ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.377-1.390), que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos:<br>I) Ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, ambos do CPC;<br>II) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ;<br>III) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ;<br>IV) usurpação de competência constitucional;<br>V) incidência do enunciado da Súmula n. 126 do STJ.<br>Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, ambos do CPC, haja vista que:<br>"A União, nos embargos declaratórios, apontou a ausência de manifestação (omissão) do acórdão Regional sobre a circunstância de que a ré, embora possuísse Guia de Utilização, extraiu minério em quantidade ACIMA e período ALÉM do autorizado pela Agência Nacional de Mineração. Isto é, houve desrespeito aos limites autorizados pelo ente público na Guia de Utilização, conforme estabelece o § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227/67. Cite-se trecho da peça:  ..  a União referiu também que o acórdão regional se mostrou contraditório, na medida em que, ao reiterar os fundamentos da sentença, afirmou que a ré possuía autorização para lavra "ao menos em parte do período (Guia de Utilização nº 35/2006)". Ora, se a decisão reconhece que em um determinado período não havia autorização, deveria ter, por consequência, declarado a ilegalidade da extração nesse período.  ..  a União, nos aclaratórios, sustentou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de retroatividade da autorização para a extração de minério. Como lá exposto, a União considera que a extração de minério realizada a partir da publicação da Portaria de lavra nº 283/2007, em 05/10/2007, não é irregular. Contudo, o período pretérito não é abarcado pela referida portaria, eis que a autorização de lavra deve ser anterior à exploração, conforme o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227/67.  ..  Restou configurada, portanto, a ofensa, pelo acórdão recorrido, ao artigo 1022, incisos. I e II, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, visto que foram desconsideradas as pretensões apresentadas pela União por meio dos embargos declaratórios, merecendo reforma a decisão ora agravada." (fls. 1.410-1.412).<br>Ademais, alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, pois:<br>" ..  ainda que o artigo de lei não tenha sido mencionado no acórdão recorrido, certo é que a matéria foi debatida, conforme trechos transcritos na decisão monocrática, restando configurado o prequestionamento implícito. Nesse sentido:  ..  caso assim não se entenda, deverá ser reconhecida a ofensa ao art. 1022, do CPC, em razão da omissão, conforme exposto no item anterior. " (fls. 1.412-1.413).<br>Defende não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que:<br>"O acórdão regional, apesar de reconhecer que a recorrida extraiu minério em período não abrangido pela autorização do DNPM, entendeu que a posterior autorização regularizaria a extração, confira-se o seguinte trecho:  ..  Como se vê do trecho acima transcrito, o acórdão regional consigna que a recorrida extraiu argila em período em que "não estava amparada por guia de utilização". No tocante à extração acima do limite autorizado e a ausência de previsão de retroatividade da portaria do DNPM, a União instou o Tribunal a quo a se manifestar, opondo embargos de declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados sem que a omissão fosse suprida. Desse modo, mais uma vez resta configurada a ofensa ao art. 1022, do CPC, como exposto anteriormente." (fls. 1.413-1.414).<br>Por fim, assevera pela não incidência do enunciado da Súmula n. 126 do STJ, tendo em vista que:<br>" ..  como ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu agravo interno (fl. 1395/1404), os artigos constitucionais referidos no acórdão regional fundamentaram o entendimento de que a propriedade dos recursos minerais em discussão é da União. Entendimento esse com o qual a União não discorda, não havendo razão para impugná-lo.  ..  tal fundamento constitucional não pode ser tomado como fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. Veja-se que o fundamento constitucional permaneceria intacto, ainda que reformado o acórdão regional para condenar a recorrida ao ressarcimento pela exploração mineral no período em que não autorizada. Portanto, não incide no caso o óbice da Súmula 126/STJ." (fls. 1.414-1.415).<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.427-1.433).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática desta Relatoria de fls. 1.377-1.390 conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, consoante aos seguintes fundamentos:<br>I) " ..  entendo que, no tocante à suposta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, ambos do CPC, tem-se que o colegiado regional analisou fundamentadamente a questão que lhe fora submetida, examinando o ponto essencial ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer, senão vejamos (fls. 1.231-1.233):  ..  Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.  ..  Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"  .. ." (fls. 1.382-1.383);<br>II) "No tocante à suposta violação ao art. 2º da Lei n. 8.176/91, constata-se, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre este ponto considerado violado, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ neste ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo")." (fl. 1.383);<br>III) " ..  entendo que, para assegurar se houvera ou não período(s) de irregularidade no tocante à extração do minério em comento, gerando suposto enriquecimento ilícito por usurpação da parte recorrida em face da exploração supostamente não autorizada legalmente, seria necessário revistar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível neste momento processual, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A . pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")" (fl. 1.386);<br>IV) " ..  deve-se pontuar que o Tribunal de origem, ao tratar sobre a garantia do concessionário à propriedade do produto da lavra extraída legalmente, o fez com base em fundamento constitucional (art. 20, IX, e 176, e § 1º, da CF), sendo inviável a interposiçãocaput de recurso especial para tratar sobre esse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em analisá-lo." (fl. 1.388);<br>V) " ..  compulsando os autos, verifico que não houve a interposição de recurso extraordinário para tratar sobre esse fundamento constitucional autônomo, o qual fora suficiente para manter o acórdão recorrido íntegro, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 126 do STJ ( "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê- lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.")" (fl. 1.389).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente não logrou êxito em impugnar especificamente o primeiro fundamento, pois foram genéricas as argumentações formuladas, sem demonstrar que, nas razões do recurso especial, teriam sido, de forma clara e precisa, apresentados os argumentos no sentido de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido seriam de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto ao mais, consoante ao segundo fundamento, entendo também que não houve ataque específico, porquanto não houve a demonstração de que, na razões do recurso especial, teriam sido indicados os argumentos no sentido de comprovar a ocorrência do prequestionamento em face do dispositivo supostamente violado pelo acórdão em comento.<br>Não obteve sucesso em impugnar o terceiro fundamento, porquanto novamente genéricas as argumentações expressas, deixando de demonstrar que, nas razões do recurso especial, teriam sido apontados tão somente os fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas quando da prolação do acórdão pelo Tribunal de origem.<br>Não hostilizou especificamente o quinto fundamento, porque genéricas as argumentações delineadas, sem apontar que, nas razões do recurso especial, houvera a demonstração de que o acórdão recorrido não teria fundamento constitucional ("Os recursos minerais, portanto, são inequivocamente de propriedade da União. E a exploração dos recursos minerais pertencentes à União é feita unicamente sob regime de concessão, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra." - fl. 1.231 grifo acrescido) suficiente para a sua manutenção, sendo, portanto, devida a interposição de recurso extraordinário para desconstituí-lo.<br>No mais, das razões apresentadas no presente agravo, não houv e argumentos que desconstituíssem o quarto fundamento.<br>Assim, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>De fato, "o princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (AgRg no HC n. 783.172/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.