ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE DÍVIDA RECOLHECIDA E NÃO PAGA PELO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - Simpro/DF contra o Distrito Federal objetivando que as declarações de dívidas reconhecidas e ainda não pagas em favor dos seus filiados sejam apreciadas no prazo de 30 dias.<br>II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas e à falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O ART. 48 DA LEI 9.784/99 ESTABELECE O DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO EMITIR DECISÃO EXPRESSA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, PARA O QUE O ART. 49 ASSINALA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA.<br>2. O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO CONSISTE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIANTE DE PETIÇÃO DO ADMINISTRADO, FAZENDO SURGIR PARA ESTE O DIREITO DE RECORRER À VIA JUDICIAL, A FIM DE QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SEJA COMPELIDA A CUMPRIR SEU PODER-DEVER DE AGIR E FORMALIZAR MANIFESTAÇÃO VOLITIVA EXPRESSA.<br>3. O ATO IMPUGNADO, AO DEIXAR DE APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR LONGO PRAZO, SE MOSTRA ILEGAL, POR VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO DO ADMINISTRADO, ALÉM DE VULNERAR OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOABILIDADE.<br>4. APELO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU JULGADO PREJUDICADO.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal - Simpro/DF contra o Distrito Federal objetivando que as declarações de dívidas reconhecidas e ainda não pagas em favor dos seus filiados sejam apreciados no prazo de 30 dias.<br>Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, o Distrito Federal alega ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II, ambos do CPC e 49 da Lei n. 9.784/1999.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação proposta em que pretende o autor seja determinado ao ente público que aprecie requerimento administrativo, já formulado, em trinta dias. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 49 da Lei n. 9.784/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação proposta em que pretende o autor seja determinado ao ente público que aprecie requerimento administrativo, já formulado, em trinta dias. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 49 da Lei n. 9.784/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. o acórdão ora embargado é genérico, visto que invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Portanto, há omissão nesse ponto, nos termos do art. 1.022, par. único, inciso II, do CPC. (..)<br>.. Ao contrário do acórdão embargado, o Distrito Federal apontou com precisão nas razões do AREsp os motivos pelos quais a Súmula 7/STJ não seria aplicável. (..)<br>.. evidentemente a Súmula 211/STJ não tem aplicabilidade, pois o art. 49 da Lei n. 9.784/99 foi expressamente prequestionado, tendo sido citado até na ementado do acórdão do TJDFT.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE DÍVIDA RECOLHECIDA E NÃO PAGA PELO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - Simpro/DF contra o Distrito Federal objetivando que as declarações de dívidas reconhecidas e ainda não pagas em favor dos seus filiados sejam apreciadas no prazo de 30 dias.<br>II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas e à falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas e à falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 49 da Lei n. 9.784/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.