ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE MONTANTE CORRESPONDENTE A PRÊMIO. NÃO APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, objetivando a percepção do montante correspondente ao Prêmio de Escoamento de Produto (PEP). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reforma para julgar procedente o pleito contido na inicial.<br>II - Inicialmente, mister se faz registrar, desde já, não ser o caso de aplicação dos óbices das Súmula n. 5 e 7/STJ, porquanto a hipótese não versa sobre as possíveis interpretações de uma dada cláusula editalícia, pois as cláusulas em questão são claríssimas e não foram objeto de questionamento pelas partes, ou pelas instâncias ordinárias. De fato, é absolutamente incontroverso que a documentação enviada pela recorrida não correspondeu àquela expressamente definida no edital. Como cediço, a licitação pública deve ser conduzida sob critérios estritos e objetivos, como forma de garantir a vinculação ao edital, a isonomia entre os concorrentes e o respeito ao princípio da legalidade, ambos claramente previstos na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 14.133/2021. O princípio da vinculação ao edital, consagrado nos arts. 41 da Lei n. 8.666/1993 e 25 da Lei n. 14.133/2021, é uma norma de ordem pública e, como tal, não pode ser flexibilizada. A violação desse princípio não configura uma questão de interpretação contratual, mas sim de aplicação incorreta de uma norma objetiva. O edital é o verdadeiro instrumento normativo, que tem força vinculante para todos os envolvidos, tanto a Administração Pública quanto os licitantes. Nesse sentido: REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>III - Aceitar o envio de documentos de forma diversa da que fora estabelecida no edital, significaria privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que infringiria o princípio da igualdade entre os participantes da licitação. Nesse sentido: Agravo em Recurso Especial n. 2.362.270/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. Dessa forma, observa-se que, no presente caso, o acórdão vergastado está em dissonância com o entendimento desta Corte.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, por seus próprios fundamentos.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, objetivando a percepção do montante correspondente ao Prêmio de Escoamento de Produto (PEP). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reforma para julgar procedente o pleito contido na inicial.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONAB. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEILÃO. ESCOAMENTO DE TRIGO EM GRÃOS. PRÊMIO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE OPERAÇÕES - DCOS. PROBLEMA COM NOTAS FISCAIS DE REMESSA E DE VENDA. COMPROVAÇÃO. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA.<br>A documentação juntada aos autos demonstra que, ainda que tenha havido um problema com algumas notas fiscais apresentadas pela empresa participante do Aviso de Leilão 222/2016 para escoamento de trigo em grãos -, houve o cumprimento da finalidade pública prevista no certame do qual participou, fazendo juz ao recebimento do(s) prêmio(s) em relação ao DCO indicado na inicial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nos termos da jurisprudência desta Corte, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença, por seus próprios fundamentos."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>20. Nesse cenário, percebe-se que a decisão monocrática recorrida, quanto ao mérito, não observa o disposto nos artigos 932, V do CPC e artigo 253, parágrafo único, II, "c" do RISTJ, razão pela qual não poderia ser dado provimento ao recurso especial da CONAB com base no "entendimento da Corte", sem que se fizesse menção a algum julgado sobre o tema que tenha sido proferido na forma de uma das modalidades previstas pelo STJ para revelar a jurisprudência dominante do Tribunal Superior sobre o tema.<br> .. <br>22. Ou seja, nos moldes em que fora proferida, a decisão monocrática impugnada viola o disposto na Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br> .. <br>24. A decisão agravada conheceu do recurso para dar provimento ao recurso especial, pois entendeu que, no caso, não seriam aplicáveis na hipótese os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, "pois as cláusulas em questão são claríssimas e não foram objeto de questionamento pelas partes" e que "é absolutamente incontroverso que a documentação enviada pela recorrida não correspondeu àquela expressamente definida no edital".