ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença interposta pela agravante em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>III - Doutra banda, no que tange ao art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual ;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). A propósito: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo apresentado pela agravante à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE INSTITUIDORES QUE FORAM OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO JUNTASSE DOCUMENTOS PARA FINS DE DEMONTRAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE JÁ FOI ADIMPLIDA, MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS, RELATIVA AO PERÍODO ENTRE 1987 E 1998 TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS PARA O EXERCÍCIO DE SUPOSTA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA  150 DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022 do CPC (fl. 723), em virtude de suposta deficiência de fundamentação do aresto objurgado.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>17. Acontece que, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, é possível verificar que as matérias discutidas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, de modo que o óbice da Súmula 282 do STF não se aplica ao caso. 18. Nesse sentido, a leitura atenta dos autos demonstra que é plenamente possível compreender que a controvérsia está claramente delineada, sendo a pretensão recursal dos Agravantes o reconhecimento de que os v. acórdãos violaram os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação. 19. Isso porque a Agravante vem pedindo incessantemente ao longo de décadas de tramitação processual a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sem que o RIOPREVIDÊNCIA cumprisse a determinação judicial e que o MM. Juízo a quo adotasse medidas efetivas para que tal obrigação fosse cumprida. 20. Assim, foi esclarecida no Recurso Especial a inexistência de responsabilidade da Agravante e, como consequência, deve ser afastada a previsão contida nos vv. acórdãos recorridos, afastando-se qualquer discussão acerca da prescrição e intimando o Agravado para comprovar o correto cumprimento da obrigação de fazer. 21. A análise das referidas violações é, com todas as vênias possíveis, plenamente possível por essa e. Corte Superior e foram devidamente prequestionadas/levadas a julgamento no e. TJERJ, razão pela qual a r. decisão recorrida se mostra equivocada ao entender que não teria havido o devido prequestionamento da matéria recorrida.<br> .. <br>25. Com efeito, houve a efetiva demonstração dos dispositivos legais violados e expressa indicação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, razão pela qual a r. decisão está equivocada ao dispor que não teriam sido indicados por completo os dispositivos tidos como violados. 26. Por mais este motivo, o presente recurso deve ser provido a fim de permitir que essa e. Turma analise o mérito do recurso especial a efetiva omissão do v. acórdão do TJERJ acerca dos pontos nele suscitados.<br> .. <br>29. No entanto, o e. Tribunal de Justiça a quo entendeu que tal pedido estaria amparado em uma nova causa de pedir e, caso deferido, resultaria em uma chamada eternização da demanda, contrariando o princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual houve por bem indeferir o pedido e determinar que a Recorrente faça tal pedido por meio de uma nova ação. 30. No entanto, ao assim decidir, verifica-se que o e. Tribunal de Justiça a quo se equivocou seriamente, na medida em que desconsiderou todos os fundamentos jurídicos e argumentos trazidos pela ora Agravante que demonstram que o pedido formulado de execução do período subsequente está diretamente ligado à condenação estampada no título executivo destes autos, de modo que se mostra absolutamente descabida a determinação de propositura de nova ação ou a alegada eternização da demanda. 31. Com todas as vênias possíveis, não se mostra razoável prejudicar o direito de uma autora que busca há longos anos a satisfação do seu crédito, que possui natureza alimentar, em detrimento de uma alegada e infundada narrativa de eternização da demanda, que jamais foi demonstrada nos autos. 32. Nesse sentido, verifica-se nos autos que a Agravante requereu inúmeras vezes nos autos que o Recorrido comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, que se frise, jamais ocorreu. 33. Destaca ainda que, sem a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sequer é possível realizar a liquidação do julgado, motivo pelo qual, a Recorrente apresentou planilha limita a determinado período. 34. Como se disse, não se mostra razoável que, após anos de ação judicial, em que o Recorrido protela de todas as formas possíveis a sua conclusão, a Recorrente não tenha a efetiva prestação jurisdicional.<br> .. <br>35. Isso porque, ao ajuizar a presente ação, o objetivo da Recorrente era de ver implementada a pensão especial a qual faz jus, sendo inaceitável que ela seja prejudicada pela desídia do Recorrente que insiste em descumprir a determinação judicial estampada nesses autos. 36. Portanto, ao contrário do que restou decidido nos vv. acórdãos recorridos, que consignaram que a Recorrente quedou-se inerte sobre o descumprimento da obrigação de fazer por mais de duas décadas, em verdade, a Recorrente sempre requereu nos autos a comprovação de tal obrigação, mas o Recorrido, de maneira espúria e dotado de má-fé, sempre se esquivou de demonstrar o cumprimento de tal obrigação, fazendo com que essa discussão se tornasse "secundária" nos autos até que fosse decidida a obrigação principal. 37. Basta que se veja detidamente os autos para ter certeza de que a Agravante já vinha há longos anos alegando o descumprimento da obrigação de fazer e da necessidade de juntada dos contracheques para que fosse possível identificar o valor que seria devido ao servidor instituidor da pensão, se vivo fosse. 38. Desse modo, em razão da demora do Poder Judiciário e da postura de litigância reprovável do RIOPREVIDÊNCIA, a Recorrente não pode ser prejudicada ou ter a sua pretensão colocada de lado em razão de condutas que fogem do seu campo de atuação, sob pena de concretizar uma verdadeira injustiça.<br> .. <br>41. Por conseguinte, tendo em vista que a Recorrente vem pedindo incessantemente ao longo de décadas de tramitação processual a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sem que o RIOPREVIDÊNCIA cumprisse a determinação judicial e que o MM. Juízo a quo adotasse medidas efetivas para que tal obrigação fosse cumprida, verifica-se que não há responsabilidade da Recorrente e, como consequência, deve ser afastada a previsão contida nos vv. acórdãos recorridos, afastando-se qualquer discussão acerca da prescrição e intimando o Recorrido para comprovar o correto cumprimento da obrigação de fazer. 42. Verifica-se, desse modo, que ao ignorarem por completo todos esses judiciosos argumentos e fundamentos legais que amparam a pretensão da Recorrente para se limitar a reproduzir os argumentos utilizados pelo MM. Juízo Fazendário, os vv. acórdãos recorridos acabaram por violar os arts. 489, §1º, IV e VI c/c 1.022 do CPC, evidenciando a sua ausência de fundamentação, razão pela qual o presente recurso especial deve ser conhecido e provido a fim de que os argumentos expostos pela Recorrente na apelação de fls. 599/607 e nos embargos de declaração de fls. 697/702 sejam detidamente analisados e, como consequência, seja reformada a sentença de primeiro grau, para determinar o prosseguimento do feito com a intimação do RIOPREVIDÊNCIA para comprovar o correto cumprimento da obrigação de fazer ou, não sendo o caso, autorizar o início do cumprimento de sentença do período subsequente por parte da Recorrente.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença interposta pela agravante em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>III - Doutra banda, no que tange ao art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual ;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). A propósito: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Doutra banda, no que tange ao art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual ;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>A propósito: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.