ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 937 DO CPC. JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, II, III, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 2.º, 11 E 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A mera realização do julgamento por sessão virtual não acarreta, por si só, cerceamento de defesa, não primando a parte pela demonstração do efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, tendo a Corte a quo destacado o lacônico pedido do insurgente, sem a apresentação de qualquer razão para tanto.<br>2. A análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de estudo e interpretação do regulamento local para deslindar a controvérsia, mostrando-se inviável o exame da quaestio por esta Corte Superior. Por analogia, incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>5. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>6. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>7. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado na sua participação em uma estratégia ilícita para a contratação direta de bandas musicais, com atuação necessária para a concretização da fraude perpetrada, além do recebimento de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie.<br>8. No caso em voga, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.<br>9. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>10. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERTON RODRIGO LINHARES COELHO contra decisão unipessoal em que foi parcialmente provido o recurso especial (fls. 1.261-1.295). Eis a ementa do julgado (fl. 1.261):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, II, III, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 937 DO CPC. JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 2.º, 11 E 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 1.302-1.312), assevera o agravante que houve afronta ao artigo 937 do Código de Processo Civil, pois, "no caso do TRF5, em 21/10/2021, a resolução vigente (Resolução n. 6/2020, com as alterações promovidas pela resolução n. 9/2020) garantia o direito da parte de requerer a retirada de pauta virtual para exercício do direito de realização de sustentação oral" (fl. 1.303).<br>Assim, afirma que, "em se tratando de julgamento de apelação, o requerimento do requerente de retirada da pauta virtual não necessitava de justificativa quando o objetivo era a realização de sustentação oral" (fl. 1.304), razão pela qual não se exige a comprovação do prejuízo, dado que é presumido.<br>Verbera que "o prejuízo não é um resultado, mas, sim, a própria frustração do meio de participação processual que a sustentação oral representa", não se tratando de "mera formalidade violada, mas da exclusão de uma manifestação jurídica que poderia, legitimamente, interferir na formação do convencimento dos julgadores" (fl. 1.304).<br>Lado outro, pontua a violação do artigo 1.022, II, e parágrafo único, inciso II, c. c. o artigo 489, § 1.º, incisos II, III, e IV, do Código de Processo Civil, visto que houve omissão quanto aos argumentos relativos à dosimetria da pena.<br>Outrossim, sustenta a violação dos artigos 11 e 1.º, § 2.º, da Lei n. 8.429/1992, eis que inexiste o dolo, vez que não foi demonstrado "minimamente como se extraiu a consciência e a vontade direcionada do recorrente em fraudar a licitação ou violar os princípios administrativos" (fl. 1.309).<br>Entende que " o comportamento atribuído ao réu Erton  ceder a empresa de sua esposa a pedido de terceiro, sob confiança e sem qualquer vínculo direto com a Administração Pública ou conhecimento prévio da destinação pública da contratação  caracteriza, quando muito, irregularidade de cunho empresarial ou negligência decorrente de inexperiência" (fl. 1.309).<br>Alega a afronta ao artigo 12 da LIA, dada a ausência de proporcionalidade das condutas indicadas e das penas aplicadas, sem a devida individualização, impostas de forma indistinta a todos os demandados condenados, o que não encontra óbice na Súmula 7/STJ, por não se exigir, para a análise, o revolvimento do acervo probatório.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o provimento do recurso especial a fim de "reconhecer as violações apontadas no acórdão do juízo de piso, reformando, assim, a decisão do TRF5 a fim de anular o julgamento da apelação ou reformar a decisão nos termos das presentes razões" (fl. 1.312).<br>As impugnações foram apresentadas pela Advocacia-Geral da União às fls. 1.327-1.332 e pelo Ministério Público Federal às fls. 1.336-1.340.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 937 DO CPC. JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, II, III, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 2.º, 11 E 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A mera realização do julgamento por sessão virtual não acarreta, por si só, cerceamento de defesa, não primando a parte pela demonstração do efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, tendo a Corte a quo destacado o lacônico pedido do insurgente, sem a apresentação de qualquer razão para tanto.<br>2. A análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de estudo e interpretação do regulamento local para deslindar a controvérsia, mostrando-se inviável o exame da quaestio por esta Corte Superior. Por analogia, incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>5. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>6. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>7. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado na sua participação em uma estratégia ilícita para a contratação direta de bandas musicais, com atuação necessária para a concretização da fraude perpetrada, além do recebimento de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie.<br>8. No caso em voga, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.<br>9. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, impede transcrever o teor do julgamento da apelação pela Corte local, in verbis (fls. 944-953):<br>01. Conhecimento.<br>Os apelos são tempestivos e suas razões estão adstritas ao tema decidido em primeiro grau, motivo pelo qual os recursos merecem ser conhecidos.<br>02. Questões preliminares.<br>Os apelantes invocam cerceamento de defesa, pois indeferida a produção de provas por eles ambicionada.