voluntária e contratual da última, em contraposição ao caráter público e obrigatório da primeira, conforme estabelecido no art. 202 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 109/2001.<br>12. A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria carrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser respeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda.<br>13. A menos que sejam apresentadas provas contundentes que justifiquem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de diferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico.<br>14. A tese das contrarrazões, nas quais se argumenta que os reajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o banco está agindo em conformidade com o acordado.<br>15. Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos.<br>Em suas razões (fls. 5662/5682), a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso na análise do fundamento jurídico do pedido.<br>Afirma que o acórdão combatido teria julgado o mérito dos recursos especiais sob a perspectiva contratualista-privada, considerando que a causa residiria na escolha dos aposentados e pensionistas entre diferentes planos de aposentadoria. No entanto, sustenta que não requereu a anulação de cláusulas contratuais ou a equiparação de direitos com os funcionários que aderiram ao "Plano Pré-75", aduzindo que a questão central é a alteração do regulamento previdenciário dos funcionários do BANESPA com o processo de federalização do banco e a consequente securitização da dívida atuarial por meio de títulos públicos federais.<br>Defende que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes questionamentos jurídicos: "i) Os títulos públicos federais emitidos durante o processo de federalização do BANESPA possuíam a característica de inegociabilidade  ii) O processo de federalização do BANESPA, com a assunção das dívidas atuariais pela União e a emissão de títulos públicos federais garantidores desses débitos, alterou a forma de atualização dos benefícios de abono mensal  iii) O índice de atualização dos títulos securitizados deveria ser utilizado para atualizar os benefícios de aposentados e pensionistas  iv) Se houve alteração no regime de atualização dos benefícios com a federalização do BANESPA, os aposentados e pensionistas têm direito adquirido ao reajuste dos pagamentos pelo mesmo índice de correção dos ativos securitizadores  v) A Secretaria do Tesouro Nacional estava autorizada a permutar esses títulos com características de inegociabilidade por títulos negociáveis, conforme previsto na Portaria nº 386/2000, contrariando a motivação da nº 118 de 21/11/1997  vi) Há violação da segurança jurídica e do direito à propriedade na ausência de correção monetária dos benefícios de complementação ao longo dos anos, especialmente quando se considera a aplicação da regra de paridade para os funcionários da ativa, conforme estabelecido em um regulamento de pessoal anterior à privatização do BANESPA " (fls. 5669/5670).<br>Aponta também omissão quanto às teses de ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 386/2000 da Secretaria do Tesouro Nacional, que autorizou a permuta dos títulos públicos federais de inegociáveis para negociáveis.<br>Relata que há contradição no acórdão ao reconhecer que os rendimentos dos títulos públicos deveriam ser destinados ao pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas do BANESPA e concluir que a condenação estabelecida pelo TRF3 afetaria o equilíbrio atuarial do plano de previdência.<br>Sustenta que a condenação não põe em risco o equilíbrio atuarial, pois o Banco Santander se apropriou dos rendimentos dos títulos, tendo base para o pagamento.<br>Afirma que há obscuridade na decisão quanto à extensão do afastamento da condenação, aduzindo que o acórdão não especifica com clareza quais partes da condenação original foram efetivamente afastadas e como essa mudança deve ser interpretada e aplicada.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, sanando os vícios apontados, e, como consequência lógica, a concessão de efeito modificativo ao recurso, a fim de que seja mantida integralmente a condenação estabelecida pelo TRF3.<br>As contrarrazões f oram apresentadas às fls. 5689/5699, 5702/5708, 5716/5718 e 5723/5730.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão embargado, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confira-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 5624/5644 -nossos os grifos):<br>Os autos foram recebidos no Gabinete em 07.06.2023.