ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇAO DE VALORES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Residencial Deharo contra a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV Ambiental objetivando a inexigibilidade de débito c/c restituição de valores decorrente da forma de tarifação realizada pela ré após a publicação do Decreto municipal n. 13.719/2021.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação à taxa referencial de atualização. Esta Corte negou conhecimento ao recurso especial.<br>III - Esta a letra do acórdão combatido, transcrita no que interessa à espécie: "(..) Não há que se falar, então, em alteração do critério de cobrança empregado pela ré. Consequentemente, ficam também afastados os pleitos envolvendo inexistência e restituição de débito. Destarte, de rigor a reforma da respeitável sentença recorrida para que seja reconhecida a improcedência da ação. Por consequência, o autor deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado em grau de recurso. Ante o exposto e nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação."<br>IV - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrado, clara e objetivamente, quais os dispositivos e de que forma o Tribunal de origem teria atribuído interpretação divergente ou violado os referidos artigos legais, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>V - É dever da recorrente, ao expor seus fundamentos, indicar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado.<br>VI - Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Em se tratando de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar com clareza o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto.<br>VII - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AgInt no AREsp n. 888.531/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017): "O mero inconformismo, bem como a simples enumeração de diversos dispositivos legais, tal qual um menu, onde o recorrente coloca à disposição do julgador diversos artigos para que esse possa escolher, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação, não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conferindo incompreensibilidade à questão. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, restando negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF."<br>VIII - Da mesma forma, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto  .. " (AgInt no REsp n. 1.810.695/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019).<br>IX - Reforça a impossibilidade de conhecimento da insurgência o fato de que, mesmo fazendo referência numérica aos dispositivos anteriormente indicados, não houve efetiva demonstração da violação do conteúdo dos artigos de lei, até porque deduzidos de forma genérica, a impedir a exata compreensão da controvérsia e, ainda, a delimitação do aspecto normativo cuja interpretação por esta Corte Superior se objetiva. Nesse sentido, dentre inúmeros: (AgInt no AREsp n. 2.712.187/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, AgInt no AREsp n. 1.781.061/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021, AgInt no REsp n. 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022.<br>X - A apreciação do recurso especial é inviável ante o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse mesmo pensar: AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.099/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>XI - A pretensão recursal, nos termos em que posta, exigiria o revolvimento fático da causa, o que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>XII - O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação do dissídio - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados - , nos termos do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, como na espécie. Nesse sentido: (STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018).<br>XIII - A jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo Tribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 13 /STJ.<br>XIV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Residencial Deharo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:<br>RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO. Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC).<br>Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores. Prestação de serviços de abastecimento de água. Condomínio residencial formado por unidades autônomas com um único hidrômetro. Regime de economias aplicado pela concessionária ré. Sentença de procedência parcialmente reformada por esta C. Câmara, com base no entendimento então vigente do Tema Repetitivo 414 do E. STJ. Necessidade de aplicação do atual entendimento do E. STJ, firmado na revisão do Tema Repetitivo 414, no sentido de que "Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas". Critério de cobrança que, no caso concreto, agora deve ser considerado lícito. Determinação de alteração afastada, assim como pleitos envolvendo inexistência e restituição de débito. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Residencial Deharo contra a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV Ambiental objetivando a inexigibilidade de débito c/c restituição de valores decorrente da forma de tarifação realizada pela ré após a publicação do Decreto municipal n. 13.719/2021.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação a taxa referencial de atualização. Esta Corte negou conhecimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Residencial Deharo sustenta que: "o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contrariou a lei federal 11.455/2007, o decreto estadual 41.466/1996, e a jurisprudência dominante sobre o tema, uma vez que a aplicação tarifária considerando o recorrente como uma única economia - assim como realizada pela recorrida - acarreta em um aumento altíssimo e indevido de aproximadamente 50% (cinquenta por cento), o que é inadmissível, já que a aferição por unidade autônoma desta forma provocaria grande injustiça quando comparado a um indivíduo residente em uma casa real, por exemplo, que arcaria com conta mensal muito inferior."