<br>Pois bem. Conforme entendo, não se pode perder a perspectiva de que, conquanto extrapenal, o controle judicial de improbidade não se realiza em um sistema de direito material e processual de natureza cível comum. Incide, aqui, um ramo particular do direito público, o chamado direito sancionador, cujo alcance punitivo é capaz de afetar significativamente direitos e garantias fundamentais de primeira grandeza. Situa-se, por isso mesmo, em uma escala de potencial severidade, logo abaixo da repressão penal, porque, é sabido, não chega ao ponto de contemplar privação ou restrição à liberdade física (de locomoção) do indivíduo.<br>Nessa ordem de ideias, considero de longa data ser recomendável a adoção na improbidade, por analogia, de determinados institutos de processo penal, em especial quanto ao deferimento de produção de prova testemunhal e à tomada de depoimento pessoal dos requeridos ao fim da instrução, a título de faculdade e com garantia à preservação do direito ao silêncio, considerando-o autêntica oportunidade para o exercício de autodefesa. Não se afirma, esclareço, que a adoção do rito processual cível em seus exatos termos, sem qualquer adaptação, enseja nulidade. Não se trata disso, mas de sim de entender que o princípio constitucional da ampla defesa, ponderado o microssistema jurídico do controle judicial da improbidade, resulta favorecido com o empréstimo de elementos do processo penal, contribuindo para a construção de uma decisão mais qualificada, condenatória ou não.<br>A análise de cada caso concreto, a partir de tal viés, dessarte, será determinante para a configuração ou não de cerceamento de defesa .<br>Nesse passo, no ID 4058201.915631 foi oportunizada aos requeridos a especificação de provas, registrando-se a necessidade de que indicassem sua finalidade em atenção ao objeto da demanda. RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES, ora apelante, manteve-se silente (4058201.942125). Em seguida, no ID 4058201.942235 foi proferido despacho saneador, no qual, em atenção ao pedido de provas apresentado na contestação, decidiu-se o seguinte:<br> .. <br>16. A seu turno, Ricardo Jorge de Farias Aires pugnou pela oitiva, através de Carta Precatória, de Nereu Andrade, Erivan Antônio de Morais e Rosilene Nunes Albuquerque (identificador nº 4058201.841536). Contudo, o réu não indicou qualquer motivo pelo qual tal prova testemunhal seria necessária ao desenlace do feito. Assim, com exceção de Nereu Andrade, cuja oitiva foi justificada pelo MPF, os demais pedidos não devem ser deferidos. Ressalte-se, ademais, que, assim como Francisco Edileuson, o demandado, instado a esclarecer seus protestos probatórios, quedou-se inerte (identificador nº 4058201.942125).<br>17. O requerido ainda postulou a realização de exame grafotécnico sobre as assinaturas dos representantes legais da empresa LINHARES PRUDÊNCIO MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA no contrato celebrado com o município de Cabaceiras/PB, confrontando-o com as assinaturas do contrato social da aludida sociedade comercial (identificador nº 4058201.841536). Pedido similar foi aduzido pelos réus Emanuelle Prudêncio e Erton Rodrigo Linhares Coelho, que requereu realização de perícia nos contratos, aditivos, cheques e demais documentos em que conste a assinatura da demandada Emanuelle Prudêncio (identificador nº 4058201.930477). Entretanto, entendo que a prova em comento é desnecessária e impertinente ao deslinde do processo.<br>18. Com efeito, o Parquet aponta, na exordial, a existência de indícios de que a empresa LINHARES PRUDÊNCIO MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA tivesse sido "emprestada" pelos seus sócios Emanuelle Prudêncio e Erton Rodrigo a Francisco Edileuson para participar do procedimento de inexigibilidade n. 004/2006.<br>19. Assim, no entender dos réus, a prova grafotécnica demonstraria se a ré Emanuelle teria efetivamente participado da contratação direta ou se diversa pessoa, em seu nome, o teria feito.<br>20. Contudo, ressalte-se que tal versão apresentada pelo Parquet, de que a sociedade empresária foi emprestada a terceira pessoa, é confirmada pelos réus Emanuelle Prudêncio e Erton Rodrigo e, ainda, não é controvertida por Francisco Edileuson, suposto beneficiário da avença.<br>21. Ademais, eventual confirmação de que os réus Emanuelle e Erton teriam apenas cedido a LINHARES PRUDÊNCIO LTDA a Edileuson não elide, ipso facto, a imputação ministerial. Com efeito, demonstrada a prévia ciência acerca da eventual utilização escusa da empresa que supostamente foi efetivada por Edileuson, restaria hígida a pretensão sancionatória em face do comando presente no art. 3º da Lei 8.429/92.<br>22. Tanto é assim, que a tese adotada pela defesa de Emanuelle e Erton já estava presente na exordial e, mesmo assim, o órgão ministerial os arrolou no polo passivo da demanda.<br>23. Ressalte-se, ainda, que eventual perícia grafotécnica nos documentos relativos ao aditivo contratual seria impertinente, porquanto tal instrumento não se prestou para execução de verbas federais. Com efeito, o numerário repassado através do Convênio n. 095/2006 foi inteiramente executado através do contrato principal da inexigibilidade n. 04/2006.<br>24. Assim, não diviso a necessária pertinência entre a prova requerida e a resolução dos pontos controvertidos no feito, de forma que seu indeferimento é medida que se impõe.<br> .. <br>Ao ser intimado do referido saneador, RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES outra vez nada disse (4058201.998171). De logo, portanto, em relação ao referido apelante, tem-se por plenamente respeitado o contraditório e a ampla defesa, notadamente diante do que preceitua o art. 357, § 1º, CPC ( .. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável).<br>Ainda que não se possa falar em preclusão na situação em tela, observado sempre o REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, é de se ver que a parte não pode se furtar ao dever de colaborar com o Juízo (art. 5º e 6º, do CPC), fornecendo subsídios que permitam o esclarecimento da pertinência e necessidade de suas pretensões processuais e, assim, concorrer para a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito , objetivo este que em muito depende da rejeição de diligências desnecessárias ou impertinentes em relação aos limites do litígio e seus respectivos pontos controvertidos.<br>Em razão desse quadro, o apelo deveria ter abordado, de forma específica e motivada, as eventuais razões que impeliram RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES ao absoluto silêncio quando, em fase processual adequada, foi-lhe aberta ocasião para demonstrar, em vista dos fatos incontroversos e dos impugnados pelas partes quando do encerramento do estágio postulatório, o efetivo cabimento das provas que indicou em sua peça de resposta. Sem essa justificativa mínima, a conclusão que se extrai é a de omissão intencional, em que se contribui para o indeferimento da pretensão processual na expectativa, ao menos provável, de se lograr futura anulação do julgamento. Em tal sentido, ademais, encaixa-se no caso concreto o seguinte precedente do STJ:<br>(..)