ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário com pedidos de nulidade de ato administrativo, condenatório e de tutela antecipada contra a Agência de defesa e inspeção agropecuária de Alagoas -Adeal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>III - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a , da Constituiç ão Federal, visando reformar acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Assim ementado:<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>17. Não assiste razão à decisão monocrática agravada ao aplicar, de forma indevida, óbice da Súmulas 7 do STJ para obstar o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>20. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento dos embargos de declaração, deixou de suprir omissões relevantes, não enfrentando argumentos expressamente suscitados, os quais, se devidamente apreciados, poderiam alterar o resultado do julgamento.<br> .. <br>18. É imprescindível destacar que a insurgência recursal não busca, em momento algum, a reapreciação do conjunto probatório dos autos, mas sim a correção de violação direta a dispositivos de lei federal - notadamente os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC.<br> .. <br>21. Importante destacar que a própria jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de eventual violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, exatamente por se tratar de matéria de direito, que não exige revolvimento do acervo probatório.<br> .. <br>22. O vício, portanto, não decorre de revisão de provas, mas da recusa reiterada em enfrentar fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, o que configura manifesta violação ao dever de fundamentação suficiente previsto no art. 489, §1º, IV, bem como o dispositivo que tratam dos embargos de declaração, art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>26. Nesse contexto, a correta aplicação da jurisprudência do STJ levaria ao reconhecimento de que houve inequívoca negativa de prestação jurisdicional (ante a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC) e que a questão apresentada a este Tribunal é eminentemente jurídica., sobretudo ao considerar que as decisões adotaram por motivação por remissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário com pedidos de nulidade de ato administrativo, condenatório e de tutela antecipada contra a Agência de defesa e inspeção agropecuária de Alagoas -Adeal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>III - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.