ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. TERCEIRAS ENTIDADES. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade vinculada à União, objetivando o reconhecimento e declaração do direito à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiras entidades e fundos (SESC, SENAC, INCRA, Salário Educação e SEBRAE) a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - O agravante aduz que parte da matéria objeto dos presentes autos está em fase de submissão ao rito dos recursos repetitivos e, por tal razão, o presente feito merece ser suspenso até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais 2.188.421/SC, 2.187.646/CE, 2.187.625/RJ e 2.185.634/RS, a fim de assegurar a uniformidade na aplicação da Lei Federal. Entretanto, cabe destacar que a possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no Superior Tribunal de Justiça não é causa de sobrestamento do feito.<br>III - No que se refere à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, é importante ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo.<br>IV - Dessa forma, verificado que a parte não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação da parte agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade vinculada à União, objetivando o reconhecimento e declaração do direito à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiras entidades e fundos (SESC, SENAC, INCRA, Salário Educação e SEBRAE) a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>De plano, Excias., a Agravante ressalta que parte da matéria objeto dos presentes autos está em fase de submissão ao rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil) por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Para esse desiderato, foram indicados os Recursos Especiais nos 2.188.421/SC (2024/0473289-0), nº 2.187.646/CE (2024/0466459-0); nº 2.187.625/RJ (2024/0466210- 3) e nº 2.185.634/RS (2024/0459534-2). A questão a ser submetida a julgamento decidirá a possibilidade de limitar a base de cálculo das contribuições ao INCRA, ao Salário Educação, ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, que não foi objeto de julgamento no Tema 1079/STJ. Naquela oportunidade, a Primeira Seção desta Egrégia Corte Superior fixou a tese de que ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários" (grifou-se). As demais contribuições a terceiros, que são objeto de discussão nos presentes autos, não compuseram o pedido e a causa de pedir do Recurso Especial repetitivo naquele Tema. Por essas razões, entende a Agravante que o presente feito merece ser suspenso, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nos 2.188.421/SC (2024/0473289- 0), 2.187.646/CE (2024/0466459-0); 2.187.625/RJ (2024/0466210-3) e 2.185.634/RS (2024/0459534-2), a fim de assegurar a uniformidade na aplicação da Lei Federal e em respeito ao artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial por entender os fundamentos do acórdão recorrido supostamente não teriam sido rebatidos, o que atrairia os óbices das Súmulas nos 283 e 284/STF.<br> .. <br>Com a devida vênia, entende a Agravante que neste aspecto a decisão agravada merece ser reformada. Isso porque, a Agravante impugnou especificamente o fundamento do acórdão de que "Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros"" no item "03" do seu Recurso Especial (e-STJ fls. 213/219). A decisão agravada, no entanto, restou omissa sobre a existência do referido item e sobre a procedência ou não dos argumentos ali deduzidos. Naquela ocasião, a Agravante demonstrou que, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 não eliminou do ordenamento jurídico o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.<br> .. <br>A Agravante demonstrou, também, que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 apenas passou a dispor que a limitação ali prevista não seria mais aplicável para efeito do cálculo da contribuição patronal para a previdência social.<br> .. <br>Ressaltou que, a simples leitura dos referidos dispositivos permite concluir que, não havendo disposição no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 sobre as contribuições destinadas a terceiros, permanece hígida a limitação prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 no tocante a estas, não havendo que se falar de um "parágrafo sem caput". Quando instituídas, as contribuições às terceiras entidades e fundos a que está sujeita a Agravante tinham como base de cálculo a mesma utilizada para o cálculo das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social.<br> .. <br>Veja-se que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 é claro ao dispor que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à base de cálculo das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, também denominados de terceiros. Essa norma permanece vigente até hoje e plenamente aplicável às contribuições para as terceiras entidades ou fundos.<br> .. <br>A análise das legislações que tratam sobre a matéria leva à conclusão de que existem contribuições cuja base de cálculo será a folha e/ou remuneração. Todavia, em razão de lei específica, para algumas contribuições (terceiros) haverá um limite que não é aplicado às contribuições previdenciárias. Não há qualquer incompatibilidade nisso. Não procede, assim, a afirmação da decisão agravada de que haveria deficiência no pleito recursal, e não teria sido impugnado os fundamentos do acórdão objeto do Recurso Especial. Portanto, a decisão ora agravada merece reforma, a fim de analisar os argumentos deduzidos no Recurso Especial interposto pela Agravante e dar-lhe provimento, já que a Agravante impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo qualquer óbice nas Súmulas 283 e 284/STF. Assim, é plenamente possível o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (inciso III do artigo 105 da CF/88).