<br>De mais a mais, quanto à prova testemunhal que se afirma requerida desde a contestação, RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES lá apenas qualificou os pretensos depoentes, mas não trouxe qualquer explicação a propósito dos fatos que por eles deveriam ser esclarecidos. Das três pessoas ali arroladas, NEREU ANDRADE findou por ser ouvido, na condição de testemunha comum, pois também arrolada pelo MPF. Já ERIVAN ANTÔNIO DE MORAIS e ROSILENE NUNES ALBUQUERQUE OLIVEIRA só surgem na peça de resposta por ocasião de seu arrolamento, nada falando o apelante, então, sobre a finalidade de sua oitiva.<br>Mas não é só. Neste recurso, RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES buscou finalmente justificar a produção de prova testemunhal - ou seja, dos remanescentes ERIVAN ANTÔNIO DE MORAIS e ROSILENE NUNES ALBUQUERQUE OLIVEIRA - no sentido de que ".. tinham por finalidade comprovar a exclusividade do representante da banda..", mas isso só reforça o acerto de seu indeferimento. Além de ser adequada, em tal âmbito, a prova documental, Nereu Andrade, testemunha comum, falou justamente sobre esse tema, não apontando o apelante inverdade, lacuna ou deficiência em seu testemunho que exigisse confronto ou acréscimo mediante outros depoimentos.<br>Passando ao indeferimento da prova pericial (grafotécnica), convergem as preliminares RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES e ERTON RODRIGO LINHARES COELHO. Todavia, tampouco encontram êxito as alegações em tal aspecto. A prova em questão foi indeferida, de forma fundamentada, (i) no saneador já transcrito e (ii) por ocasião do pedido de esclarecimento e ajustes deduzido por Erton (4058201.980880). Por fim, após a produção de prova testemunhal, deferiu-se a juntada de laudo grafotécnico, a pedido do MPF, realizado em inquérito policial.<br>Os apelantes não impugnaram o resultado do exame realizado na investigação policial, pretendendo, no entanto, ampliar o seu objeto para alcançar outras assinaturas e/ou pessoas (notadamente, Erton) lançadas em documentos do processo de inexigibilidade. Ocorre que a sentença está fundada em provas outras, que em nada dependem da aludida perícia, ao mesmo tempo em que ERTON RODRIGO LINHARES COELHO admite, em seu apelo, haver "emprestado" sua empresa para fins das contratações examinadas nos autos. Ora, se referido apelante admite tal fato, perde relevo discutir se outrem assinou em seu nome a documentação encontrada no referido processo, pois na prática, quando menos, havia consentido com isso.<br>Quanto à quebra de sigilo bancário, perseguida por ERTON RODRIGO LINHARES COELHO, é de todo impertinente no caso concreto, pois o ato ímprobo em esquadrinho resume-se à violação de princípios regentes da administração, não se propondo aferição de enriquecimento indevido ou de prejuízo ao erário. Não bastasse, não precisaria o apelante de autorização judicial para trazer aos autos documentos comprobatórios de suas próprias - e a rigor, tampouco da empresa que dirige - movimentações financeiras.<br>Por tudo isso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa de ambos os apelantes.<br>ERTON RODRIGO LINHARES COELHO, por fim, pugna pela nulidade da sentença por falta de fundamentação quando da dosimetria das sanções. A decisão recorrida, todavia, discorreu sobre as reprimendas previstas no art. 12, III, da LIA, cotejando-as com as circunstâncias do caso concreto para selecionar, dentre todas as admissíveis, a (i) suspensão de direitos políticos, (ii) proibição de contratar com o poder público e (iii) multa civil. Integrada por subsequente julgamento de embargos declaratórios, a fixação de iguais sanções para os condenados foi justificada pela avaliação de idêntica reprovabilidade de suas condutas.<br>Fundamentação, portanto, há. Isso basta para a rejeição da preliminar, pois o acerto ou desacerto da dosimetria, em tal quadro, pode conduzir apenas à reforma da sentença e não à sua anulação. Empeço rejeitado.<br>03. Mérito.<br>03.1. Apelo de RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES.<br>Em seu apelo, RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES, ex-Prefeito do Município de Cabaceiras/PB, aduz, em suma, que os fatos são anteriores ao ACÓRDÃO 96/2008 do TCU, contexto em que seria legítima a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de ".. empresa intermediadora para a realização de evento específico, ainda que não se tratasse do agente empresarial da banda..", sendo certo, no seu entender, que a contratada, LINHARES PRUDÊNCIO, detinha carta de exclusividade, nas datas designadas para a "Festa do Bode Rei", quanto à apresentação das bandas musicais então legitimamente escolhidas.<br>O argumento, reconheça-se, poderia em tese conduzir à sua absolvição no caso em exame.<br>Com efeito. Os serviços foram prestados, não há indicação de sobrepreço ou outra modalidade de lesão ao erário e tampouco cabe falar em enriquecimento indevido. O Ministério do Turismo findou por aprovar as contas e, ainda, os ID"s 4058201.251284 e 4058201.251286 perfazem ato da Comissão Permanente de Licitação que contém procedimento prévio de pesquisa, junto à população local, quanto aos artistas que deveriam se apresentar na mencionada ocasião festiva, concluindo, fundamentadamente, pela hipótese de dispensa de licitação.<br>Se os fatos estivessem confinados a tais fronteiras, não se poderia imputar ao apelante a presença de dolo em sua conduta, tal como registrado no seguinte precedente desta Turma:<br>(..)<br>O presente caso merece distinção, todavia, porque os autos demonstram que RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES tinha plena consciência de que a LINHARES PRUDÊNCIO não estava habilitada aos serviços de intermediação para os quais foi contratada.<br>O apelante admitiu, em seu depoimento pessoal, que participou de reunião com Nereu Andrade de Farias Filho, representante da empresa Luan Promoções, detentora do agenciamento da Banda Saia Rodada. Ora, tal assertiva é incompatível com a afirmada crença na exclusividade da LINHARES PRUDÊNCIO. Quanto a esta última, ainda em seu depoimento pessoal, assegurou que cuidou de verificar sua aptidão para a intermediação de apresentações artísticas, mas não conseguiu justificar razoavelmente o fato de que, em 31 de maio de 2006, quando da suposta análise da documentação presente no processo de inexigibilidade, a empresa não contemplava em seu objeto social a realização de eventos, agenciamento de artistas ou outras atividades nessa seara, algo que curiosamente só passou a abarcar meses depois, em agosto daquele ano, mediante alteração de seu contrato social.