<br>De início, os recorrentes (Santander e BANESPREV) sustentam que o acórdão impugnado padece de vícios que ensejam sua nulidade, por violação aos dispositivos do Código de Processo Civil, especificamente os arts. 489, § 1º, e 1.022.<br>Alegam as seguintes omissões pela Corte de origem: omissão quanto à análise da legitimidade ativa da AFABESP à luz do enquadramento legal dos interesses em disputa e da jurisprudência do STJ e do STF (Tema 948/STJ e Temas 82 e 499 da Repercussão Geral do STF); ausência de exame da preliminar de litispendência e coisa julgada, considerando a identidade entre os objetos materiais perseguidos em ambas as ações coletivas; omissão quanto à apreciação da tese de afronta ao princípio da adstrição e inovação de fundamentos sem prévio contraditório; não indicação dos elementos que autorizam a revogação do critério de reajuste das complementações de aposentadoria e sua substituição pela variação do IGP-DI-FGV; omissão quanto ao exame da necessidade de equacionamento e equilíbrio atuarial da dívida previdenciária; supressão de fundamento relativamente à necessária compatibilização entre o reconhecimento de uma suposta anuência tácita dos beneficiários à alteração do critério de reajuste e o princípio da vedação ao comportamento contraditório; omissão quanto à indicação de atos normativos ou negociais que fundamentariam a tese da inegociabilidade irrevogável dos títulos; omissão quanto ao afastamento das normas que viabilizaram a permuta dos títulos e a cláusula constitucional de reserva de Plenário, à luz da Súmula Vinculante 10 do STF.<br>Não procede a tese de infringência aos dispositivos consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A hipótese não se amolda ao conceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem inequivocamente manifestou-se sobre todas as questões acima. A irresignação da parte diz respeito à questão de fundo, inconfundível com as hipóteses dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O art. 489, § 1º, do CPC estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem se manifestou de forma explícita e fundamentada sobre as questões jurídicas levantadas. O órgão colegiado não apenas se manifestou sobre as questões, mas também indicou as razões jurídicas que fundamentaram sua decisão, em conformidade com o princípio da legalidade. Portanto, a insatisfação do Banco Santander e do BANESPREV parece residir, não na omissão ou falta de fundamentação da decisão, mas sim no mérito da questão, ou seja, na interpretação e aplicação do direito substancial.<br>Em síntese, a alegação de infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC não é procedente, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas relevantes.<br>Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC/2015, o julgador não precisa responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. A obrigação restringe-se ao enfrentamento das questões que possam refutar a conclusão alcançada na decisão contestada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em afirmar que, quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão da decisão, não há obrigação por parte do julgador de refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022).<br>V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2023.)<br>1. Alegação de coisa julgada pelos três recorrentes<br>Os recorrentes alegam violação à coisa julgada com base na identidade entre demandas que buscavam os mesmos pedidos. Argumentam que o acolhimento do pedido na presente demanda, concernente à declaração de inegociabilidade dos títulos, produziu resultado prático totalmente coincidente com o pretendido em uma ação trabalhista anterior. Essa ação trabalhista também buscava a restituição dos títulos para sua vinculação aos pagamentos das complementações de aposentadoria. Portanto, invocam os arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do Código de Processo Civil, para sustentar que deveria ter sido reconhecido o óbice processual da coisa julgada.<br>Eles noticiaram nos autos o trânsito em julgado de uma decisão de total improcedência em uma ação coletiva idêntica que tramitou perante a Justiça do Trabalho. Argumentam que essa circunstância seria apta a ensejar a extinção da presente ação coletiva pela verificação do pressuposto processual negativo da coisa julgada.