ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDA. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a inclusão do valor do IPI na base de cálculos do créditos de PIS/COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 48.354,21 (quarenta oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte um centavos).<br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>8. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, incide o entendimento das Súmulas 283 e 284 nos casos de razões recursais dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, de fundamentos impertinentes à hipótese dos autos ou, até mesmo, de falta de impugnação do fundamento do veredito6. 9. Como se sabe, esta Colendo Corte Superior aplica os verbetes aos recursos especiais, seguindo tais premissas. 10. Não obstante, a r. decisão agravada equivocou-se (data venia) ao aplicar as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Recurso Especial abrangeu objetivamente todos os fundamentos aventados, indicando expressamente que foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 11. Além disso, ao analisar o Recurso Especial interposto, este foi claro ao demonstrar que a interpretação jurídica dada pelo tribunal de origem, ao manter a negativa da segurança almejada, violou dispositivos de Lei Federal, o que permite a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "a", inc. III do art. 105, da Constituição Federal.<br> .. <br>13. Logo, o precedente indicado por esta Colenda Corte na decisão vergastada não se aplica, uma vez que versa sobre ausência de indicação do dispositivo tido por violado, o que não ocorreu no presente caso, como demonstrado acima.<br> .. <br>14. Não fosse o bastante, o apelo extremo também se fundamenta no art. 105, inc. III, alínea "c" da Constituição Federal, de modo que foi devidamente realizado o cotejo analítico com indicação do acórdão paradigma (itens 71 e seguintes do recurso especial), sobre o qual não se pronunciou este eminente relator. 15. Conforme o apelo extremo, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o presente caso, interpretou e aplicou as Leis Federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e consequentemente, a possibilidade de inclusão do IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS, de forma diametralmente oposta à interpretação e aplicação dada por outro tribunal (TRF3 - Apelação Cível n. 5002791-02.2023.4.03.6119). 16. De tal modo, as razões do Recurso Especial apresentado, expressamente impugnaram os fundamentos utilizados pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para indeferir os pleitos realizados pelos ora Agravantes, de modo que não há o que se falar na aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>18. E em que pese esta Colenda Corte entender que, seria necessário o reexame de elementos fático-probatórios, fato é que a matéria invocada é eminentemente de direito. 19. No caso em tela, a discussão trazida a este C. Tribunal Superior é bastante direta, qual seja: violação dos arts. 3º, § 1º, inc. I, § 2 e § 3º, todos das Leis Federais 10.637/2002 e 10.833/2003, em razão da restrição ilegal imposta pela Instrução Normativa (IN) RFB nº. 2121/22 e interpretação e aplicação das Leis Federais 10.637/2002 e 10.833/2003 pelo Tribunal de origem (TRF-4) de forma oposta à dada por outro tribunal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). 20. Nesses moldes, se tratando de violação da legislação federal, inaplicável no caso o óbice constante na Súmula 7 do STJ. 21. Inclusive, reconhecendo que não seria o caso de pretensão de reexame de prova, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o apelo extremo, destacando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.<br> .. <br>23. E mais, tanto é dispensado o reexame do conjunto fático-probatório, que a matéria em debate ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que a decisão que advir deste recurso poderá trazer um novo fôlego financeiro a todas as empresas do ramo. Acarreando em uma redução de preços que, por sua vez, estimulará a economia, ao garantir o direito à continuidade da inclusão do valor do IPI, quando não recuperável em escrita fiscal, na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS. 24. Todos os Estados da Federação têm interesse no presente julgamento, posto que, reduzindo-se os custos das mercadorias adquiridas, os preços cairão, haverá incentivo ao consumo e geração de empregos. 25. Neste linear, a matéria precisa ser analisada por esta Colenda Corte, a fim de evitar abusos e violação à direitos individuais e patrimoniais das partes. Se não o fizer, as empresas localizadas na competência do TRF-3, cujo crédito foi reconhecido, estarão em flagrante vantagem econômica em face das Agravantes e demais empresas situadas na competência do TRF-4, o que fere o princípio constitucional da igualdade. 26. Veja-se, a matéria alcança todo o universo de pessoas jurídicas que estão impossibilitadas de apurarem seus créditos de PIS e COFINS sobre o IPI, bem como da própria União - Fazenda Nacional, a qual, diante da proibição indevida aqui levantada, está se enriquecendo injustamente. 27. Portanto, é nítido que não se deve incidir a Súmula 7 do STJ, haja vista a desnecessidade do reexame do conjunto fático- probatório, e sim, de discussão eminentemente jurídica quanto às violações constatadas, motivo pelo qual a r. decisão agravada deve ser reformada.<br> .. <br>29. Entretanto, tal fundamento não merece prosperar. 30. Isso porque todas as violações constatadas foram debatidas pelo tribunal de origem (TRF-4) que, através do acórdão do Recurso de Apelação (fls. 560-569) dispôs expressamente sobre o prequestionamento<br> .. <br>32. Ademais, o tribunal a quo ao fazer o juízo de admissibilidade do apelo extremo, reconheceu que os dispositivos contrariados foram devidamente prequestionados.<br> .. <br>33. E mais, conforme pacífico entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça "Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente"11, justamente como no presente caso. 34. No caso em tela, ainda que se entenda que não tenha ocorrido a menção expressa pelo tribunal a quo de todos os dispositivos violados, houve sim manifestação sobre as teses jurídicas apontadas pelos Agravantes. 35. Dessa forma, não há o que se falar na aplicabilidade das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, motivo pelo qual, respeitosamente, requer-se a reforma da r. decisão agravada, para que seja conhecido o Recurso Especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDA. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a inclusão do valor do IPI na base de cálculos do créditos de PIS/COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 48.354,21 (quarenta oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte um centavos).<br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:<br>Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.