<br>Também quedou sem explicação plausível o fato, relatado no depoimento do corréu FRANCISCO EDILEUSON LOURENÇO DE SOUSA (que não apresentou apelo, assessor de Ricardo Jorge), referente ao adiantamento informal de R$ 700,00 (setecentos reais) determinado pelo apelante em favor de Erton Coelho.<br>Noutro giro, o apelante valeu-se do procedimento de inexigibilidade para a inclusão, via aditivo, de serviços atinentes à montagem da estrutura física do evento, que em nada se confundem com a contratação de artistas e que, ainda, poderiam ser prestados por uma infinidade de potenciais fornecedores, impondo-se, assim, a necessidade de efetiva licitação em tal quadrante. Transcrevo, no ponto, os seguintes fundamentos da sentença:<br> .. <br>Por outro lado, também se verifica que, não obstante o objeto da Inexigibilidade nº 004/2006 se limitar à contratação de bandas musicais, a contratação direta também abrangeu diversos bens e serviços que não possuem a elevada especialidade autorizadora da inexigibilidade. Ao contrário, trata-se de objetos cuja locação requer a realização de prévio procedimento licitatório. Patente, pois, que o gestor municipal infringiu o art. 37, XXI, CF/88, ao contratar diretamente bens, quando, na realidade, possuía o dever de promover licitação.<br>Por fim, deve ser registrado que o fato de todos os atos do procedimento licitatório terem sido praticados na mesma data são indícios de artificialidade do procedimento de inexigibilidade nº 004/2006, com o prévio direcionamento de seu objeto à empresa LINHARES PRUDÊNCIO, isso tudo sem mencionar que não foram observados requisitos imprescindíveis exigidos pelos artigos 25 e 26 da Lei n. 8666/93, necessários para a contratação direta de artistas, consistentes na explanação dos motivos da inviabilidade de competição, razão da escolha das bandas e justificativa dos preços .<br>Patente, pois, a total ilegalidade da contratação direta de bandas musicais, empreendida pelo município de Cabaceiras/PB para se apresentarem na VII FESTA DO BODE REI da municipalidade visto que, no caso concreto, seria possível a realização de licitação para a locação dos equipamentos de som e demais itens de infraestrutura, bem como para escolha das atividades artísticas.<br> .. <br>Em reforço, nada obstante reconhecida a extinção de sua punibilidade, por prescrição, na ação penal n. 0000559-59.2013.4.05.8201, é de se ver que este Tribunal, ao apreciar apelo interposto por corréu, valorou as provas referentes à inexigibilidade de licitação, ratificando sua ilicitude (trecho de pertinência):<br> ..  Quanto à materialidade, verifica-se que o Ministério Público Federal trouxe elementos suficientes a comprovar as diversas irregularidades imputadas. Ora, a aludida empresa não possuía entre seus objetos sociais a realização de eventos dessa natureza, tendo apresentado apenas "carta de exclusividade", em relação aos artistas contratados para a festa, limitada unicamente às datas da "VIII Festa do Bode Rei", o que vem a demonstrar que ela não detinha a condição de representante exclusivo deles a ponto de justificar contratação direta; De mais a mais, a contratação sem licitação não se restringiu aos profissionais do setor artístico, pois houve ainda aditivo contratual para a locação direta de serviços de palco, iluminação e sonorização, destoando, assim, das situações elencadas pela Lei nº 8.666/93 para justificar a inexigibilidade licitatória;<br> .. <br>(PROCESSO Nº: 0000559-59.2013.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma)<br>Evidencia-se, pois, o dolo de RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES a partir da conduta deliberada de contratar, mediante declaração de inexigibilidade de licitação, empresa que comprovadamente sabia não se dedicar ao ramo de intermediação de apresentações artísticas e que, ainda, sabia não ser detentora de exclusividade, de forma inegável, em relação ao menos uma das bandas musicais presentes no evento. Também é dolo que se infere em seu ato de autorizar, via aditivo contratual, a inclusão no âmbito da inexigibilidade de itens que necessariamente deveriam ter sido licitados e que não se confundem com o objeto do contrato principal.<br>Nesse norte, frise-se que o dolo, para fins de improbidade, é de caráter genérico, inferível a partir da ".. simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público (STJ, AgRg no REsp 1539929/MG, ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria.." Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016), não se pode deixar de reconhecer conduta dolosa de RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES, nos termos acima delimitados, sendo desnecessário indagar acerca de finalidade específica, como conluio com quaisquer dos corréus ou a intenção de favorecer indevidamente, por qualquer modo, o contratado.<br>03.2. Apelo de ERTON RODRIGUES LINHARES COELHO.<br>Como já relatado, ERTON RODRIGO LINHARES COELHO admite, em seu recurso, que ".. de fato, o que aconteceu no caso sub judice foi que o Recorrente e sua esposa, por inexperiência, despreparo e ingenuidade, foram ludibriados pelo Sr. Edileuson, o que culminou com o empréstimo da empresa para Sustenta, assim, que não agiu com intenção de prestar serviços sob responsabilidade do Sr. Edileuson..". fraudar a lei ou lesar o erário, pois na verdade foi induzido a erro por terceiro, configurando-se mera irregularidade, restrita à esfera empresarial, com o e "empréstimo da empresa" ".. talvez, na alteração do contrato social de maneira irregular..".<br>O seu dolo, assim, resulta óbvio e inconteste. Ainda que verdadeira sua versão, caso vingasse a título de escusa seria o apelante praticamente declarado intocável por qualquer ato ilícito instrumentalizado a partir de sua atividade empresarial. Por princípio geral de direito, a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei (art. 3º, Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, antiga LICC), valendo ajuntar que, na prática, o conhecimento necessário e suficiente para que percebesse as implicações legais de sua conduta, ao candidamente "emprestar a empresa" para FRANCISCO EDILEUSON LOURENÇO DE SOUSA (o então assessor de Ricardo Jorge), seria acessível a qualquer homem médio, dotado de senso comum e experiência regular. Contraria qualquer noção de mínimo discernimento supor que tal ato - "empréstimo de empresa" - pudesse se prestar a uma finalidade regular ou ao menos indiferente do ponto de vista legal e, por isso mesmo, em lugar de indução a erro, há a " .. a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria..", nos exatos termos já expostos acima.