<br>As ações, embora conexas, possuem objetos distintos e, portanto, não estão sujeitas à eficácia preclusiva da coisa julgada. A conclusão se fundamenta nos dispositivos legais pertinentes, notadamente os arts. 55 a 57, 485, V, e 508 do Código de Processo Civil.<br>Na Ação Civil Pública Trabalhista, a AFABESP pleiteou a reabertura do prazo de adesão ao "Plano Pré-75" para os funcionários admitidos até 22 de maio de 1975. A associação argumentou que o congelamento da remuneração do pessoal em atividade prejudicou as complementações de aposentadorias e pensões.<br>Na presente Ação Civil Pública, em suma, a Associação requer garantia do reajuste do benefício de complementação de aposentadoria e pensão ("abono mensal") dos funcionários Pré-75 pelo índice IGP-DI-FGV. Além disso, a associação busca a declaração de inegociabilidade dos títulos garantidores desses pagamentos e a criação de um plano específico para os ex-funcionários que não aderiram ao Plano Banesprev. As ações são conexas por tratarem de questões previdenciárias que afetam os mesmos associados. No entanto, a conexão entre as causas não leva à extinção dos processos, mas sim à eventual possibilidade de sua reunião.<br>Aqui, importa ressaltar que a conexão não implica a incidência da coisa julgada, uma vez que os objetos das ações são distintos. A alegação de violação aos arts. 337, § 1º, 485, V, e 508 do CPC, que tratam da eficácia preclusiva da coisa julgada, não prospera neste cenário.<br>A coisa julgada tem efeito vinculante apenas em relação às ações idênticas, que não é o caso aqui. As ações, embora conexas, possuem causa de pedir e pedidos distintos, o que afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada. Em suma, os pedidos nas ações coletivas movidas pela AFABESP são conexos, mas não idênticos. Portanto, não há incidência da coisa julgada.<br>2. Legitimidade passiva do BANESPREV<br>O Banesprev alega ilegitimidade passiva na Ação Civil Pública, afirmando, em suma, que os títulos públicos emitidos para a securitização das dívidas do Estado de São Paulo não estariam vinculados ao pagamento dos benefícios previdenciários e que não seria responsável pela administração direta dos títulos e do passivo atuarial decorrente dos benefícios de aposentadoria e pensão Pré-75.<br>Apesar de não estar especificamente vinculado aos títulos públicos emitidos, a gestão dos ativos e dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do banco está sob a responsabilidade primária do Banesprev, o que implica relação direta com a execução das obrigações eventualmente decorrentes desses títulos. A função administrativa e financeira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das obrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de ilegitimidade passiva.<br>Portanto, não procede a alegação de ilegitimidade passiva do BANESPREV, pois sua função administrativa e financeira é essencial para garantir o cumprimento das obrigações com os beneficiários.<br>3. Legitimação processual da AFABESB<br>A utilização de ações coletivas por associações no sistema judiciário brasileiro representa importante ferramenta jurídica que transcende os benefícios individuais e atinge dimensões mais amplas da justiça e da cidadania. Essa modalidade de ação judicial não apenas democratiza o acesso à Justiça, permitindo que um maior número de pessoas, frequentemente em situação de vulnerabilidade econômica, tenham seus direitos defendidos, mas também cria equilíbrio mais justo entre as partes litigantes. Isso é especialmente relevante quando se enfrentam entidades de grande poder econômico ou político, como grandes corporações ou o próprio Estado. Além disso, as ações coletivas contribuem significativamente para a economia processual. Ao consolidar diversas demandas similares em um único processo, reduz-se o volume de casos que sobrecarregam o Judiciário, otimizando assim o uso de recursos públicos e acelerando a resolução de conflitos.<br>Essa eficiência se reflete também em uma melhor relação custo-benefício para os litigantes, que veem os custos individuais de acesso à Justiça diminuírem enquanto as chances de um resultado favorável aumentam.