<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>Não incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7 do STJ quanto a análise da violação do artigo 151, VI, do CTN no REsp do agravante, devendo ser reformada a decisão que inadmitiu o apelo extremo. (..)<br>Não incide, na hipótese, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF, quanto a análise da violação do artigo 151, VI, do CTN no REsp do agravante, devendo ser reformada a decisão que inadmitiu o apelo nobre. (..)<br>.. demonstrado o devido prequestionamento da matéria, pugna o Agravante que a matéria ora discutida, qual seja, aplicabilidade do TEMA 1.012 DO STJ, seja apreciada por esse E. Superior Tribunal de Justiça, por não incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 211 do STJ e das Sumulas 284 e 283 do STF, quanto a análise da violação do artigo 151, VI, do CTN no REsp do agravante, devendo ser reformada a decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇAO DE VALORES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Residencial Deharo contra a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV Ambiental objetivando a inexigibilidade de débito c/c restituição de valores decorrente da forma de tarifação realizada pela ré após a publicação do Decreto municipal n. 13.719/2021.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação à taxa referencial de atualização. Esta Corte negou conhecimento ao recurso especial.<br>III - Esta a letra do acórdão combatido, transcrita no que interessa à espécie: "(..) Não há que se falar, então, em alteração do critério de cobrança empregado pela ré. Consequentemente, ficam também afastados os pleitos envolvendo inexistência e restituição de débito. Destarte, de rigor a reforma da respeitável sentença recorrida para que seja reconhecida a improcedência da ação. Por consequência, o autor deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado em grau de recurso. Ante o exposto e nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação."<br>IV - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrado, clara e objetivamente, quais os dispositivos e de que forma o Tribunal de origem teria atribuído interpretação divergente ou violado os referidos artigos legais, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>V - É dever da recorrente, ao expor seus fundamentos, indicar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado.<br>VI - Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Em se tratando de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar com clareza o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto.<br>VII - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AgInt no AREsp n. 888.531/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017): "O mero inconformismo, bem como a simples enumeração de diversos dispositivos legais, tal qual um menu, onde o recorrente coloca à disposição do julgador diversos artigos para que esse possa escolher, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação, não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conferindo incompreensibilidade à questão. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, restando negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF."<br>VIII - Da mesma forma, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto  .. " (AgInt no REsp n. 1.810.695/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019).<br>IX - Reforça a impossibilidade de conhecimento da insurgência o fato de que, mesmo fazendo referência numérica aos dispositivos anteriormente indicados, não houve efetiva demonstração da violação do conteúdo dos artigos de lei, até porque deduzidos de forma genérica, a impedir a exata compreensão da controvérsia e, ainda, a delimitação do aspecto normativo cuja interpretação por esta Corte Superior se objetiva. Nesse sentido, dentre inúmeros: (AgInt no AREsp n. 2.712.187/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, AgInt no AREsp n. 1.781.061/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021, AgInt no REsp n. 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022.<br>X - A apreciação do recurso especial é inviável ante o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse mesmo pensar: AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.099/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>XI - A pretensão recursal, nos termos em que posta, exigiria o revolvimento fático da causa, o que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>XII - O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação do dissídio - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados - , nos termos do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, como na espécie. Nesse sentido: (STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018).<br>XIII - A jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo Tribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 13 /STJ.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão combatido, transcrita no que interessa à espécie:<br>Segundo narrativa contida na inicial, o autor é condomínio vertical formado por 48 apartamentos residenciais. Afirma que até o mês de dezembro de 2021, a cobrança era realizada de forma individualizada, ou seja, considerando-se às 48 economias existentes no condomínio, de forma que a quantidade total de consumo era dividida entre as 48 economias, aplicando-se, assim, a tarifa corresponde a este uso. A partir de 25/11/2021, com a edição do Decreto Municipal nº 13.719, com efeitos a partir de 01/01/2022, houve novas classificações residenciais, havendo uma categoria própria denominada "Condomínio Residencial" com aplicação de taxas diferenciadas. Com isso, as faturas a partir do mês 01 /2022 passaram a considerar o condomínio como unidade única, não havendo mais a individualização de consumo entre as 48 unidades. Aponta haver com isso evidente ilegalidade e enriquecimento ilícito da ré, pois as faixas escalonadas para a categoria "Condomínio Residencial" implicam em pagamento a maior. Em razão disso, ajuizou a presente demanda em que requer seja declarada a ilegalidade da forma de tarifação realizada pela ré após a publicação do Decreto Municipal nº 13.719/2021, e que a ela seja condenada a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos indevidamente.