ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AIIM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. MULTA SANCIONATÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento sobre a validade e extensão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados ao regime de substituição tributária e ao conceito de industrialização.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.<br>4. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. O recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate nos acórdãos proferidos em segundo grau.<br>6. A alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais foi resolvida à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, contra decisão monocrática, proferida sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial somente com relação à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fl. 528):<br>Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito indispensável, incide na espécie a Súmula 211/STJ.<br>No mérito, a Corte local fundamentou (fl. 445): "ainda que fosse razoável a definição de percentuais inferiores, a limitação de multa isolada ao valor do tributo (100%) é medida que se mostra proporcional, razoável e juridicamente possível".<br>Nota-se que a causa foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável neste Tribunal Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Afasta- se, assim, a ideia de simples valoração da prova.<br>Por fim, infere-se que a questão acerca da razoabilidade da multa aplicada foi dirimida sob o enfoque eminentemente constitucional, e a análise das alegações de afronta direta a dispositivos da Constituição e a princípios tipicamente constitucionais cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos arts. 102 e 105 da Constituição da República. Logo, eventual reforma do aresto impugnado é descabida na via eleita, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema.<br>Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à contrariedade ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Em seu agravo interno, às fls. 535-543, a empresa agravante afirma que "A negativa de prestação jurisdicional no presente caso é cristalina, ao exigir que ao atestar a higidez do auto de infração, o v. acórdão não se pronunciou expressamente sobre validade e extensão dos artigos 150, § 7º, 153, 155 e 156 da Carta Magna, que tratam do regime de substituição tributária "para frente", cuja análise era imprescindível para averiguação da regularidade da autuação quanto à as operações envolvendo os ingredientes da pizza "Pague Menos"" (fl. 538).<br>Ademais, assinala que não teria havido pronunciamento expresso sobre o conceito de industrialização e as normas previstas nos arts. 4º e 36 do RICMS, bem como acerca das operações envolvendo produtos prontos para consumo, nos termos dos arts. 2º, II, 17, 54, XII, do Anexo II.<br>Acrescenta que não há necessidade de revolvimento de provas ou análise de direito local, pois "as razões de recurso especial apenas demonstram que é fato incontroverso que a agravante comercializa saladas prontas, verduras, frutas, isto é, produtos hortifrutigranjeiros variados, as quais são higienizados e embalados pelo fornecedor, de modo que a presente discussão tem como cerne determinar se tais procedimentos configuram processo de industrialização aptos a afastar a regra de isenção instituída pela legislação estadual" (fl. 539).<br>Sustenta que a isenção pode ser aproveitada em processos nos quais não há transformação da matéria-prima ou insumos adquiridos. Salienta que "ainda que o auto de infração seja documento com presunção relativa de veracidade, é certo que o ônus da prova da acusação nele constante cabe a Fazenda do Estado, pois não é possível imputar ao contribuinte o pagamento de uma obrigação tributária quando sequer houve fato gerador" (fl. 541).<br>No que se refere à multa fiscal, afirma não se tratar de matéria de cunho exclusivamente constitucional, em especial diante da proibição do caráter confiscatório da penalidade estabelecida no Código Tributário Nacional.<br>Requer o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações.<br>O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 550).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AIIM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. MULTA SANCIONATÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento sobre a validade e extensão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados ao regime de substituição tributária e ao conceito de industrialização.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.<br>4. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. O recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate nos acórdãos proferidos em segundo grau.<br>6. A alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais foi resolvida à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A agravante afirma que o feito viola o disposto no art. 1.022 do CPC, porque a Corte a quo teria deixado de se manifestar sobre a validade e extensão dos artigos 150, § 7º, 153, 155 e 156 da Carta Magna, o conceito de industrialização, as operações envolvendo produtos prontos para consumo e as normas previstas nos arts. 4º e 36 do RICMS; e nos arts. 2º, II, 17, 54, XII, do Anexo II.<br>A decisão agravada rebateu o argumento, salientando que "a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que a Corte local não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material." (fl. 528).<br>Com efeito, no exame dos fundamentos expostos no acórdão recorrido verifica-se que as questões apresentadas no recurso especial e reiteradas no presente agravo interno foram analisadas e rebatidas, ainda que não tenham sido apreciadas com amparo em todos os dispositivos mencionados pela parte insurgente, não se podendo dizer que a solução, ainda que não a tenha satisfeito, esteja eivada por quaisquer vícios.<br>No que interessa, eis os termos do julgado (fls. 437-439):<br>E sobre a exação tributária, não trouxe aos autos o autor nenhum elemento de prova que constituísse o seu direito, ônus do qual não se desincumbiu e que não poderia ser meramente atribuído à análise pericial.<br>Isso porque é fato notório que os insumos relativos à composição do produtor ("pizza") sofrem processo de industrialização, nos termos do art. 4º, I, do RICMS-SP:<br>Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):<br>I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:<br>a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);<br>b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);<br>c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);<br>d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);<br>e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);<br>Os produtos ou insumos utilizados (molho, azeitona, presunto) resultam, quando juntos e processados, em outro ("pizza"), justamente a partir da modificação de sua natureza, ainda que fosse considerado como aperfeiçoamento para o consumo.