<br>No que tange à segurança jurídica, as ações coletivas têm o potencial de produzir decisões mais uniformes e coerentes, o que é fundamental para a estabilidade e a previsibilidade do sistema jurídico como um todo. Esse aspecto é crucial não apenas para os indivíduos diretamente envolvidos, mas também para a sociedade, que se beneficia de um ambiente legal mais claro e confiável. Importante destacar que esse mecanismo de ação coletiva está em perfeita sintonia com os princípios constitucionais, especialmente aqueles previstos no art. 174, § 2º, da Constituição Federal. Este dispositivo sublinha a necessidade de implementação de uma democracia participativa e solidária e, nesse sentido, as ações coletivas funcionam como instrumento de concretização desse ideal.<br>Ao permitir que associações representem os interesses de grupos, fortalece-se a participação popular e a proteção de direitos coletivos ou difusos.<br>Portanto, as ações coletivas promovidas por associações não são apenas um recurso técnico-processual, mas verdadeiro instrumento de justiça social e democracia participativa, alinhado com os mais elevados princípios e objetivos da Constituição.<br>O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários 573.232/RG (Tema 82) e 612.043/RG (Tema 499), com Repercussão Geral reconhecida, estabeleceu critérios distintos para a legitimidade ativa das associações civis em ações coletivas.<br>É fulcral esclarecer essas diferenças, ressaltando que, nas ações coletivas de rito ordinário, as associações atuam mediante representação processual, enquanto que, nas Ações Civis Públicas envolvendo direitos individuais homogêneos, ocorre a substituição processual.<br>Nas ações coletivas de rito ordinário, as associações civis atuam como representantes processuais. Isso significa que elas necessitam de expressa autorização dos associados ou de autorização assemblear para atuar em juízo.<br>A representação processual, neste contexto, é uma extensão da vontade dos associados, que delegam à associação o poder de agir em seu nome. Por outro lado, nas ações que envolvem direitos individuais homogêneos, as associações atuam como substitutos processuais. Neste cenário, a associação assume a titularidade do direito em questão, defendendo um interesse coletivo que transcende os interesses individuais dos associados.<br>A substituição processual dispensa a necessidade de autorização individual ou assemblear, permitindo uma atuação mais ágil e eficaz em defesa dos direitos em questão.<br>Ao fazer essa distinção, o STF contribui para a eficácia do sistema jurídico, otimizando os recursos do Judiciário e facilitando a efetivação de direitos. Nessa linha:<br> .. <br>Portanto, pelas razões expostas, não merecem prosperar as alegações de ilegitimidade ativa da AFABESP para ajuizamento da Ação Civil Pública na qualidade de substituto processual.<br>4. Mérito da causa<br>Antes de adentrar no mérito da controvérsia, convém tecer breve esclarecimento.<br>A distinção entre a natureza da Previdência Social, da Previdência do Servidor Público e da Previdência Complementar (Privada) é crucial para a compreensão do sistema previdenciário brasileiro. Enquanto as duas primeiras são de natureza pública e regidas por princípios como universalidade e solidariedade, a última é de natureza privada e fundamentada em relações contratuais. Esta diferenciação encontra respaldo no texto constitucional, mais especificamente no caput e no § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988.<br>A Previdência Privada é um sistema de aposentadoria não obrigatório, complementar ao regime geral de Previdência Social. Sendo regulada pela Lei Complementar 109 de 2001, oferece planos de benefícios de aposentadoria programada ou não programada. A adesão a esses planos é voluntária e configura uma forma de poupança de longo prazo.<br>O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o direito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde que para fins lícitos. No contexto da Previdência Privada, esse princípio é manifestado na liberdade que o cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano privado de previdência, sem qualquer tipo de coação ou imposição legal. A propósito:<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança de contribuições previdenciárias. Previdência privada de caráter complementar. Facultatividade. Filiação e contribuição.<br>- Ninguém pode ser compelido a permanecer filiado a regime de previdência privada de caráter complementar, o qual a própria CF estabelece ser facultativo (art. 202), notadamente quando há coexistência harmoniosa entre a CF e a Lei Complementar n.