ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É entendimento desta Corte que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.609.657/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Jane Becker Philippi contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial da União, em razão de o acórdão da origem divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior no Tema 692/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 1758/1807), a parte agravante alega que a União não combateu o fundamento constitucional do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que, segundo entende, torna o recurso especial inadmissível, conforme as Súmulas 126 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>Sustenta que o tema 692 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata de devolução de benefício previdenciário, enquanto o presente caso envolve valores recebidos por servidor público de regime próprio.<br>Afirma que há jurisprudência do STF em sentido contrário à do STJ, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.<br>Requer provimento do agravo interno "para que se declare o não conhecimento do recurso especial da União Federal pela aplicação das Sumulas 126 do STJ e 283 e 284 do STF. Se mantido o conhecimento do recurso da União que as razões sejam corretamente avaliadas pela Turma para alterar a decisão, negando o recurso da União Federal, mantendo a decisão de procedência do TRF4" (fl. 1807).<br>Impugnação apresentada às fls. 1816/1819.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É entendimento desta Corte que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.609.657/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>De início, cumpre esclarecer que a "Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014)" (AgInt no REsp n. 2.150.459/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Passo seguinte, observa-se que a controvérsia reside na possibilidade de a Administração Pública exigir o ressarcimento de valores pagos indevidamente, por força de decisão judicial provisória exarada na Ação Coletiva 2002.72.00.002565-6 e posteriormente revogada, no período compreendido entre maio de 2002 e julho de 2007.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal Regional da 4ª Região consignou que são irrepetíveis as verbas recebidas em virtude de decisão judicial posteriormente revogada, porquanto caracterizada a boa-fé daquele que as percebeu por decisão do próprio poder judiciário. Confiram-se os fundamentos do acórdão, no que interessa (fls. 1.355/1357):<br> .. <br>Em relação ao período de julho de 2001 a 09/08/2002, as verbas foram pagas em virtude de liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo (MSC)nº. 2001.34.00.020574-8, ulteriormente revogada.<br>Ou seja, quanto a tal interregno a lide não abarca o pagamento de valores pagos em razão de erro da administração, mas sim de verba paga em face de decisão liminar concedida em juízo posteriormente revogada.<br>E, acerca do tema, que apesar de o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1401560/MT, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, em 12/02/2014, haja firmado o entendimento de que tais valores são sujeitos à repetição pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões esposou entendimento diametralmente oposto, no sentido de que os valores recebido sem decorrência de liminar concedida pelo Poder Judiciário, configuram verba auferida de boa-fé, de modo a serem irrepetíveis.<br> .. <br>Em juízo de retratação, a Corte Regional manteve seu entendimento, concluindo que o caso concreto envolve pagamento de remuneração a servidor público federal, não sendo possível a aplicação do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a devolução dos valores recebidos por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada (fl. 1541):<br> .. <br>Diante desse contexto, não há razão para alterar o acórdão proferido por esta Corte, porque, embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n .º 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, e o caso concreto envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.<br> .. <br>E ainda que assim não fosse, o reconhecimento da irrepetibilidade desses valores tem amparo em precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, já mencionados no acórdão, ao qual se agregam os seguintes julgados:<br> .. <br>Ante o exposto, voto por manter o aresto proferido pela Turma.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Consoante consignado na decisão ora agravada, a tese fixada no Tema 692/STJ, do ponto de vista normativo, não merece distinção em relação aos servidores públicos de regime próprio. A tutela de urgência possui natureza precária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, firmou jurisprudência no sentido de que é possível a restituição ao Erário dos valores indevidamente recebidos pelo servidor público por motivo de liminar ou de tutela antecipada posteriormente cassadas. Isso porque, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" ( EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 2.8.2013).<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes das Turmas que integram a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de pensão alimentícia prévia e de dependência econômica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.042.882/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) nossos os grifos.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SUSPENSOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de devolução, ao Erário, dos valores indevidamente recebidos pelo servidor público, em razão de liminar ou de tutela antecipada, posteriormente cassadas. Isso porque, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013).<br>3. "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/3/2014).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023) nossos os grifos.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução.<br>2. Para a verificação das alegações da parte agravante de que os pagamentos teriam sido feitos sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado" seria necessária a análise de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O fato de os pagamentos serem decorrentes de decisões proferidas em ações coletivas propostas por Sindicato Nacional não altera a natureza do pagamento realizado em razão de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não sendo referido fundamento suficiente para ilidir o entendimento do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) nossos os grifos.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento de ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela, boa-fé na percepção dos valores, ou do "longo tempo decorrido" para fins de desoneração do ressarcimento ao erário. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) nossos os grifos.<br>Por fim, é importante ressaltar que, "qualquer entendimento anterior desta Corte Superior contrário ao Tema n. 692/STJ deve ser superado, uma vez que referido tema já foi revisado, tendo, inclusive, seus embargos declaratórios julgados em 9/10/2024, quando a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no referido tema nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)"" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Desse modo, de rigor a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da União a fim de possibilitar a restituição ao Erário dos valores indevidamente recebidos por servidor público federal por motivo de liminar posteriormente cassada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.