ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a restrição infralegal do artigo 72-C do RICMS/SP. Na sentença, denegou-se a segurança. No tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Fra ncisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Mandado de segurança. ICMS. Pretensão de concessão de ordem que imponha ao fisco bandeirante que se abstenha de deduzir do crédito acumulado de ICMS os valores dos créditos tributários consubstanciados por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.010.530-9, bem como por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.142-862-6, a fim de que, assim, possa proceder com a transferência de seu saldo credor acumulado de ICMS no sistema e-CredAc, liberando- se os valores objeto das autuações, repelindo-se, assim, a incidência da restrição prevista no artigo 72-C, do RICMS/00. Sentença de primeiro grau que denegou a segurança.<br>1. ICMS. Saldo credor acumulado. Artigo 72-C, do RICMS/00. Dispositivo que limita o aproveitamento do crédito acumulado de ICMS, no instante em que prevê que será deduzido do importe desse crédito acumulado o valor correspondente ao ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM. Regra que não viola o primado da não-cumulatividade que permeia a cobrança do ICMS (Artigo 155, § 2º, inciso I, da CF/88), tampouco vai de encontro aos ditames do artigo 25, § 1º, da Lei Kandir. Não há que se confundir o crédito de ICMS advindo do primado da não-cumulatividade com o saldo credor acumulado de ICMS. Precedentes.<br>2. Ofensa ao artigo 151, inciso III, do CTN. Não ocorrência. A suspensão da exigibilidade de créditos tributários impede ao fisco a cobrança do crédito, mas não veda sejam estabelecidas limitações ao aproveitamento e utilização de créditos acumulados do gravame.<br>3. O artigo 72-C, do RICMS/00, no mais, não configura meio coercitivo de cobrança de tributo, conquanto, caso a autuação seja desconstituída, poderá o contribuinte se valer do correspondente importe no cálculo do saldo credor acumulado de ICMS. Trata-se, claramente, de mera garantia e prevenção do fisco.<br>4. Com arrimo na "ratio legis" do artigo 82, § 1º, item 3, do RICMS/00, cuja revogação pelo Decreto Estadual nº 66.921/2022 não altera o entendimento, poderá a empresa impetrante/apelante utilizar o valor do ICMS devido por conta da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.010.530-9, bem como por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.142-862-6, no cômputo do saldo credor acumulado de ICMS, desde que garanta por meio de dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária o valor integral dos créditos tributários consubstanciados nas autuações, e não apenas o valor do imposto, como procedera.<br>5. Ocorre que a jurisprudência amplamente majoritária nesta Corte formou-se no sentido defendido pelo contribuinte. Com tal observação, e rendendo-me à maioria, dou provimento ao recurso, com a observação que faço.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A decisão agravada fundamentou que o reexame dos elementos do acórdão recorrido demandaria reanálise de direito local, pretensão incabível em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 280 do STF.<br> .. <br>Para tanto, apresentou recorte do acórdão recorrido (transcrito acima) que em nada interfere no julgamento do presente caso, visto que o entendimento emanado no trecho expõe apenas o posicionamento ultrapassado do Des. Relator, que foi descartado para fins de solução jurídica da controvérsia.<br> .. <br>A Agravante demonstrou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração (I) deixou de sanar os vícios suscitados pela Agravante, notadamente as contradições quanto à origem do crédito oriundo de exportação para a liberação do saldo creditório e à necessidade de garantia integral dos débitos exigidos nos AII Ms nºs 5.010.530-9 e 4.142.862-6 e, por conseguinte, (II) não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Agravante capazes de infirmar a conclusão firmada no julgamento da Apelação.<br>Nesse ponto, evidente que não há lei local a ser invocada, uma vez que o Ente competente para legislar sobre processo civil é a União Federal, conforme artigo 22, I, da CF/88.<br>Ademais, o acórdão violou o artigo 25, § 1º, da LC nº 87/1996, na medida em que, embora corretamente afirme que os créditos de ICMS decorrentes de exportação não podem ser restringidos, toma como referência para a liberação desse crédito os débitos de ICMS exigidos nos AIIM nºs 5.010.530-9 e 4.142.862-6.<br>A inteligência do artigo 25, § 1º, da LC nº 87/1996 demonstra que, reconhecida a ilegalidade do artigo 72-C do RICMS/SP, a origem dos débitos cuja norma pretende garantir o adimplemento é irrelevante para a liberação do saldo creditório.<br>Ademais, demonstrou-se violação ao artigo 151, III, do CTN, uma vez que os débitos exigidos nos AIIM nºs 5.010.530-9 e 4.142.862-6 estão com a exigibilidade suspensa em razão da pendência de julgamento dos Recursos Administrativos pelo TIT/SP.<br> .. <br>Logo, deve ser reformada a decisão agravada que negou trânsito ao recurso especial em razão de suposta incidência da Súmula nº 280/STF, para que, no mérito, lhe seja dado provimento.<br> .. <br>A primeira contradição do acórdão é em relação à origem do crédito acumulado de ICMS que se pretende liberar com a eliminação do óbice do artigo 72-C do RIMCS e a origem dos débitos exigidos nos AIIM nºs 5.010.530-9 e 4.142.862-6.<br>O acórdão corretamente admite que, em se tratando de saldo credor de ICMS apurado sobre operações de exportação, Lei Estadual não pode impor qualquer condição alheia ao artigo 25, § 1º, da LC nº 87/1996 para a transferência dos créditos.<br> .. <br>A segunda contradição incorrida pelo acórdão é em relação ao valor da garantia necessária para afastar o óbice do artigo 72-C do RICMS.