º 109/01, harmonia que não se repete entre estas e as leis estaduais que nortearam a fundamentação do acórdão recorrido.<br>- Ao se falar na faculdade de agregação ao regime de previdência privada de caráter complementar não se pode olvidar que tal possibilidade decorre justamente do princípio da livre associação, previsto na CF (art. 5º, inc. XX), o qual apresenta duas facetas: a positiva, concernente à livre filiação ao regime escolhido, e a negativa, consistente na liberdade de desligar-se da Carteira, exercitando, assim, o princípio da autonomia da vontade.<br>- Há que se ter em consideração, neste particular, que o direito de livre associação é cláusula pétrea da CF, o que não autoriza a edição de lei, quer seja estadual, quer seja federal, que imponha a filiação a qualquer entidade associativa, sob pena de quebra de preceito erigido constitucionalmente como intocável.<br>- Presente a competência concorrente entre os Estados e a União para legislar sobre matéria previdenciária, fica suspensa a lei estadual naquilo que se contraponha ao texto de lei federal.<br>- O filiado que se desliga do regime de previdência privada complementar tem o direito de resgatar as parcelas que recolheu, o que levou, inclusive, à edição de Súmula no âmbito da Segunda Seção no sentido de que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda  (Súmula 289-STJ).<br>- Se assim já se decidiu, muito mais pode o filiado defender-se para não ser forçado a permanecer nesta condição ad aeternum, tampouco obrigado a recolher compulsoriamente as contribuições à Carteira.<br>Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 615.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 4/9/2006, p. 260.)<br>A Previdência Complementar (privada) é estruturada em torno de contratos firmados entre as partes, que estabelecem as obrigações e direitos de cada um. Esses contratos são regidos pelo princípio da autonomia da vontade e pelo pacta sunt servanda, portanto os acordos devem ser cumpridos conforme estabelecido. Isso confere caráter eminentemente privado e contratual à Previdência Complementar, diferenciando-a das outras formas de previdência, que são de natureza pública e obrigatória.<br>O art. 421 do Código Civil trata da liberdade contratual e sua relação com a função social do contrato. Este artigo é um pilar fundamental na teoria contratual brasileira e reflete a tensão entre a autonomia privada e os interesses sociais.<br>A primeira parte do artigo estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida "nos limites da função social do contrato". Isso significa que, embora as partes tenham liberdade para estipular as condições que bem entenderem, essa liberdade não é absoluta. Ela deve ser exercida de forma a respeitar a função social, que pode ser entendida como a necessidade de o contrato não apenas servir aos interesses das partes contratantes, mas também levar em consideração o impacto social e coletivo de sua execução. Isso pode envolver, por exemplo, a proibição de cláusulas abusivas.<br>O parágrafo único estabelece que, nas relações contratuais privadas, "prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual", o que sugere uma postura mais liberal e menos intervencionista do Estado nas relações contratuais. Em outras palavras, o Estado só deve interferir em contratos privados em circunstâncias excepcionais, respeitando a autonomia das partes sempre que possível.<br>A norma, dessarte, reflete uma tensão inerente ao Direito Contratual: de um lado, a liberdade contratual e a autonomia privada, e, de outro, a função social e a possibilidade de intervenção estatal. A redação busca equilibrar esses interesses, permitindo a liberdade contratual, mas não a qualquer custo. A intervenção estatal é vista como um mecanismo de correção, a ser usado apenas em situações extraordinárias.<br>Assim, o Poder Judiciário deve ser cauteloso ao intervir em contratos privados, fazendo-o apenas em casos em que haja vícios que os tornem nulos ou anuláveis, ou, ainda, quando não atendidas as funções sociais do contrato, conforme a legislação vigente.<br>A liberdade contratual é um pilar do sistema jurídico que só deve ser abalado por razões de ordem pública ou em casos de flagrante iniquidade ou ilegalidade. O Estado Juiz, por vezes, pode confundir as esferas de atuação da Previdência Privada e da Previdência Social. Embora ambas tenham a finalidade de prover renda ao cidadão em determinadas circunstâncias, como a aposentadoria, elas são estruturalmente distintas.