ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS PROVENIENTES DE INCENTIVOS DO FINOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS PROVENIENTES DE INCENTIVOS DO FINOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou pedido de desistência recursal.<br>II - O recurso não merece provimento, não tendo sido demonstrada, no requerimento anteriormente formulado, a perda de objeto da ação.<br>III - Na origem, a parte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de débito não tributário -constante na CDA objeto de execução fiscal - razão pela qual se depreende que o objeto destes autos é mais amplo que o simples debate em torno da certidão de dívida ativa que a parte comunicava não subsistir.<br>IV - A recorrente não demonstrou, na petição formulada, a ocorrência do trânsito em julgado da execução fiscal de origem, cujo acórdão de apelação - proferido em 13/2/2023 - reconheceu a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional. Anote-se que a certidão de trânsito juntada aos autos - fls. 4.187 e 4.188, de 7/5/2021, diz respeito a agravo regimental julgado anteriormente.<br>V - Estavam pendentes de apreciação embargos de declaração opostos contra referido acórdão de apelação, não tendo sido apresentado fundamento fático-jurídico que levasse à conclusão de que a tese alcançada naquele julgamento devesse prevalecer sobre o acórdão recorrido nestes autos - no qual se reconheceu a legitimidade da União - posteriormente submetido à análise desta Corte nestes autos.<br>VI - Por essas razões, não há que se falar em perda de objeto desta ação em razão do julgamento proferido nos autos da execução fiscal, havendo, em realidade, dois pronunciamentos díspares do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, um deles submetido a esta Corte, cujo pronunciamento quanto ao mérito tão somente deixou de ocorrer em virtude da desistência do recurso especial, formulada pela parte.<br>VII - A discussão trazida ao Superior Tribunal de Justiça não é prejudicada pela afetação do Tema 1.255/STF, visto que a celeuma relacionada à fixação dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional se resume à definição do regime jurídico aplicável. Uma vez definido que a fixação da verba sucumbencial deve seguir o CPC/2015, o Tribunal de origem apreciará as demais questões relacionadas, a exemplo da base de cálculo a ser observada, suspendendo os autos em virtude do Tema 1.255/STF, se for o caso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>04. Ocorre, contudo, que este Nobre Julgador, na decisão proferida, por mais que tenha trazido ao relatório o pedido principal realizado pela ora Embargante, qual seja a de extinção do feito em razão da perda do objeto, apenas decidiu acerca do pedido subsidiário, deixando de se manifestar acerca do pedido principal.<br>05. Observando, data máxima vênia, vícios na referida decisão, uma vez que esta deixou de se manifestar acerca do pedido principal, e acolheu o pedido subsidiário, contrariando, ainda, a disposição do art. 326 do CPC, acarretando em grave ônus à Embargante, que restou condenada na verba sucumbencial, esta opôs recurso de embargos de declaração, demonstrando a omissão da decisão. O Exmo. Ministro Relator, contudo, rejeitou os aclaratórios, mantendo a decisão monocrática outrora proferida.<br>06. Inconformada, porém, com a decisão monocrática proferida, a Embargante, interpôs Agravo Interno, pugnando pela reforma do decisum vergastado, dada a afronta aos dispositivos legais invocados e ao ordenamento pátrio.<br>07. Da análise da decisão, novamente verifica-se, no entanto, que esta Nobre Turma, data vênia, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que versou acerca do pedido subsidiário e, ampliando o entendimento daquela para declarar que não teria sido comprovada a perda do objeto que justificava o pedido principal.<br>08. Contudo, restou devidamente demonstrado nos autos a ocorrência da perda do objeto, a partir da juntada do acórdão que extinguiu o débito executado e respectiva certidão de trânsito em julgado. Tal fato, ainda, restou incontroverso a partir da própria concordância expressa da Embargada em relação ao narrado, especificamente quanto à extinção da CDA discutida no presente feito.<br>09. Portanto, ao sustentar, ineditamente, que não teria ocorrido a perda do objeto que justificava o pedido principal realizado pela ora Embargante, a decisão ignorou toda a argumentação trazida em sede de Agravo Interno, deixando de valorar todos os fatos, documentos e fundamentos jurídicos trazidos naquele, afastando fato processual que restou incontroverso entre as litigantes, evidenciando que a Exma. Turma não julgou tais fundamentos jurídicos, de forma que resta clara a ausência de devida fundamentação, acarretando na patente ausência de fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal, no presente caso<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS PROVENIENTES DE INCENTIVOS DO FINOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Na origem, a parte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de débito não tributário - constante na CDA objeto de execução fiscal - razão pela qual se depreende que o objeto destes autos é mais amplo que o simples debate em torno da certidão de dívida ativa que a parte comunicava não subsistir.<br>Ademais, a recorrente não demonstrou, na petição formulada, a ocorrência do trânsito em julgado da execução fiscal de origem, cujo acórdão de apelação - proferido em 13/2/2023 - reconheceu a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional. Anote-se que a certidão de trânsito juntada aos autos - fls. 4.187 e 4.188, de 7/5/2021, diz respeito a agravo regimental julgado anteriormente.<br>Estavam pendentes de apreciação embargos de declaração opostos contra referido acórdão de apelação, não tendo sido apresentado fundamento fático-jurídico que levasse à conclusão de que a tese alcançada naquele julgamento devesse prevalecer sobre o acórdão recorrido nestes autos - no qual se reconheceu a legitimidade da União - posteriormente submetido à análise desta Corte nestes autos.<br>Por essas razões, não há que se falar em perda de objeto desta ação em razão do julgamento proferido nos autos da execução fiscal, havendo, em realidade, dois pronunciamentos díspares do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, um deles submetido a esta Corte, cujo pronunciamento quanto ao mérito tão somente deixou de ocorrer em virtude da desistência do recurso especial, formulada pela parte.<br> .. <br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.