<br>25. De igual modo, afirmou que o princípio da vinculação ao edital é norma de ordem pública e não pode ser flexibilizada, sendo que a violação a tal princípio " não configura questão de interpretação contratual mas sim de aplicação incorreta de norma objetiva". Ainda, consignou que "o envio de documentos de forma diversa e que fora estabelecida no edital, significaria privilegiar um concorrente em detrimento de outro" violando o princípio da igualdade que deve nortear a licitação.<br> .. <br>27. No entanto, tal entendimento é equivocado e contraditório, já que a leitura das razões tecidas na decisão monocrática evidenciam a ocorrência de contradição, na medida em que o i. julgador, apesar de afirmar a desnecessidade de análise das cláusulas editalícias, refere que "o envio de documentos de forma diversa a que fora estabelecida no edital, significaria privilegiar um concorrente em detrimento de outro", para amparar o provimento do recurso especial da CONAB, situação que, por si só, evidencia a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso, sendo vedado ao e. STJ adentrar a análise fático probatório dos autos.<br> .. <br>31. Além disso, apesar de afastar a aplicação dos mencionados óbices ao recurso excepcional, o i. julgador afirmou, em nítida contradição, a desnecessidade de análise das cláusulas editalícias, para logo após consignar que "o envio de documentos de forma diversa a que fora estabelecida no edital, significaria privilegiar um concorrente em detrimento de outro", situação, que por si só, evidencia a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso, sendo vedado ao e. STJ adentrar a análise fático probatório dos autos.<br>32. Nesse contexto, claro é o equívoco da decisão monocrática impugnada, haja vista que o recurso especial também não merece ser conhecido, sequer provido, na medida em que a análise de pretensão exige a incursão no contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso excepcional, como se passa a expor.<br> .. <br>38. Sobre o ponto, vale destacar que o julgador sequer se pronunciou sobre os julgados indicados pela Agravante, e que evidenciam a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso, ante a evidente necessidade de análise de provas, aliada as regras constantes no edital, incorrendo em violação ao disposto no art. 489, §1º , VI do CPC, seguindo o qual considera- se não fundamentada a decisão judicial que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br> .. <br>40. Isso porque, ao contrário do afirmado pelo i. julgador, é nítida a ausência de demonstração de divergência a ensejar o provimento do recurso especial com base no art. 105, III, "c" da CF/88, na medida em que as razões recursais tecidas no recurso excepcional não atendem os requisitos mínimos para sua admissão, quais sejam: a) indicação do dispositivo legal que ensejou a interpretação divergente; b) ausência de cotejo analítico entre acórdão impugnado e paradigma, nos termos do art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.<br>41. No caso em exame, a Recorrente, apesar de interpor o recurso especial com base em suposta divergência, nos termos do art. 105, III, alínea "c" da CF/88, não indica qual foi o dispositivo legal que teve interpretação divergente, por diversos órgãos jurisdicionais, a ensejar a interposição do recurso excepcional por divergência situação que, por si só, impede o conhecimento do recurso.<br> .. <br>51. Como demonstrado, a CONAB não demonstrou de que forma o acórdão proferido pelo Tribunal Regional teria incorrido em violação as regras previstas nos artigos 1.022, incisos I e II do CPC, art. 489, §1º, IV, do CPC, artigos 373, I, 1010, 1013 do CPC, artigo 422 do Código Civil, artigo 22, parágrafo único da Lei nº 13.655/2018, artigos 3 e 41 da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º, da Lei nº 14.133/2021.<br> .. <br>54. Além disso, há que se considerar que os documentos que instruíram o feito (Notas Fiscais e Contratos), comprovam que as transações foram efetivadas antes da emissão das N Fs, de modo que plenamente cumpridos os procedimentos exigidos pela CONAB no Edital. Sobre o ponto, resta claro que o reexame destas provas é inviável em sede de recurso especial, por força das Súmulas 05 e 07/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE MONTANTE CORRESPONDENTE A PRÊMIO. NÃO APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, objetivando a percepção do montante correspondente ao Prêmio de Escoamento de Produto (PEP). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reforma para julgar procedente o pleito contido na inicial.