ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando a redução da multa imposta, para o mínimo previsto no CDC. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir a multa imposta. O valor da causa foi fixado em R$ 53. 195, 25 (cinquenta e três mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO - MULTA - PROCON - POSTO DE GASOLINA - AUTUAÇÃO POR COMÉRCIO DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE - EXPOR À VENDA PRODUTOS SEM INFORMAÇÃO DOS PREÇOS PARA PAGA- MENTO À VISTA - NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRAZEM EM SI O CA- RÁTER DE PROTEÇÃO A DIREITO DIFUSO -VALOR DA MULTA DESPROPOR- CIONAL - REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCE- DÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando a redução da multa imposta, para o mínimo previsto no CDC. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir a multa imposta. O valor da causa foi fixado em R$ 53. 195, 25 (cinquenta e três mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente alega, resumidamente:<br> .. <br>53. O Tribunal, ao deixar de analisar os fundamentos suscitados, pela Recorrente, no Recurso de Apelação e nos aclaratórios que o sucederam, os quais, ao menos em tese, tinham capacidade de infirmar o resultado do julgado, violou o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, CPC).<br>54. Nesse ponto, recorde-se que, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil: "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:"  ..  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado".<br>55. De forma ainda mais específica, o art. 1.022, II e parágrafo único, II do CPC, expressamente qualifica como omissa a decisão judicial que incorra em qualquer das condutas previstas no § 1º do art. 489 do CPC, no que se inclui, por óbvio, a conduta prevista em seu inciso IV, retrocitado.<br>56. Dessa forma, caberia, ao julgador, ainda que entendesse por rechaçá-los, enfrentar diretamente os argumentos suscitados pela Recorrente, já que eles se mostravam, ao menos em tese, aptos a infirmar a conclusão adotada no julgado.<br> .. <br>59. Resta claro, portanto, que não houve o devido saneamento das omissões apontadas em sede de Embargos de Declaração, evidenciando a violação ora apontada, notadamente aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, p. único, II, ambos do CPC/2015.<br>60. Note-se que não se está a pugnar que o julgador se encontra vinculado a todos os argumentos suscitados pela parte, mas tão somente àqueles que se mostram essenciais ao deslinde da controvérsia, como é o presente caso, dada a aptidão que possuem para, ao menos em tese, alterar a conclusão do julgado.<br>61. Assim, caso decidisse por rechaçar tais argumentos, haveria, então, de fazê-lo de maneira fundamentada, demonstrando que o arrazoado da ora Recorrente, de fato, não seriam capazes de alterar a decisão proferida. 62. Nessa extensão, o Tribunal de origem violou o disposto no art. 489, § 1º, IV do CPC.<br> .. <br>65. Por todas as questões acima suscitadas, nota-se que o presente Recurso Especial deve ser conhecido e provido, ante a violação aos arts. 1022, I e II e parágrafo único, II e 489, § 1º, IV do CPC, para que sejam devidamente enfrentados os argumentos acima, já que, se considerados os fundamentos acima, poder-se-ia reverter o resultado do julgado ora recorrido e, consequentemente, dando-se provimento ao recurso de origem.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Embora o apelante sustente que não comercializou os pro- dutos, a afastar possíveis danos aos seus consumidores e obtenção de vanta- gem econômica, a prova da exposição de produto com prazo de validade ven- cido é suficiente para configurar a materialidade infracional do art.18, § 6º, inc. I, do CDC, independentemente da comprovação de sua qualidade.<br> .. <br>Expor ou vender produto com prazo de validade vencido, mesmo sem danos concretos ao consumidor, constitui infração às normas do CDC, que descreve objetivamente o fato proibido, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de haver dano efetivo. Ainda que não haja prejuízo ao consumidor diante da alegação do apelante de não comercialização dos produtos ,isso não retira a ilicitude da conduta, proibição que vem descrita objetivamente na lei, sem ressalva quanto à necessidade de haver dano efetivo<br>As normas que regulam as relações consumeristas objetivam proteger a coletividade de consumidores, e trazem em si o caráter de proteção ao interesse geral, seu descumprimento, mesmo sem dano concreto, é suficiente para imposição de sanção administrativa correspondente.<br> .. <br>Em relação ao valor, devem ser observados os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerada a dosimetria da aplicação da multa prevista expressamente nos arts. 56, inciso I e 57 da Lei nº 8.078/90.<br> .. <br>Há de se considerar que, embora a infração de expor produto à venda com prazo de validade vencido seja considerada grave, por trazer consequências danosas à segurança do consumidor (art. 26, III, Decreto Federal 2.181/97), pela natureza dos produtos em questão, fluído de freios e unidade de aditivo para o motor, não é possível afirmar que as consequências pelo consumo seriam de fato danosas, comparadas ao consumo de alimentos, por exemplo, fora do prazo de validade.<br>Além disso, não obstante a ausência de vantagem econômica não obste a capitulação da infração, pode ser levada em conta para fins de redução do montante aplicado.<br>Assim, a multa de R$ 50.667,15 deve ser revista de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e de razoabilidade, e reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o valor de R$ 43.167,15 (R$ 30.000,00  R$ 13.167,15).<br>Aplicando-se redução de 1/6, por ser o autuado primário, chega-se ao montante de R$ 35.972,63 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos).<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.