<br>Assim, como ocorreu com os demais produtos ("La Vita Alimentos"), haja vista não terem se mantido no estado natural, fazendo parte de composições que os modificaram, como assentado no decisum "são preparados como produtos compostos, tais como "mix da salada", "mix de folhas", "jardineiras", "kit yakissoba", "kit sopão", "mix de suco detox", o que evidencia a modificação da apresentação dos vegetais, bem como seu aperfeiçoamento para consumo, restando caracterizado, portanto, o processo de industrialização" (fl. 347).<br>E não comprovou o autor, igualmente, estar o "pão de queijo" na classificação correspondente à Cesta Básica, nos termos do artigo 3º, inciso IX, do Anexo II do RICMS-SP.<br>Muito embora não se ignore que a atuação da Administração guarda estrita relação tanto com a autonomia funcional quanto com a presunção de legalidade e de legitimidade de que gozam os atos por esta expedidos, garantidas constitucionalmente (CF, art. 37), podendo a interferência do Judiciário ocasionar afronta ao princípio basilar da separação dos Poderes (CF, art. 2º), de igual modo não se pode deixar de se considerar o postulado constitucional segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV), em que mesmo questões jurídicas essencialmente administrativas podem sofrer a intervenção judicial à medida que a pretensão da resolução do mérito atribua à questão sub judice caracteres formais prescritos por lei.<br>De se notar que a agravante não logrou demonstrar as razões pelas quais o exame dos artigos invocados seria relevante para o deslinde da causa naquele cenário.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do artigo 1022, II, par. único, do Código de Processo Civil. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>A esse respeito, colaciono o seguinte precedente desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade são os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Reitera-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, porquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo. Nesse contexto, este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Melhor sorte não lhe assiste quanto aos demais pontos invocados.<br>A parte agravante defende que não estaria configurada a necessidade de rever provas para o exame da demanda que apresenta, uma vez que seria fato incontroverso que os produtos que comercializa não estão sujeitos a processo de industrialização. A Corte de origem, contudo, considerou que os produtos "La Vita Alimentos" sofrem processo de industrialização, uma vez que haveria "modificação da apresentação dos vegetais, bem como seu aperfeiçoamento para consumo" (fl. 439).<br>O mesmo se deu quanto à necessidade da perícia, tendo o julgador de segundo grau consignado que os elementos necessários à formação de juízo de valor estariam satisfeitos<br>De fato, tais questões não podem ser apreciadas em sede de recurso especial, por demandarem avaliação do acervo fático, o que é inviável na instância especial, consoante o disposto no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que as despesas com sacolas plásticas não são insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, "a" do RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.446.319/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Lado outro, no tocante aos diversos regramentos apontados como violados, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Verifica-se que o conteúdo dos arts. 355, 319, VI, 373, inciso I, 464, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil; e do art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, não foram objeto de debate nos acórdãos proferidos em segundo grau.<br>Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 141, 373, II, 466, 473, 492, 926 E 927 DO CPC E 421 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Tratam os autos da abusividade do reajuste da mensalidade aplicado pelo plano de saúde com base na sinistralidade.<br>2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que também atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>7. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei).<br>Por fim, a alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais, relacionada à imposição de sanção tributária, foi resolvida à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tema 487, afetado naquela Corte. Assim, é incabível o recurso especial, uma vez que a tese recursal tem natureza eminentemente constitucional, ainda que tenha apontado, nas razões do recurso, a violação de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido, em hipótese semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br>I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "O entendimento deste Tribunal é de que é possível a extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados pela impetrante para pessoas jurídicas e físicas situadas na Zona Franca de Manaus, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT.  ..  No caso, há relação entre os serviços prestados pela empresa Impetrante e os objetivos da Zona Franca de Manaus, sendo razoável a aplicação do benefício em discussão também em relação à prestação de serviços.  ..  No que concerne aos optantes pelo Simples Nacional, o e. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 207 (Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, RE 598.468), firmou a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional". Considerando que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/1967, c/c art. 40, do ADCT, daCF, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, bem como o decidido no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 207, a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Ressalto que não se desconhece a jurisprudência anterior deste Tribunal Regional Federal em sentido diverso. Todavia, em razão da força vinculante da tese firmada em julgamento de repercussão geral e de sua aplicação imediata, sigo o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal."<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.452.558/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 69/STF (RE 574.706/PR. O conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.