<br>A bem da verdade, conquanto isso já seja o bastante para a configuração de ato de improbidade, as circunstâncias presentes nos autos são suficientes à compreensão de que ERTON RODRIGO LINHARES COELHO deliberadamente participou, com pleno conhecimento, ao lado de FRANCISCO EDILEUSON LOURENÇO DE SOUSA, de uma estratégia ilícita para a contratação direta de bandas musicais, pois, como dito, há registro de ter recebido "adiantamento informal" de R$ 700,00 (setecentos reais) e de ter promovido, como reconhece, a " meses depois do.. alteração do contrato social de maneira irregular..", processo de inexigibilidade, para passar a incluir em seu objeto a realização de "eventos". Trata-se de coincidência excessiva, a demonstrar que tal ato traduziu um expediente para conferir aparência de legalidade aos atos de que participara.<br>03.3. Dosimetria e fixação das sanções. A sentença aplicou aos apelantes as seguintes sanções:<br>a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos;<br>b) pagamento de multa civil, no valor de R$5.000,00.<br>c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A meu ver, não reside aí nenhuma desproporção ou, sob qualquer ângulo, excesso, pois em casos análogos este Tribunal vem admitindo a imposição de reprimendas mais gravosas até. Confira-se:<br>(..)<br>04. Conclusão.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos apelos.<br>Não são devidas custas e nem honorários advocatícios, conforme arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, interpretados sob o princípio da simetria em relação aos réus. Na mesma trilha, PROCESSO: 00142782320134058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração da parte, o Tribunal federal fê-lo sob estes fundamentos (fls. 1.038-1.041):<br>(..)<br>O embargante alega, em síntese: 1) preliminarmente, nulidade da decisão colegiada tendo em vista a não apreciação do pedido de oposição à sessão virtual, id. 28290288, jamais apreciado; 2) ausência de fundamentação quanto à gradação das penas aplicadas, considerando que a fundamentação se refere a um corréu, id. 29005064.<br>(..)<br>Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.<br>Neste sentido, não há que se falar em omissão ou contradição eis que a decisão embargada apreciou, de forma fundamentada a pretensão recursal da recorrente.<br>Preliminarmente, rejeita-se a alegação de nulidade em razão da não apreciação do requerimento de oposição ao julgamento virtual, haja vista que o lacônico pedido, id. 28290288, não apresenta qualquer razão para tanto, não se vislumbrando, portanto, prejuízo à defesa.<br>Neste sentido o seguinte precedente:<br>(..)<br>Melhor sorte não lhe assiste quanto à segunda pretensão integrativa, qual seja: ausência de fundamentação quanto à gradação das penas aplicadas. Neste sentido, a decisão embargada encontra-se plenamente fundamentada, fato demonstrado e reconhecido na própria sentença recorrida, que não verificou peculiaridades na reprovabilidade da conduta dos réus.<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência.<br>Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.<br>Tecidas essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração.<br>Quanto à afronta ao artigo 937 do Estatuto Processual Civil, de se notar que, mesmo com a oposição tempestiva da parte (fl. 962), a mera realização do julgamento por sessão virtual não acarreta, por si só, cerceamento de defesa.<br>De se notar que inexiste a obrigatoriedade para a realização de assentadas na forma presencial, não primando a parte pela demonstração do efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, a fim de se reconhecer eventual nulidade processual.<br>Além disso, a Corte a quo destacou o lacônico pedido do insurgente, sem a apresentação de qualquer razão para tanto (fl. 1.067).<br>Nessa toada, eis os seguintes precedentes do Superior Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo com a oposição da parte, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa ou nulidade.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento firmado no Tribunal de origem que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE.<br>1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a remessa à Justiça Federal dos embargos de terceiro subjacentes à ação de reintegração de posse, em virtude de autarquia federal ter manifestado interesse no feito.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Não se reconhece a alegação de ofensa aos arts. 369 e 937 do CPC, pois, apesar de a parte recorrente afirmar que a não realização de sustentação oral impossibilitou "ao mesmo o direito de apresentar a defesa" (fl. 275) e que ensejou "nulidade insanável" (fl. 278), não explicitou quais prejuízos teriam decorrido da situação relatada.<br>Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.<br>6. Nos termos da já consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é determinada em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), cabendo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.452/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória incidental formulado no bojo de agravo em recurso especial, no qual a parte alegava cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual de agravo interno anterior. Sustentou-se que a realização da sessão em ambiente virtual, mesmo diante de oposição expressa, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>O pedido de urgência foi indeferido com base na ausência de elementos que justificassem a medida excepcional, e o recurso interno visa à reconsideração dessa decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de julgamento virtual, apesar de oposição expressa da parte, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.<br>4. A inexistência de previsão legal que assegure o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial afasta qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência da Corte.<br>5. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso.<br>7. A ausência de vícios na decisão impugnada, aliada à inexistência de fundamentos novos no agravo interno, justifica a manutenção da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, evidencia-se que a parte almeja o estudo e a interpretação de regulamento local para o deslinde da controvérsia (Resolução/TRF5 n. 6, de 22/04/2020 e Resolução/TRF5 n. 9, de 08/07/2020 - fls. 1.313-1.316 e 1.317-1.319), mostrando-se inviável esta Corte Superior imiscuir-se no exame recursal ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II DO CPC/2015. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. DIREITO LOCAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/1992. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - No tocante à violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão ou qualquer outro vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico.<br>II - Quanto à tese de prescrição da ação e afronta aos artigos 23, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 e 142, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, a análise das questões suscitadas pelos recorrentes encontra-se substancialmente associada à interpretação de legislação local. Por consequência, aplicável analogicamente ao presente caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>(..)<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.746.718/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou "a induvidosa ocorrência da prescrição, diante da norma insculpida no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92" (fl. 150, e-STJ).<br>2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 10, II e XII, 11, V, e 23, II, da Lei 8.429/1992, uma vez que os mencionados dispositivos legais e a tese levantada no Recurso Especial não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido questionada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando o prequestionamento.<br>3. O STJ possui o entendimento consolidado de que o prazo prescricional para as ações de improbidade administrativa é, em regra, de cinco anos, ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Assim, no caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. A propósito: AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015.<br>4. Além disso, é evidente que, para modificar a orientação firmada no acórdão recorrido, verificando se transcorreu ou não o referido prazo prescricional quinquenal, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. Ressalte-se que o STJ possui jurisprudência segundo a qual, "à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (REsp 909.446/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2010).<br>6. Finalmente, destaque-se que, nas razões recursais, o agravante defende a incidência do prazo prescricional previsto na Lei estadual 427/1981. Todavia, destaco a inviabilidade da discussão, em Recurso Especial, acerca de suposta afronta a norma local, sendo defesa a sua apreciação a esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>7. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.660.385/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame de normas de caráter estadual descabe na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.<br>(..)<br>5. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal de origem concluiu que " o  Estado da Paraíba é quem detém responsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto, se estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei, assumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por que pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro de 1994  .. ". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por analogia.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.814.787/PB, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024)<br>Ademais, da leitura dos julgados de segundo grau, verifica-se que não há falar em violação dos artigos 489, § 1.º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Com relação à alegação de violação dos artigos 1.º, § 2.º; 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992, ressalte-se que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, confiram-se estes excertos da exordial da ação civil (fls. 2-12):<br>(..)<br>A Ação Civil ora intentada busca, em síntese, a responsabilização dos demandados por atos de improbidade administrativa, consistentes no enriquecimento ilícito, na inobservância de formalidades referentes a procedimento licitatório e desvio de recursos federais repassados ao Município de Cabaceiras/PB por meio do Convênio n. 095/2006 (SIAFI n. 564026), celebrado com o Ministério do Turismo para a realização da "VIII FESTA DO BODE REI - FESTIVAL DE CAPRINOS E OVINOS DA PARAÍBA", naquela edilidade, no ano de 2006, durante a gestão do Sr. RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES.<br>Desse modo, serão imputadas aos promovidos as sanções previstas no art. 9º, I, 10, I, VIII e XII, c/c art. 12, II e no art. 11, caput , e inc. I, c/c art. 12, III, todos da Lei n.º 8.429/92 .<br>(..)<br>Contudo, em que pese o fato do objeto do convênio ter sido cumprido, comprovou-se que praticamente todo o valor repassado (R$ 52.000,00 de R$ 55.000,00) foi utilizado ilegalmente, eis que houve a contratação, sem licitação, da LINHARES PRUDÊNCIO (inexigibilidade de licitação nº 4/2006), empresa esta que não tinha sequer em seu objeto Realização de Eventos, tendo sido, flagrantemente, simulada uma inexigibilidade de licitação, além do desvio das verbas respectivamente, consoante se demonstrará mais adiante.<br>(..)<br>Os próprios donos da empresa Linhares Prudêncio reconheceram que nunca prestaram qualquer serviço para o munícipio de Cabaceiras apenas tendo emprestado referida sociedade, por amizade e confiança, a pedido de FRANCISCO EDILEUSON (Edil Francis), o qual era pessoa de confiança do Prefeito de Cabaceiras/PB, para participar da licitação para contratação dos shows da festa do Bode Rei de 2006 (declarações contidas no programa exibido no DVD de f.24 e depoimentos prestados nesta Procuradoria às ff. 182/184; 231/233 e 237/238).<br>(..)<br>Não há dúvidas, portanto, que não havia a menor necessidade de um intermediário na contratação da banda para o evento, até porque o intermediário contratado - empresa LINHARES PRUDÊNCIO - não prestou qualquer serviço, tendo sido forjado um processo de inexigibilidade de licitação , que possibilitou a ocorrência de desvios e apropriação indevida de parte do recurso federal repassado à edilidade.<br>(..)<br>Em sendo assim, não há dúvidas de que o Sr. FRANCISCO EDILEUSON (Edil Francis) contratou diretamente com o produtor de nome NEREU a banda SAIA RODADA para participar do evento da festa do Bode Rei de 2006, tendo sido a contratação da LINHARES PRUDÊNCIO uma verdadeira fraude com a única finalidade de ocultar a contratação direta pelo Município, e, assim, de acrescentar valores aos efetivamente pagos, justificados pela figura do "intermediário", para depois serem indevidamente apropriados.