<br>A Previdência Social é um regime público, de caráter obrigatório e solidário, enquanto a Previdência Privada é um sistema voluntário, baseado na capitalização e na formação de uma poupança individual.<br>A intervenção estatal que se justifica na Previdência Social, à vista disso, não pode ser automaticamente transposta para a Previdência Privada. A liberdade contratual em contratos previdenciários deve ser entendida em uma dupla dimensão: a relação entre as partes contratantes e a relação dessas partes com o Estado.<br>No primeiro aspecto, a liberdade e responsabilidade devem ser exercidas de acordo com os termos contratuais estabelecidos. No segundo aspecto, essa liberdade também se manifesta na autonomia das entidades de previdência privada para realizar aplicações financeiras que garantam o cumprimento dos contratos, sempre em conformidade com a legislação vigente.<br>No caso em julgamento, a revisão dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos substituídos estava amparada na Lei Federal 6.435/1977, que estabelecia critérios para a revisão dos valores das contribuições e benefícios.<br>Os funcionários pré-75 recebiam complemento de aposentadoria e pensão pagos pelo BANESPA com recursos próprios. Esses pagamentos estavam garantidos pela totalidade do patrimônio do empregador. Por ocasião da federalização e posterior privatização, a União saldou a dívida estadual com o BANESPA por meio de créditos securitizados, que somavam cerca de R$ 2,65 bilhões. Esses créditos eram reajustados mensalmente pelo IGP-DI e pagaram juros de 12% ao ano. Foi estabelecida permuta entre os títulos para a divisão dos ativos, conforme autorizado pela MP 1974-81/2000. A parcela transferida ao BANESPREV deveria ser inegociável.<br>A Portaria STN 386/2000 autorizou a emissão dos títulos CFT-A em substituição aos títulos ATSP, estabelecendo seu caráter "negociável" para os ativos emitidos para o BANESPA e "inegociável" para os ativos emitidos para o BANESPREV.<br>Segundo consta nos autos, embora quase mil funcionários tenham aderido ao novo Plano BANESPREV, a maioria optou por não efetuar a migração, mantendo suas complementações de aposentadoria sob as regras do Regulamento de Pessoal (em atividade) do BANESPA.<br>O cerne do mérito da causa reside na escolha feita pelos aposentados e pensionistas entre diferentes planos de aposentadoria e as consequências jurídicas e financeiras decorrentes dessa escolha.<br>Inicialmente, é crucial esclarecer que os títulos federais mencionados na decisão recorrida não constituem, de forma alguma, a base jurídica para qualquer direito dos aposentados do BANESPA. Em vez disso, os direitos dos beneficiários à complementação de aposentadoria são regidos pelos Regulamentos específicos de cada Plano de Aposentadoria, seja do BANESPA ou do BANESPREV.<br>O fator determinante para a aplicação de um ou outro plano aos aposentados e pensionistas é a adesão, ou não, ao plano denominado "Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões" do BANESPREV. Os beneficiários que optaram por permanecer no plano regido pelo Regulamento de Pessoal do BANESPA fizeram-no, a princípio, por receio de prejuízos aos seus direitos adquiridos.<br>No entanto, com o decurso do tempo, tornou-se evidente disparidade significativa entre os benefícios concedidos aos aposentados e pensionistas que migraram para o Plano do BANESPREV e aqueles que permaneceram com vinculação remuneratória ao pessoal da ativa. Os indivíduos vinculados ao Plano do BANESPREV passaram a gozar de reajustes anuais mais vantajosos, indexados ao Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Em contrapartida, o pessoal da ativa experimentou erosão salarial significativa, caracterizada por achatamentos salariais, prejudicando os aposentados que garantiram paridade com os ativos.<br>Ora, a solicitação de pagamento de diferenças nas prestações mensais de aposentadoria só poderia ser considerada válida se precedida pela anulação do contrato que embasou a permanência dos beneficiários ao Plano Antigo ou à ausência de oportunidade de opção pelo Plano Novo.<br>Pode-se afirmar que, subjacente à pretensão condenatória, existe um pedido implícito de anulação das adesões aos Planos de Aposentadoria do BANESPA ou do BANESPREV, o que dependeria de demonstração de algum vício apto à anulação dos contratos. Esses planos, vale ressaltar, são os instrumentos normativos que estabelecem os critérios para a determinação dos valores efetivamente devidos aos inativos. No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).