ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando ao reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre remunerações pagas em afastamentos legais, inclusive por Covid-19, bem como ao direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927 do CPC; 5º da Lei n. 13.982/20; 28, § 9º Z, 22, I, da Lei n. 8212/91; 97 e 111, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança visando ao reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre remunerações pagas em afastamentos legais, inclusive por Covid-19, bem como ao direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Em síntese, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixou se analisar os dois principais dispositivos legais apresentados na petição inicial e no recurso de apelação, ambos contidos - com destaque - nos Embargos de Declaração. Há certeza de que o acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação é nulo, ante as violações contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Com o devido respeito, a decisão monocrática ora agravada equivoca-se ao fundamentar que "Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia", pois, como se vê, não houve o enfrentamento dos principais ponto de destaque da tese vertida na ação judicial.<br>Isso porque, devidamente opostos Embargos de Declaração (e-STJ Fl. 3378 a 3391), apontando omissões no acórdão de julgamento de apelação, pelo Tribunal de origem, que deixou de analisar os principais dispositivos legais que levam a conclusão diversa do acórdão recorrido, quais sejam, (1) a interpretação do artigo 5º da Lei n. 13.982/2020 e (2) a interpretação do art. 28, § 9º, alínea "z" da Lei n. 8.212/91, com nova regra inclusa pela Lei n. 13.467/2017. Ao final, restou pedido expresso quanto ao (3) prequestionamento; sendo que tais vícios apontados não restaram sanados, ao argumento da simples rediscussão do feito.<br> .. <br>Vê-se que, para se conceder o direito postulado, esta Colenda Corte deverá interpretar o art. 5º da Lei 13.982/20 e art. 111 do Código Tributário Nacional, assim como o art. 28, § 9º, alínea "z" da Lei n. 8.212/91, com nova regra inclusa pela Lei n. 13.467/2017, diferentemente do que ocorreu com o julgamento produzido pelo Tribunal de origem, que limitou-se em afirmar que as faltas abonadas por atestado médico têm natureza de remuneração, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.<br> .. <br>Assim, para que se realize a análise as violações apontadas no Recurso Especial, basta que seja apreciado o direito apresentado, juntamente aos dispositivos legais referidos, sem qualquer necessidade de apreciação de provas e fatos, simplesmente analisar o conteúdo dos dispositivos.<br> .. <br>No entanto, contrariamente ao alegado na decisão atacada e já demonstrado neste recurso, a Agravante apontou, não somente nas razões do Recurso de Apelação, como também nos Embargos de Declaração, frise-se, de forma técnica e clara, contrariedade à legislação infraconstitucional, bem como o requerimento expresso de prequestionamento.<br> .. <br>Veja-se que nos Embargos de Declaração (fls. e-STJ Fl. 3378 a 3391), além de todas as omissões relacionadas no tópico II.1 desta peça, os aclaratórios contém tópico específico para o prequestionamento, assim como ponto exclusivo para tratar dos artigos 5º da Lei nº 13.982/2020 e 28, §9º, alínea "z", da Lei 8.212/91, incluindo todos os dispositivos relacionados na decisão agravada.<br> .. <br>Assim, contrariamente ao entendimento expresso na decisão agravada, a agravante apontou e requereu o prequestionamento nos Embargos de Declaração de todos os dispositivos objeto do Recurso Especial. No entanto, apesar de rejeitados, foram expressamente prequestionados, restando ressaltado no acórdão a desnecessidade do julgador analisar todos os dispositivos legais invocados, destacando a existência do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.<br> .. <br>Os precedentes colacionados na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial, não dispõem sobre os rendimentos pagos a empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), nos termos do art. 5ª da Lei n. 13.982/2020.<br>Por esta razão, a decisão agravada merecer ser reformada, não sendo possível aplicar a Súmula n. 83 do STJ ao presente caso.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando ao reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre remunerações pagas em afastamentos legais, inclusive por Covid-19, bem como ao direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927 do CPC; 5º da Lei n. 13.982/20; 28, § 9º Z, 22, I, da Lei n. 8212/91; 97 e 111, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>as faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o pagamento do salário correspondente a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros).<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927 do CPC; 5º da Lei n. 13.982/20; 28, § 9º Z, 22, I, da Lei n. 8212/91; 97 e 111, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.