ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 118 E 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). No caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF.<br>2. Hipótese em que a decisão atacada lastreou-se em dois fundamentos distintos para dar provimento ao recurso especial. O primeiro, a aptidão do mandado de segurança para decleração de direito à compensação tributária (Tema 118/STJ). O segundo, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, sem obstar que a Receita Federal proceda ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, nos termos do §2º do art. 30 da Lei 12.973/2014 (Tema 1.182/STJ).<br>3. A agravante, a seu torno, concentrou sua argumentação no cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo caput do retrocitado diploma legal, sem atacar a interpretação dada pelo decisum a respeito da escorreita aplicação da tese firmada no Tema repetitivo 1.182/STJ.<br>4. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte para restabelecer a sentença que reconheceu o direito do contribuinte de, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, excluir a receita de subvenção decorrente de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados Membros e o Distrito Federal. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 465-471):<br>"Ressalta-se que é assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, inclusive no quinquênio anterior a impetração do "writ", se demonstrada a condição de "credor tributário" da impetrante. Isso porque foi definido no Tema 118/STJ, que o Mandado de Segurança é remédio apto à declaração do direito da parte impetrante à compensação tributária, independendo da comprovação dos valores efetivamente cobrados a maior quando não se postula a restituição de um montante líquido e certo, hipótese dos autos.<br>Assim, o Tema 1.182/STJ, ao pacificar a controvérsia, fixou:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu§ 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Em resumo:<br>O acordão afirma que a Impetrante comprovou o registro de diversos benefícios em seu nome, dentre os quais, o diferimento, isenção nas saídas e prestações, isenção no diferencial de alíquota, redução proporcional, suspensão, bem como os benefícios do Convênio nº 128/94.<br>Não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ( EREsp 1.517.492/PR)<br>Quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar 160/2017 e art. 30, da Lei 12.973/2014) é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL<br>O Mandado de Segurança que apenas declara o direito do contribuinte à compensação tributária é remédio apto, independendo da comprovação dos valores efetivamente cobrados a maior, quando não se postula a restituição de um montante líquido e certo.<br>Não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>A dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>A sentença não destoa deste entendimento e merece ser restabelecida. Veja-se:<br>Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. Assentou o STJ que a inclusão desse crédito na base de cálculo do tributo federal equivaleria à retirada, por via oblíqua, do incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. Confira-se:<br> .. <br>(EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe01/02/2018)<br>Importante consignar ainda que a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas especializadas em direito público do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins" (REsp 1825503, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em16/11/2020).<br>Fixada essa premissa, tem-se que assim dispõe o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a redação que lhe foi dada pelo art. 9º da Lei Complementar 160/2017:<br> .. <br>Verifica-se da leitura do § 4º que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento - sem qualquer distinção entre os tipos de subvenção -, pelo que não serão computados na determinação do lucro real.<br> .. <br>Deve, então, ser reconhecido o direito da impetrante de excluir os valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Por fim, no que se refere à compensação, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 170-A, do CTN, sendo certo que o mandado de segurança apenas declara o direito do contribuinte à compensação tributária, cabendo ao Fisco o direito de fiscalizar tal procedimento em sede administrativa.<br> .. <br>Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito da Impetrante de, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, excluir a receita de subvenção decorrente de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados Membros e o Distrito Federal, devendo a autoridade impetrada se abster de exigir esses tributos com a base majorada pela inclusão de tais parcelas.<br>Declaro, ainda, o direito da parte impetrante de realizar a compensação na via administrativa dos valores indevidamente pagos, atualizados mediante aplicação da Taxa Selic, desde cada recolhimento até a efetiva compensação, respeitada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação e observados o art.170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/07.<br>Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença, nos termos da fundamentação." (grifei)<br>No presente Agravo Interno, a Agravante sustenta que não houve comprovação documental dos requisitos legais previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, especialmente o constante no caput, de que os benefícios foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Aduz que a jurisprudência do STJ exige o cumprimento integral das condições legais para a caracterização da subvenção para investimento, não se aplicando a extensão automática do precedente do EREsp nº 1.517.492/PR (crédito presumido). Argumenta que a decisão agravada afronta o art. 97 da CF/88, a Súmula Vinculante nº 10 e desconsidera o objetivo da LC nº 160/2017, que buscou regularizar os benefícios de ICMS e evitar a guerra fiscal, sem eliminar a necessidade de comprovação dos requisitos.<br>Requer, assim, a reforma da decisão monocrática e o desprovimento do recurso especial do contribuinte<br>Impugnação apresentada às fls. 500-510, defendendo a manutenção do decisum.<br>O prazo para contrarrazoar o recurso transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 118 E 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). No caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF.<br>2. Hipótese em que a decisão atacada lastreou-se em dois fundamentos distintos para dar provimento ao recurso especial. O primeiro, a aptidão do mandado de segurança para decleração de direito à compensação tributária (Tema 118/STJ). O segundo, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, sem obstar que a Receita Federal proceda ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, nos termos do §2º do art. 30 da Lei 12.973/2014 (Tema 1.182/STJ).<br>3. A agravante, a seu torno, concentrou sua argumentação no cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo caput do retrocitado diploma legal, sem atacar a interpretação dada pelo decisum a respeito da escorreita aplicação da tese firmada no Tema repetitivo 1.182/STJ.<br>4. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade. Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na espécie, a decisão atacada lastreou-se em dois fundamentos distintos para dar provimento ao recurso especial. O primeiro, a aptidão do mandado de segurança para decleração de direito à compensação tributária (Tema 118/STJ). O segundo, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, sem obstar que a Receita Federal proceda ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, nos termos do §2º do art. 30 da Lei 12.973/2014 (Tema 1.182/STJ).<br>A agravante, a seu torno, concentrou sua argumentação no cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo caput do retrocitado diploma legal, sem atacar a interpretação dada pelo decisum a respeito da escorreita aplicação da tese firmada no Tema repetitivo 1.182/STJ.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolid ado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.