<br>II - Inicialmente, mister se faz registrar, desde já, não ser o caso de aplicação dos óbices das Súmula n. 5 e 7/STJ, porquanto a hipótese não versa sobre as possíveis interpretações de uma dada cláusula editalícia, pois as cláusulas em questão são claríssimas e não foram objeto de questionamento pelas partes, ou pelas instâncias ordinárias. De fato, é absolutamente incontroverso que a documentação enviada pela recorrida não correspondeu àquela expressamente definida no edital. Como cediço, a licitação pública deve ser conduzida sob critérios estritos e objetivos, como forma de garantir a vinculação ao edital, a isonomia entre os concorrentes e o respeito ao princípio da legalidade, ambos claramente previstos na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 14.133/2021. O princípio da vinculação ao edital, consagrado nos arts. 41 da Lei n. 8.666/1993 e 25 da Lei n. 14.133/2021, é uma norma de ordem pública e, como tal, não pode ser flexibilizada. A violação desse princípio não configura uma questão de interpretação contratual, mas sim de aplicação incorreta de uma norma objetiva. O edital é o verdadeiro instrumento normativo, que tem força vinculante para todos os envolvidos, tanto a Administração Pública quanto os licitantes. Nesse sentido: REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>III - Aceitar o envio de documentos de forma diversa da que fora estabelecida no edital, significaria privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que infringiria o princípio da igualdade entre os participantes da licitação. Nesse sentido: Agravo em Recurso Especial n. 2.362.270/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. Dessa forma, observa-se que, no presente caso, o acórdão vergastado está em dissonância com o entendimento desta Corte.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, por seus próprios fundamentos.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie:<br>A diferença do Prêmio para o Escoamento de Trigo em Grãos que a autora pretende o recebimento é oriundo do PEP nº 222/16, cujo leilão foi realizado em 02/12/2016 (evento 1, EDITAL7).<br>(..)<br>No caso dos autos, consoante defesa apresentada pela CONAB, o não pagamento integral do valor do prêmio se deu por conta de glosa efetuada pelo descumprimento do estabelecido no item 8.5.3 do Aviso n. 222/2016, a saber:<br>(..)<br>Penso que a conclusão sentencial merece ser revista.<br>Verificando os documentos acostados aos autos, constato que a parte autora interpôs recurso na via administrativa buscando o esclarecimento dos fatos. Tanto em sede administrativa, como em juízo, sustenta que a emissão das notas fiscais em data anterior à data da venda se deu pelo fato de que o produtor envolvido na situação não queria emitir nota fiscal antes da totalidade do escoamento do produto e que a nota fiscal identificada e glosada diz com nota fiscal de remessa das mercadorias para o Porto de Rio Grande/RS.<br>Para comprovar a alegação de defesa, a parte autora junta o contrato de compra e venda realizado com o produtor (em 10 e 12 de dezembro de 2016 - referente a safra de 2016) e as notas fiscais de movimentação e de venda (26 de dezembro de 2016). Verifica-se, ainda, que a empresa realizou a emissão de cartas de correção das notas fiscais fazendo referência ao Aviso 222/2016 (ex.: evento 1, NFISCAL75).<br>(..)<br>Ao analisar o regramento verifica-se que tal diferimento ocorre em razão da Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa.<br>Desse modo, analisando-se o caso concreto, entendo estar-se diante de situação que enseja tratamento diferenciado.<br>(..)<br>No caso, entendo que é o caso típico de questão que não acarreta lesão ao interesse público e que a Administração poderia ter sanado o defeito e recebido os documentos comprobatórios a fim de ter assegurado o direito da parte autora em receber o Prêmio de Escoamento do Produto em relação ao DCO nº 00-644.1705-0. Tal acolhimento não enseja qualquer prejuízo a terceiro, pelo contrário, homenageia a contrapartida que deve ser dada pela CONAB de modo a não permitir o enriquecimento sem causa por parte do Governo, que teve o serviço prestado.<br>(..)<br>Assim, tenho que merece prosperar o pleito da autora. Condeno a ré a efetuar o pagamento do valor do prêmio correspondente a DCO nº 00-644.1705-0.<br>Diante desse contexto, mister se faz registrar, desde já, não ser o caso de aplicação dos óbices das Súmula n. 5 e 7/STJ, porquanto a hipótese não versa sobre as possíveis interpretações de uma dada cláusula editalícia, pois as cláusulas em questão são claríssimas e não foram objeto de questionamento pelas partes, ou pelas instâncias ordinárias.<br>De fato, é absolutamente incontroverso que a documentação enviada pela recorrida não correspondeu àquela expressamente definida no edital.<br>Como cediço, a licitação pública deve ser conduzida sob critérios estritos e objetivos, como forma de garantir a vinculação ao edital, a isonomia entre os concorrentes e o respeito ao princípio da legalidade, ambos claramente previstos na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 14.133/2021.