ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação que move contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Na sentença, foi negado o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 32.310,36 (trinta e dois mil, trezentos e dez reais e trinta e seis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO<br>Infração de trânsito - Pessoa jurídica - Dupla notificação - Necessidade - Tese fixada no tema 1097/STJ- Autuação - Impossibilidade insubsistência dos autos de infração - Multas - Valores pagos - Restituição - Sentença - Procedência - Acórdão - Determinação de apuração por meio de liquidação de sentença - Cumprimento de sentença - Impossibilidade- Comprovação do pagamento<br>- Possibilidade:<br>- O título executivo transitado em julgado determinou que os valores a serem restituídos sejam apurados previamente em liquidação de sentença.<br>- Para fazer jus à repetição incumbe ao devedor comprovar que efetivamente arcou com o pagamento das multas.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação que move contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Na sentença, foi negado o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 32.310,36 (trinta e dois mil, trezentos e dez reais e trinta e seis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Na questão do art. 489, acatar a permanência dos valores das multas anuladas com a ré, colide com o at. 884 do CC, gerando o enriquecimento ilícito, e colide com o art. 286, § 2º do CTB, que determina a devolução ao infrator da multa anulada, bem como, a jurisprudência do C. STJ determina a restituição a quem sobre o valor detenha o melhor direito, no caso a autora, desta forma, para não caracterizar a nulidade da acórdão, deveria o julgador justificar os critérios e enunciar as razões que autorizem a interferência nas normas afastadas, bem como, as premissas fáticas que fundamenta a conclusão.<br>A jurisprudência do C. STJ que determina a restituição a quem sobre o valor detenha o melhor direito, firmou que se uma parte é totalmente ilegítima em permanecer com o valor, a outra, que detém um melhor direito, faz jus à restituição. No presente caso, a municipalidade é ilegítima a permanecer com o valor, sob pena de enriquecimento sem justa causa, e a autora é quem detém o melhor direito em razão da sua propriedade sobre o veículo.<br>Sendo assim, não havendo fundamentação legal que justifique a retenção pela ré dos valores das multas anuladas, capaz de afastar a incidência do art. 884 do CC, a obrigação contida no art. 286, § 2º do CTB e o pacificado entendimento da C. STJ de que o valor deve ser restituído a quem detém o melhor direito, seja então determinada a repetição de indébito em favor da autora sem maiores objeções.<br>Por tais fatos e direitos, requer que o presente Recurso Especial ao final reforme o Acórdão combatido determinando a devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Municipalidade.<br> .. <br>Outrossim, o art. 282, § 3º do CTB imputa a responsabilidade pelo pagamento das multas, de qualquer natureza, ao proprietário do veículo, mesmo que a multa seja imposta ao condutor, valendo dizer que mesmo ocorrendo a indicação do condutor pelo proprietário, nos moldes do § 7º do art. 257 do CTB, o pagamento da multa permanece de responsabilidade do proprietário.<br> .. <br>Como já dito, a violação ao art. 257, § 8º do CTB somente pode ser cometida pelo proprietário pessoa jurídica do veículo, que a ele é imputada a obrigação de indicar o condutor no momento da infração originária, e não ocorrendo é lavrado uma multa a ele direcionada, não há qualquer responsabilidade de terceiros, nem mesmo do motorista que conduzia o veículo, que a este pode ser imputada a responsabilidade pelo cometimento da infração originária, jamais a do § 8º do art. 257 do CTB.<br>Desta forma, o direito à restituição de multas anuladas pela autora está constituído em razão da sua propriedade, cumprindo o estabelecido no art. 373, I do CPC.<br>Como bem definido pela Juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em processo nº 1072273- 63.2021.8.26.0053, DJ 09/12/2024, com relação a insistência da Municipalidade na necessidade da parte Autora em comprovar que o pagamento das multas não foi efetuado por terceiro, assim proferiu:<br> .. <br>A comprovação de que o valor foi desembolsado pela autora, e não por terceiros, para quitar o boleto da multa é irrelevante para a constituição do seu direito a repetição de indébito.<br>No entanto, mesmo que as multas tenham sido pagas por terceiro, ele adquire o direito ao reembolso em face do proprietário, não habilitando legitimidade para ingressar em face da municipalidade, nem para anular as multas, como também para pleitear repetição de indébito.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Ressalte-se que a determinação não implica violação aos arts. arts.271, par.13, 282, par.3º, e 286, par.2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pois declarado o direito da apelante, proprietária do veículo e responsável pelo pagamento das multas, à repetição dos valores indevidamente desembolsados (art.282, par.3º) e condenado o ente público responsável pela imposição das multas à respectiva devolução (arts.271, par.13 e 286, par.2º).<br>A comprovação do efetivo pagamento da multa na fase de liquidação da sentença é necessária para que se possa verificar a correspondência entre os extratos e os comprovantes de pagamentos das multas cujo ressarcimento é pretendido.<br>Não se pode olvidar a possibilidade de concessão de desconto para pagamento da multa até a data de seu vencimento, o que não se pode verificar apenas a luz dos extratos juntados. Além disso necessário provar que foi o requerente da devolução quem arcou com o custo do pagamento.<br> .. <br>Transitado em julgado o título executivo, e operada a coisa julgada, descabida a propositura direta de cumprimento de sentença para repetição dos valores pagos, sem prova do efetivo desembolso e liquidação prévia.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigos 373, inciso II, 489, parágrafo 1º, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil; arts. 282, parágrafo 3º, e 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.