<br> .. <br>Toda a argumentação deduzida no Recurso Especial parte das premissas fáticas estabilizadas pelas Instância Ordinárias, não havendo pretensão do reexame de provas, como se demonstrará com mais amiúde na sequência. A pretensão de limitar a base de cálculo das contribuições a terceiras entidades e fundos (SESC, SENAC, INCRA, Salário Educação e SEBRAE) a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País trata-se de questão meramente jurídica, passível de ser decidida a partir dos fatos constatados das próprias decisões proferidas nos autos.<br> .. <br>Conclui-se que a Agravante não pretende revolver qualquer premissa fática. Os fatos estão estabilizados. É necessário que esta Corte se pronuncie sobre o acerto ou não do acórdão recorrido ao entender que a base de cálculo das contribuições a terceiros não está sujeita ao limite de 20 salários-mínimos. Como se vê, a pretensão do Recurso Especial é apenas que esta Egrégia Corte Superior analise se a solução jurídica atribuída pelo Tribunal "a quo" ao pedido deduzido na demanda ofende ou não a Lei Federal. A afirmação de que a análise da pretensão deduzida no Recurso Especial importaria em ofensa à Súmula 07/STJ não encontra respaldo no contexto dos autos. Todos os aspectos de fato que envolvem o caso concreto foram devidamente estabilizados pelo acórdão recorrido e sobre isso não há questionamento.<br> .. <br>Por fim, a decisão agravada entendeu que ".. parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF". No entanto, não há que se falar em suposta ausência de prequestionamento no caso concreto, pois as questões jurídicas tratadas foram devidamente debatidas no Tribunal de Origem. Da simples leitura dos dispositivos tidos como violados pelo Recurso Especial, observa-se que tratam da matéria de fundo analisada pelo acórdão objeto do Recurso Especial.<br> .. <br>Observa-se, Excias., que o Recurso Especial não trouxe nenhuma inovação. Somente se insurge contra aquilo que foi especificamente decidido pelo acórdão recorrido sobre a questão federal suscitada. Portanto, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, os artigos apontados como violados no Recurso Especial foram objeto de debate no acórdão recorrido e serviram de fundamento à conclusão adotada. Não houve a mera declaração de que foram prequestionados, mas o efetivo exame do seu conteúdo. Logo, compete a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidir se o acórdão violou ou não os referidos dispositivos, ao entender pela não limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários-mínimos.<br> .. <br>Como se vê, o acórdão recorrido decidiu efetivamente a questão, porém, adotou entendimento diametralmente oposto ao defendido pela Agravante. Assim, merece reforma a decisão agravada, pois, ao contrário do que afirmou, toda a matéria objeto do Recurso Especial foi prequestionada, não sendo aplicável, ao caso, o teor da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. TERCEIRAS ENTIDADES. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade vinculada à União, objetivando o reconhecimento e declaração do direito à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiras entidades e fundos (SESC, SENAC, INCRA, Salário Educação e SEBRAE) a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - O agravante aduz que parte da matéria objeto dos presentes autos está em fase de submissão ao rito dos recursos repetitivos e, por tal razão, o presente feito merece ser suspenso até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais 2.188.421/SC, 2.187.646/CE, 2.187.625/RJ e 2.185.634/RS, a fim de assegurar a uniformidade na aplicação da Lei Federal. Entretanto, cabe destacar que a possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no Superior Tribunal de Justiça não é causa de sobrestamento do feito.<br>III - No que se refere à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, é importante ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo.<br>IV - Dessa forma, verificado que a parte não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação da parte agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>O agravante aduz que parte da matéria objeto dos presentes autos está em fase de submissão ao rito dos recursos repetitivos e, por tal razão, o presente feito merece ser suspenso até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais 2.188.421/SC, 2.187.646/CE, 2.187.625/RJ e 2.185.634/RS, a fim de assegurar a uniformidade na aplicação da Lei Federal.<br>Entretanto, cabe destacar que a possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no Superior Tribunal de Justiça não é causa de sobrestamento do feito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA.<br>1. De início, consigne-se que os Recursos Especiais 1.993.530/RS, 1.984.872/CE e 1.993.522/RS, que tratam de questão correlata a destes autos, não se encontram afetados à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, motivo pelo qual é desnecessário o sobrestamento do presente feito.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES.<br>1. Inicialmente, cumpre registrar que a candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>No que se refere à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, é importante ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que a parte não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação da parte agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial., incidindo na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.