<br>(..)<br>E) Erton Rodrigo Linhares Coelho: marido de EMANUELLE PRUDÊNCIO, beneficiou-se da fraude à licitação, tendo assinado recibo (f. 63) e recebido valor de R$ 700,00. Além disso, ele foi mencionado por FRANCISCO EDLEUSON LOURENÇO DE SOUSA como tendo sido um dos que participou da tratativa, indicando a LINHARES PRUDÊNCIO para participar da execução do Convênio n. 095/2006.<br>(..)<br>Em seu édito, tem-se que o juiz de primeiro grau entendeu pela prática do ato ímprobo, destacando que:<br>i) "o MPF afirma que RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES, na condição de Prefeito do Município de Cabaceiras/PB, após a celebração do Convênio em foco, autorizou e homologou, fora das hipóteses previstas em lei, indevido procedimento de inexigibilidade de licitação (n. 004/2006) para contratar, diretamente, a empresa LINHARES PRUDÊNCIO MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, administrada por e EMANUELLE PRUDÊNCIO SOARES COELHO e ERTON RODRIGO LINHARES COELHO, tendo destacado o Parquet que referida contratação indevida somente teve êxito a partir da atuação decisiva de FRANCISCO EDILEUSON LOURENÇO DE SOUSA (EDIL FRANCIS), o qual teria sido o responsável por indicar a referida empresa e auxiliar, durante todo o processo, na contratação das bandas e no pagamento dos cheques expedidos pela Prefeitura Municipal" (fl. 733);<br>ii) "patente, pois, a total ilegalidade da contratação direta de bandas musicais, empreendida pelo município de Cabaceiras/PB para se apresentarem na VII FESTA DO BODE REI da municipalidade visto que, no caso concreto, seria possível a realização de licitação para a locação dos equipamentos de som e demais itens de infraestrutura, bem como para escolha das atividades artísticas" (fl. 736);<br>iii) "o próprio réu ERTON RODRIGUES LINHARES COELHO admitiu que cedeu a pessoa jurídica LINHARES PRUDÊNCIO a FRANCISCO EDILEUSON LOURENÇO DE SOUSA (Edil Francis) para que ele a usasse, destacando-se que, embora não figurasse como sócio da LINHARES PRUDÊNCIO (empresa em nome da sua esposa e irmão), foi ele o real responsável pelas tratativas para o uso da citada pessoa jurídica no procedimento de inexigibilidade n. 4/2006 em Cabaceiras/PB, de acordo com o que ele próprio declarou em juízo e segundo o que foi esclarecido por FRANCISCO EDILEUSON LOURENÇO DE SOUSA (Edil Francis)" (fl. 737); e<br>iv) "a participação de ERTON RODRIGUES LINHARES COELHO foi condição necessária para a concretização da fraude perpetrada na esfera do procedimento de inexigibilidade n. 004/2006, destacando-se que, quanto ao ato ímprobo violador dos princípios que regem a Administração Pública sem dano ao erário, exige-se o dolo do agente, o qual, diante de todos os fatos acima narrados, está presente, visto que o empréstimo da empresa LINHARES PRUDÊNCIO a FRANCISCO EDILEUSON LOURENÇO DE SOUSA (Edil Francis) foi feito com a inequívoca ciência de ERTON RODRIGUES LINHARES COELHO", o qual "concorreu conscientemente para a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, não havendo de se falar em subsunção dos atos em questão ao art. 10 da mencionada lei ante a ausência de comprovação de prejuízo ao erário em decorrência da fraude perpetrada" (fl. 738).<br>Por sua vez, a Corte federal consignou, sobre o ora recorrente, que "o seu dolo, assim, resulta óbvio e inconteste", visto que "as circunstâncias presentes nos autos são suficientes à compreensão de que ERTON RODRIGO LINHARES COELHO deliberadamente participou, com pleno conhecimento, ao lado de FRANCISCO EDILEUSON LOURENÇO DE SOUSA, de uma estratégia ilícita para a contratação direta de bandas musicais, pois, como dito, há registro de ter recebido "adiantamento informal" de R$ 700,00 (setecentos reais) e de ter promovido, como reconhece, a "..alteração do contrato social de maneira irregular..", meses depois do processo de inexigibilidade, para passar a incluir em seu objeto a realização de "eventos" ", tratando-se "de coincidência excessiva, a demonstrar que tal ato traduziu um expediente para conferir aparência de legalidade aos atos de que participara" (fl. 950).<br>Portanto, extrai-se do caderno processual que o elemento subjetivo da conduta do insurgente foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, restando reconhecido o agir doloso específico.<br>Agora, sobressai que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput e da revogação dos incisos I e II do referido regramento.<br>Ao que cuido, muito embora a modificação da redação do dispositivo imputado (caput do art. 11 da LIA), bem como a imposição do atual rol taxativo, foi consignado na origem a conduta dolosa específica - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" -, conforme se observa dos tópicos supratranscritos das decisões de primeira e segunda instâncias - "a participação de ERTON RODRIGUES LINHARES COELHO foi condição necessária para a concretização da fraude perpetrada na esfera do procedimento de inexigibilidade"; "exige-se o dolo do agente, o qual, diante de todos os fatos acima narrados, está presente" (fl. 738); e "o seu dolo, assim, resulta óbvio e inconteste", visto que o réu participou "de uma estratégia ilícita para a contratação direta de bandas musicais, pois, como dito, há registro de ter recebido "adiantamento informal" de R$ 700,00 (setecentos reais)" (fl. 950) -, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF, inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da continuidade típico-normativa).<br>6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação).<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.<br>6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. Os fatos datam do ano de 2015 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que introduziu extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Além disso, o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original, que era meramente exemplificativo, a partir da Lei 14.230/2021, passou a prever taxativamente as condutas ímprobas.<br>2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que os réus Gelson Pereira Guimarães, que exercia a função de Diretor do Departamento de Tributação e Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Ipiranga-PR, Adhemar de Oliveira Rios, que detinha a condição de empregado público da CEF, bem como exercia a atividade de engenheiro civil e José Vilmar Montani, que era correspondente bancário da CEF e proprietário da construtora Montani e Montani, nessas condições, propiciaram a gestão irregular de recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, ""no Município de Ipiranga-PR, na medida em que compeliam os participantes a realizarem contratações casadas, como se fossem requisito para se beneficiarem do programa inicial. Entendeu ainda o Tribunal que os requeridos não podem ser condenados pelo caput do art. 11, não havendo mais hipótese de condenação por ato de improbidade administrativa nos moldes em que condenados.