<br>4.Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.201.529/RS, rel. para acórdão Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 1/6/2015.)<br>O ponto nodal da questão reside na natureza jurídica do direito pleiteado pelo autor da ação, que não se restringe a uma mera solicitação de revisão das prestações com base no contrato previdenciário em vigor no momento em que se tornou elegível ao benefício.<br>Ao contrário, a AFABESP busca modificação substancial da relação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o próprio contrato ao qual aderiram seus substituídos para a migração a plano de benefício que se mostrou mais vantajoso com o decorrer dos anos.<br>Tal modificação, é importante frisar, tem o potencial de afetar o equilíbrio atuarial do plano de previdência, que é um dos pilares da relação contratual em questão. A alteração pretendida, desse modo, não é trivial e implicaria a anulação do contrato, sem qualquer alegação de vícios existentes.<br>Ocorre que, para que tal anulação seja efetivada, é indispensável que a parte recorrida apresente elementos jurídicos robustos capazes de demonstrar a existência de vícios que comprometam a validade dos contratos de previdência firmados pelos substituídos. Sem tais elementos, a pretensão de anulação se torna juridicamente insustentável. Este cenário evoca o princípio da segurança jurídica e encontra respaldo na jurisprudência, como exemplificado pelo Recurso Especial 1.201.529/RS.<br>Assim, a ausência de argumentos aptos a anular os contratos de previdência torna inviável a pretensão condenatória de pagamento de diferenças nas prestações mensais (abono mensal). A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria é uma decisão que carrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser respeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda, segundo o qual os acordos devem ser cumpridos conforme estabelecidos.<br>Dessarte, a menos que fossem alegadas provas contundentes (não nessa instância recursal) que justificassem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de diferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico, e a relação contratual estabelecida deve ser mantida em seus próprios termos.<br>Nesse contexto, é importante sublinhar que a escolha de permanecer no plano original não pode ser revista para se adequar às condições mais favoráveis do Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões do BANESPREV. No mesmo sentido:<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/8/2014.)<br>A pretensão dos recorrentes de receber a complementação de suas aposentadorias com base nos índices do IGP-DI da FGV não encontra amparo legal, especialmente considerando que os regulamentos dos planos são distintos e foram objeto de livre escolha pelos beneficiários.<br>Ainda que os recorridos manifestem arrependimento quanto à sua escolha inicial, tal insatisfação não tem o condão de modificar a relação jurídica estabelecida.<br>No caso em análise, se o banco recorrente tem cumprido com sua obrigação de complementar a aposentadoria dos beneficiários conforme estabelecido nos contratos, não se justifica a pretensão da recorrida de impor reajustes diferentes daqueles previstos na norma regulamentadora do benefício.<br>A tese das contrarrazões, que argumenta que os reajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o banco está agindo em conformidade com o acordado.<br>Se acolhida a tese da recorrida, o Judiciário estaria abrindo espaço para que, em circunstâncias futuras, a mesma parte pudesse novamente recorrer ao sistema judicial para solicitar ajustes em sua aposentadoria com base em critérios subjetivos ou variáveis, como os índices inflacionários. Tal abertura seria problemática, pois contraria o princípio da coisa julgada e a finalidade da jurisdição, que é a de pacificar conflitos de forma definitiva.<br>A segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está intrinsecamente ligada à previsibilidade e à estabilidade das relações jurídicas. A aceitação da tese aventada nas contrarrazões poderia minar essa segurança, criando ambiente de incerteza quanto à aplicação e interpretação das normas e contratos previdenciários. Isso poderia, por sua vez, afetar a confiança dos cidadãos no sistema jurídico e nos mecanismos de previdência privada.