<br>(..)<br>Todavia, impõe-se a aplicação do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na revisão do Tema Repetitivo nº 414, no sentido de que Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.<br>E, nesse contexto, a respeitável sentença recorrida comporta reparo.<br>O julgamento da apelação se deu com base na tese até então aplicável do Tema Repetitivo 414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispunha: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.<br>Porém, em recente julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ (Tema Repetitivo nº 414), o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese no seguinte sentido:<br>1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.<br>A partir da modificação do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, compreende-se que a pretensão do apelante não comporta mais guarida.<br>Isso porque, ante o mais recente entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, são lícitas as cobranças realizadas pela ré com base em tarifa mínima de consumo por unidade autônoma.<br>Não há que se falar, então, em alteração do critério de cobrança empregado pela ré. Consequentemente, ficam também afastados os pleitos envolvendo inexistência e restituição de débito. Destarte, de rigor a reforma da respeitável sentença recorrida para que seja reconhecida a improcedência da ação. Por consequência, o autor deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado em grau de recurso. Ante o exposto e nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.<br>Diante desse contexto, não há como ser conhecido o recurso.<br>Com efeito, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrado, clara e objetivamente, quais os dispositivos e de que forma o Tribunal de origem teria atribuído interpretação divergente ou violado os referidos artigos legais, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>De fato, é dever da recorrente, ao expor seus fundamentos, indicar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado.<br>Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Em se tratando de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar com clareza o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AgInt no AREsp n. 888.531/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017):<br>O mero inconformismo, bem como a simples enumeração de diversos dispositivos legais, tal qual um menu, onde o recorrente coloca à disposição do julgador diversos artigos para que esse possa escolher, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação, não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conferindo incompreensibilidade à questão. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, restando negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" Da mesma forma, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.810.695/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.)<br>Além disso, reforça a impossibilidade de conhecimento da insurgência o fato de que, mesmo fazendo referência numérica aos dispositivos anteriormente indicados, não houve efetiva demonstração da violação do conteúdo dos artigos de lei, até porque deduzidos de forma genérica, a impedir a exata compreensão da controvérsia e, ainda, a delimitação do aspecto normativo cuja interpretação por esta Corte Superior se objetiva.<br>Nesse sentido, dentre inúmeros:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPRA PARA FINS DE INVESTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse de que modo ocorreu a violação dos dispositivos legais apontados no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 /STF.<br>5. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.187/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ainda: AgInt no AREsp n. 1.781.061/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; AgInt no REsp n. 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022. Demais disso, no caso, a apreciação do recurso especial é inviável ante o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse mesmo pensar: AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.099/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>Como se não bastasse, a pretensão recursal, nos termos em que posta, exigiria o revolvimento fático da causa, o que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, além da incidência dos mesmos óbices, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela divergência, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação do dissídio - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados - , nos termos do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, como na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi feita, na verdade, sob perspectiva constitucional, mediante análise do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente constitucionais. Incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria constitucional.<br>III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência, pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas.<br>IV - Agravo interno improvido".<br>(STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.)<br>Como se não bastasse, a jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo Tribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 13 /STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.