<br>O princípio da vinculação ao edital, consagrado nos arts. 41 da Lei n. 8.666/1993 e 25 da Lei n. 14.133/2021, é uma norma de ordem pública e, como tal, não pode ser flexibilizada. A violação desse princípio não configura uma questão de interpretação contratual, mas sim de aplicação incorreta de uma norma objetiva.<br>O edital é o verdadeiro instrumento normativo, que tem força vinculante para todos os envolvidos, tanto a Administração Pública quanto os licitantes.<br>Nesse pensar:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 3º, I, II, 5º, E 6º, I, DA LEI 12.527/2011. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.<br>1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato coator do Reitor da UFRN e da Vice-diretora do núcleo de pesquisas em alimentos e medicamentos em que peliteada a concessão de segurança para para que os envelopes de habilitação e propostas (técnica e comercial) apresentados em licitação da Entidade sejam abertos, analisados e julgados, assegurando-se sua participação na Chamada Pública n.º 001/2022, ou, subsidiariamente, a anulação do certame.<br>(..)<br>4. O aresto vergastado consignou: " (..) é absolutamente incontroverso que o meio de envio não correspondeu àquele expressamente definido no edital, qual seja, a via postal. A própria recorrente confessa que não se valeu da via postal para enviar sua documentação, aduzindo que o meio utilizado para o envio dos envelopes à Comissão de Licitação seria irrelevante, pois, de acordo com seu entendimento, o que importa é apenas a chegada dos envelopes até a abertura da sessão pública designada para a conferência dos documentos exigidos aos licitantes. Diante do expresso reconhecimento de inobservância de uma das formalidades claramente exigida no edital, não vislumbro ilegalidade na recusa de apreciação da proposta da impetrante no procedimento licitatório objeto desta ação, nem abusividade da decisão impugnada, ou direito líquido e certo a garantir. Neste contexto, o acolhimento da tese defendida pela requerente dependeria da observância do meio correto para envio da documentação, o que não ocorreu. Portanto, ao contrário do alegado pela empresa impetrante, a Administração não cometeu qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao inabilitá-la em razão do envio de documentos por via diversa daquela expressamente indicada no edital, uma vez que a conduta da impetrante constitui violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da isonomia".<br>5 O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da vinculação ao instrumento convocatório. Como a parte ora recorrente descumpriu formalidades editalícias, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, legal sua exclusão do certame sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Aceitar o envio de documentos de forma diversa a que fora estabelecida no edital, significaria privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que infringiria o princípio da igualdade entre os participantes da licitação.<br>Nesse quadro, a exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assenta que:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. (..). PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..) Cumpre asseverar que, consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração e demais participantes encontram-se estritamente vinculados ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. (..) É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. (..), correto o entendimento do Tribunal de origem quando se utiliza do fundamento de que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe a plena obediência às regras previstas no edital, garantindo-se que todos tenham as mesmas condições de concorrência, (..), Ou seja, que as exigências editalícias vinculam integralmente a Administração e os proponentes, e tratamento diferenciado deblateraria o princípio da igualdade entre os licitantes. (..) Ademais, "Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame". (AgRg no AR Esp n. 458.436/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, D Je de 2/4/2014.). (..) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (Agravo em Recurso Especial n. 2.362.270/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5-9-2023, D Je de 8-9-2023).<br>Dessa forma, observa-se que, no presente caso, o acórdão vergastado está em dissonância com o entendimento desta Corte.<br>Dessa forma, observa-se que, no presente caso, o acórdão vergastado está em dissonância com o entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.