<br>A Agravante caucionou os AIIM nºs 5.010.530-9 e 4.142.862-6 com Apólices de Seguro Garantia que somam o valor do ICMS exigido nas autuações. Essa garantia considera justamente o caput do artigo 72-C do RICMS, segundo o qual o valor equivalente ao imposto lançado será deduzido do seu saldo credor do Contribuinte passível de apropriação.<br> .. <br>Ora, conforme artigo 489, §1º, IV, do CPC, considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado.<br> .. <br>Nesses termos, deve ser reformada a decisão agravada para que, dando-se provimento ao recurso especial, seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido em razão da manutenção das contradições apontadas pela Agravante em sede de embargos de declaração.<br>Por fim, a decisão agravada ainda indicou que "a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria", de modo que a alteração do entendimento do Tribunal a quo esbarraria na Súmula nº 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a restrição infralegal do artigo 72-C do RICMS/SP. Na sentença, denegou-se a segurança. No tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Fra ncisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu:<br>6.3. Logo, em princípio, a meu ver, admissível que a legislação local estabeleça limitação à apropriação dos créditos acumulados de ICMS, tais como a dedução do valor de débito constante de Auto de Infração e Imposição de Multa (artigo 72-C, do RICMS/00), não havendo se falar, assim, em violação ao § 1º, do artigo 25, da Lei Kandir, tampouco em afronta ao primado da não-cumulatividade. No mais, nem se diga que, no caso, a vedação constante do artigo 72-C, do RICMS/00, vai de encontro ao artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, vez que os créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração e Imposição de Multa nºs 5.010.530-9 e 4.142.862-6 se encontram com a exigibilidade suspensa, conquanto pendentes de julgamento de recursos que interpôs perante o Tribunal de Impostos e Taxas TIT, suspensão da exigibilidade de créditos tributários impede ao fisco a cobrança do crédito, mas não veda sejam estabelecidas limitações ao aproveitamento e utilização de créditos acumulados do gravame.<br> .. <br>8. Por outro lado, com arrimo na "ratio legis" do artigo 82, § 1º, item 3, do RICMS/00, cuja revogação pelo Decreto Estadual nº 66.921/2022 não altera o entendimento, poderá a empresa impetrante/apelante utilizar o valor do ICMS devido pela lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.010.530-9, bem como por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.142-862-6, no cômputo do saldo credor acumulado de ICMS, desde que garanta por meio de dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária o valor integral dos créditos tributários consubstanciados nas autuações, e não apenas o valor do imposto, como procedera. E somente os tributos que digam respeito a operações de exportação são aqui abrangidos, independentemente de estarem previstos em conjunto com outros fatos nos autos de infração e imposição de multa.<br>Desse modo, implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> ..  Ocorre que, conforme asseverou a sociedade impetrante, o fisco bandeirante limita o aproveitamento, via transferência para outros estabelecimentos, da parcela de saldo acumulado do ICMS correspondente ao valor do imposto exigido em auto de infração, nos termos do artigo 72-C, do RICMS/00. Entende a empresa impetrante, contudo, que a restrição estabelecida pelo artigo 72-C, do RICMS/00, viola o artigo 25, § 1º, da Lei Kandir, o qual garante a utilização de créditos de ICMS, bem como, na hipótese, afronta o teor do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, no instante em que descabida a imposição da restrição frente a créditos tributários que se encontram com a exigibilidade suspensa. Outrossim, ao ver empresa impetrante, a restrição contida no artigo 72-C, do RICMS/00, implica em defeso meio coercitivo de cobrança de tributo, em cristalina contrariedade à jurisprudência. Com base em sobreditos argumentos, justificou a empresa impetrante a intervenção perante o Judiciário por meio do "writ" em tela objetivando, em resumo, a concessão de ordem que imponha à autoridade apontada como coatora a se abster de deduzir do crédito acumulado de ICMS os valores dos créditos tributários consubstanciados por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.010.530-9, bem como por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.142-862-6, a fim de que, assim, possa proceder com a transferência de seu saldo credor acumulado de ICMS no sistema e-CredAc, liberando-se os valores objeto das autuações, repelindo-se, assim, a incidência da restrição prevista no artigo 72-C, do RICMS/00.<br> .. <br>6. Ocorre que o "saldo credor" apontado no § 1º, do artigo 25, da Lei Kandir, alegadamente violado pelo artigo 72-C, do RICMS/00, não decorre do sistema de créditos e débitos advindos do primado da não-cumulatividade que permeia a incidência da exação estadual, previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Carta Magna, mas, sim, resulta de operação contábil na qual se consideram efetivamente débitos e créditos do imposto, como se disse acima, nos termos do "caput" do artigo 25, da Lei Kandir.<br>6.1. Cumpre ponderar que o princípio da não- cumulatividade tem por objetivo fulcral evitar a chamada tributação "em cascata", garantindo ao sujeito passivo da obrigação tributária referente ao ICMS o creditamento do valor pago a título da aludida exação quando da entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou quando da tomada de serviços tributados pelo gravame em análise, compensando-se com o quanto devido quando das operações de saída praticadas pelo contribuinte.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.