<br>Contratos são pactos que estabelecem direitos e obrigações entre as partes e, uma vez firmados, devem ser cumpridos conforme o princípio do pacta sunt servanda. A possibilidade de revisão judicial constante e imotivada de contratos previdenciários poderia levar a uma instabilidade contratual, tornando inseguro o ambiente para a formação e execução de tais contratos.<br>Em síntese, o acolhimento da tese da recorrida representaria um risco considerável para a estabilidade das relações jurídicas e contratuais, bem como para a segurança jurídica como um todo.<br>O fato de os beneficiários terem optado voluntariamente por permanecer no plano de previdência privada atual resulta que eles estão sujeitos às regras e condições desse plano. Não lhes assiste, portanto, o direito de pleitear benefícios previstos em outro plano de previdência, mesmo que este último também seja aplicável a outros aposentados do mesmo empregador.<br>O princípio da segurança jurídica e a força vinculante dos contratos prevalecem em situações como essa, reafirmando a necessidade de observância das regras e condições estabelecidas nos respectivos regulamentos.<br>Por fim, diante das questões levantadas pela AFABESP sobre a gestão dos títulos públicos emitidos para suportar o passivo previdenciário do BANESPA, torna-se imperativo que a União reavalie a negociação com o Banco Santander. Existem indícios de que o banco se beneficiou de reajustes monetários nos valores dos títulos públicos que excederam muito as obrigações previdenciárias e trabalhistas assumidas.<br>Importante ressaltar que, anteriormente à privatização, a União já havia assumido as obrigações do Estado de São Paulo em relação ao BANESPA, emitindo títulos em 15 de março de 1997 em favor do banco. Esses títulos, corrigidos pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, tinham um prazo de vencimento de 25 anos e um valor nominal de R$ 2,65 bilhões, o que contribuiu para a capitalização do banco na mesma magnitude. Vale destacar que o valor inicial dos títulos, referenciado ao passivo atuarial do banco, alcança atualmente cerca de R$ 21 bilhões, refletindo uma significativa valorização ao longo do tempo.<br>É fundamental que essa situação seja cuidadosamente examinada para assegurar que valores excedentes, que não foram aplicados nas finalidades previdenciárias, sejam identificados e ressarcidos à União, com vistas a coibir o enriquecimento sem causa por parte do Banco.<br>Diante do exposto, conheço dos Recursos Especiais interpostos pelo Banco Santander, pelo BANESPREV e pela União, dando-lhes parcial provimento, conforme a fundamentação supra.<br>Por fim, presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, notadamente a plausibilidade jurídica do pedido e o risco iminente de decorrente da pulverização de milhares de execuções provisórias, defiro o efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo banco Santander.<br>É o Voto.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento dos recursos especiais, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Nesse aspecto, insta salientar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Além do mais, o fato deste Tribunal haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Ainda, a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022)<br>Ademais, quanto à alegada omissão referente às teses de ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 386/2000 da Secretaria do Tesouro Nacional, é cediço nesse Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal, quando o exame é procedido sem alusão a norma federal" (AgInt no REsp n. 1.250.127/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 2/7/2024).<br>Esclareça-se, ainda, que há menção expressa no acórdão embargado de que, "diante das questões levantadas pela AFABESP sobre a gestão dos títulos públicos emitidos para suportar o passivo previdenciário do BANESPA, torna-se imperativo que a União reavalie a negociação com o Banco Santander. Existem indícios de que o banco se beneficiou de reajustes monetários nos valores dos títulos públicos que excederam muito as obrigações previdenciárias e trabalhistas assumidas" (fl. 5643).<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, infundados e descabidos como o presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatór io, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>É como voto.