<br>3. Ocorre que, apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, continua tipificada no art. 11, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021.<br>4. O ato praticado pelos réus continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>5. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>6. Não houve qualquer extirpação da conduta antes prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, até porque ela também se subsume ao tipo do inciso VIII do art. 11.<br>7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1510959 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024)<br>Com relação à alegação de ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição das sanções, convém destacar que, afastada a suspensão de direitos políticos na decisão ora rechaçada, visto a alteração do inciso III do artigo 12 da LIA pela Lei n. 14.230/2021, persistem as reprimendas de: a) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fl. 739).<br>Ao que cuido, não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados. Nesse sentido: "inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções, não há se falar em revisão das penalidades aplicadas" (AgInt no AREsp n. 2.484.769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Importante salientar que, para o eventual acolhimento das pretensões do recorrente sobre a conduta praticada e a desproporcionalidade das reprimendas, nos termos em que sustentados na peça recursal, necessitar-se-ia do expurgo das premissas fixadas na origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário, de modo a rechaçar as considerações da instância ordinária, implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas, quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem.<br>IV - No caso, a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, examinou a dosimetria das sanções impostas em 1º grau, e, considerando o ato ímprobo imputado ao Agravado, bem como o princípio da proporcionalidade, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA LEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO DO DOLO E DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegada negativa de vigência dos arts. 22 e 25 da Lei 8.666/1993 não é suficiente para desconstituir o entendimento exarado no acórdão recorrido, que se baseou em amplo contexto probatório para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o elemento subjetivo do tipo impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial invocada.<br>4. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>5. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 e tendo em vista o que decidido na MC na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada aos arts. 21, §§3º e 4º, e 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei 8.429/1992.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE RELATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa (nepotismo, art. 11 da Lei. 8.429/92 - LIA) em face do ex-prefeito do Município de Veríssimo/MG e outros. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para redimensionar a dosimetria da pena aplicada. Trata-se de agravo interno interposto pelos particulares contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para parcialmente conhecer do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>II - Quanto à aplicabilidade imediata da Lei n.º 14.230/2021, o STF fixou as seguintes teses para o Tema 1199: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. ARE 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE-251 Divulg. 09-12-2022 Public. 12-12-2022.<br>III - Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da nova legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJE-s/n Divulg. 05-09-2023 Public. 06-09-2023.<br>IV - Alinhado ao entendimento do STF, o STJ tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n.º 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.<br>V - Dessa forma, a Lei 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. No entanto, no caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada aos recorrentes, consistente na prática do nepotismo, tipificada no inciso I do art. 11, da LIA, encontra agora amparo no inciso XI do art. 11 da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, o qual expressamente tratou do tema. Diante do reenquadramento da conduta dos recorrentes ao inciso XI do art. 11 da LIA, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada.<br>VI - Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020.<br>VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>VIII - Quanto aos artigos de lei que o recorrente aponta como violados, evidencia-se deficiência na fundamentação recursal, pois não logrou desenvolver argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa à legislação federal. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IX - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE. USO DE LOGOMARCA E CORES PARTIDÁRIAS. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>X - Defende, no mais, que houve ofensa aos arts. 1º, 11, caput, inciso I e art. 12, caput e inciso III, todos da LIA, porquanto, diversamente do consignado no aresto guerreado, não houve utilização da publicidade institucional, paga pelo erário, com vistas à promoção pessoal e, por assim ser, inexistente é a conduta ímproba que lhe foi atribuída, além das penalidades aplicadas estarem em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, em detida análise dos autos, o Tribunal de origem, em total consonância com o Juízo primevo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, conforme se extrai das fls. 999-1000.<br>XI - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>XII - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência do ato de improbidade administrativa. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>XIII - Ademais, melhor sorte também não merece a alegação recursal no que tange à suposta desproporcionalidade das sanções aplicadas. Isto porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.<br>XIV - Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.845/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.