ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Sociedade de Taxi Aéreo Weston Ltda - em recuperação judicial à execução fiscal ajuizada pelo Ibama, relativa a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, objetivando a declaração de inexistência de fato gerador da taxa em cobrança.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - No acórdão recorrido, a questão foi assim delimitada: " (..) Assentadas tais premissas, convém registrar que, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar as despesas dele decorrentes. Nessa ordem de raciocínio, não tendo o ente público/recorrido dado causa ao lançamento - ao contrário, diante dos esclarecimentos prestados nos autos, em conduta orientada pela boa-fé objetiva realizou o cancelamento do crédito - não poderia arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Logo, não se pode condenar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios como pretende a parte recorrente."<br>IV - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (grifo nosso)<br>V - A despeito da procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal, o Tribunal expressamente consignou que a responsável pelo lançamento indevido foi a própria embargante, que declarou desempenhar atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.<br>VI - Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, para rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem quanto à responsabilidade do executado demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Sociedade de Taxi Aéreo Weston Ltda - em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LANÇAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO EQUIVOCADA DO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE QUE RECONHECEU O PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Na origem, trata-se de embargos opostos pela Sociedade de Taxi Aéreo Weston Ltda - em recuperação judicial à execução fiscal ajuizada pelo Ibama, relativa a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,objetivando a declaração de inexistência de fato gerador da taxa em cobrança.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Sociedade de Taxi Aéreo Weston Ltda - em recuperação judicial alega ofensa aos arts. 90 do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. o exame da controvérsia não demanda a análise do arcabouço fáco-probatório, restringindo-se a exame de questão eminentemente de direito (argo 90 do Código de Processo Civil), de modo que, pugna a recorrente pelo provimento do recurso especial interposto. (..)<br>.. observa-se a necessidade de reforma da decisão monocráca, de modo que a Recorrida seja obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocacios sucumbenciais devidos, em atenção ao que rege a legislação pátria e a jurisprudência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Sociedade de Taxi Aéreo Weston Ltda - em recuperação judicial à execução fiscal ajuizada pelo Ibama, relativa a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, objetivando a declaração de inexistência de fato gerador da taxa em cobrança.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - No acórdão recorrido, a questão foi assim delimitada: " (..) Assentadas tais premissas, convém registrar que, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar as despesas dele decorrentes. Nessa ordem de raciocínio, não tendo o ente público/recorrido dado causa ao lançamento - ao contrário, diante dos esclarecimentos prestados nos autos, em conduta orientada pela boa-fé objetiva realizou o cancelamento do crédito - não poderia arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Logo, não se pode condenar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios como pretende a parte recorrente."<br>IV - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (grifo nosso)<br>V - A despeito da procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal, o Tribunal expressamente consignou que a responsável pelo lançamento indevido foi a própria embargante, que declarou desempenhar atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.<br>VI - Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, para rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem quanto à responsabilidade do executado demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>No acórdão recorrido, a questão foi assim delimitada:<br>5. É certo que o art. 90 do CPC/15 estabelece que o réu deverá arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais diante do reconhecimento do pedido. No entanto, impõe-se a interpretação do mencionado dispositivo à luz do princípio da boa-fé considerando-se as peculiaridades do caso concreto sob pena de subverter a finalidade da norma que, ressalte-se, prestigia o princípio da causalidade.<br>6. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é apurada com base nas informações declaradas pelo contribuinte ao se cadastrar no Cadastro Técnico Federal - CTF. Incontroverso, na presente hipótese, pois não refutado pela parte apelante, que o cancelamento do crédito tributário se deu depois da alteração do enquadramento das atividades da apelante no CTF. Ocorre que as informações equivocadas foram declaradas pela própria parte apelante. Assim, considerando que o lançamento da taxa é realizado com base no aludido cadastro, como bem pontuou o juízo de origem "em última análise, a responsável pelo lançamento indevido foi a própria embargante, que declarou desempenhar atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade".<br>7. Assentadas tais premissas, convém registrar que, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar as despesas dele decorrentes. Nessa ordem de raciocínio, não tendo o ente público/recorrido dado causa ao lançamento - ao contrário, diante dos esclarecimentos prestados nos autos, em conduta orientada pela boa-fé objetiva realizou o cancelamento do crédito - não poderia arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Logo, não se pode condenar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios como pretende a parte recorrente.<br>O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXUCUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.<br>2.Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. 2.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2 Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) (grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.<br>1. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>2. Nos termos da compreensão firmada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.<br>2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015.<br>4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (grifo nosso)<br>No caso dos autos, a despeito da procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal, o Tribunal expressamente consignou que a responsável pelo lançamento indevido foi a própria embargante, que declarou desempenhar atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.<br>Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, para rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem quanto à responsabilidade do executado demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.